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Perdas financeiras e a utilização de medidas judiciais

Passados os momentos iniciais da crise de liquidez que afetou diversas instituições financeiras, ou como muitos decidiram chamar, crise financeira mundial, estamos começando a contabilizar os números, prejuízos para muitos, lucros para uns poucos. Aliás, o capitalismo, cíclico como é, não tem alternativa senão de tempos em tempos chegar a saturação, fragmentar-se e começar novamente. É isso que ensina a História, não causando surpresa aqueles mais atentos aos ensinamentos do passado.

25/11/2008


Perdas financeiras e a utilização de medidas judiciais

Manoel Duarte Pinto*

Passados os momentos iniciais da crise de liquidez que afetou diversas instituições financeiras, ou como muitos decidiram chamar, crise financeira mundial, estamos começando a contabilizar os números, prejuízos para muitos, lucros para uns poucos. Aliás, o capitalismo, cíclico como é, não tem alternativa senão de tempos em tempos chegar a saturação, fragmentar-se e começar novamente. É isso que ensina a História, não causando surpresa aqueles mais atentos aos ensinamentos do passado.

Como o presente artigo não tem o objetivo de análises econômicas, históricas ou sociológicas, passemos ao nosso intento. Indaga-se acerca da existência ou não de medidas judiciais para minimização das perdas sofridas com os eventos da crise financeira mundial.

Há várias origens para as perdas anotadas pelas empresas, mas diante desse cenário, as empresas estão tendentes a dividir seus prejuízos entre todos os atores do sistema financeiro. Dentre as possibilidades que se apresentam está a de se socorrer ao Poder Judiciário para que o Estado reparta as perdas de acordo com a conduta de cada um.

Soluções pensadas a curto prazo e que já são corriqueiras nos tribunais, o que dispensaria a elaboração de teses mais profundas ou pareceres dispendiosos, seriam as medidas revisionais de contratos e as ações de reparação de perdas e danos.

As ações revisionais de contrato são cabíveis quando a situação existente no momento da celebração do pacto se alterou de tal maneira que o contrato ficou oneroso demais para uma das partes, ou quando não era possível prever a situação que se instalaria ou ainda quando houvesse no contrato cláusulas suscetíveis de discussão. Poderiam ser aplicadas ao caso, como fundamentos para os pedidos de revisão, a Teoria da Imprevisão (artigo 317 do Código Civil - clique aqui)1, a da Onerosidade Excessiva (artigos 478 a 480 do Código Civil)2, a do Enriquecimento Sem Causa (artigo 884 também do Código Civil)3.

Já nas ações de reparação de danos, as partes prejudicadas com perdas em aplicações financeiras, fundos ou mesmo ações, podem tentar a recomposição de seus ativos demonstrando que algum dos agentes envolvidos - bancos, corretoras - agiu com culpa ou mesmo que não os alertou suficientemente sobre os riscos a que estariam expostos.

É de se observar que em muitos casos, as relações existentes estarão sujeitas às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor (clique aqui), já que várias empresas se enquadrariam na definição legal de consumidor. É bem verdade que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para tais hipóteses é matéria controversa, mas é justamente a controvérsia que instaura a lide. Por isso, é preciso analisar caso a caso. Isso porque a citada Lei impõe a obrigação de clareza dos contratos e principalmente a prestação de informações suficientes, bem como permite a inversão do ônus da prova. Assim, por exemplo, se não houve alerta expresso quanto aos riscos das operações, tal omissão poderia ser utilizada em eventuais medidas judiciais, de forma que caberia ao fornecedor comprovar que não pode ser responsabilizado por tais perdas.

Diante do que discorremos, parece-nos seguro afirmar que aqueles que tiveram perdas financeiras decorrentes das modificações no cenário econômico mundial têm ao seu dispor diversas soluções jurídicas e judiciais para tentar minimizar essas perdas com reais possibilidades de êxito em suas demandas.

Em todo cenário de crise, as oportunidades aparecem para quem consegue enxergá-las. Neste momento não é diferente. Passados os momentos iniciais de observações, deveremos perceber um forte movimento de busca de soluções, afinal, no capitalismo, gerar riquezas também pode significar dividir os prejuízos.

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1 Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

2 Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

3 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

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*Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados









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