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Proteção dos direitos autorais: da finalidade à necessidade de revisão

A preocupação com a proteção dos direitos autorais no mundo não é recente. Sua primeira manifestação legal data de 1710, quando foi editado na Inglaterra o Statue of Anne. Este estatuto legal visava exclusivamente à proteção dos criadores de obras literárias, que tinham seus direitos de reprodução (copyright) constantemente violados por impressões não autorizadas por parte de livreiros, editores, etc1.

18/11/2008


Proteção dos direitos autorais: da finalidade à necessidade de revisão

João Emmanuel Cordeiro Lima*

A preocupação com a proteção dos direitos autorais no mundo não é recente. Sua primeira manifestação legal data de 1710, quando foi editado na Inglaterra o Statue of Anne. Este estatuto legal visava exclusivamente à proteção dos criadores de obras literárias, que tinham seus direitos de reprodução (copyright) constantemente violados por impressões não autorizadas por parte de livreiros, editores, etc1.

De lá pra cá, o tratamento destes direitos muito se modificou, tendo havido significativo aumento tanto na intensidade como na extensão da proteção que lhes é conferida. Hoje, as legislações nacionais e internacionais não mais protegem apenas os direitos relativos às obras literárias, mas aqueles vinculados às mais diversas manifestações da criatividade humana. E mais: os fazem com vigor singular, inclusive por meio da criminalização de algumas condutas.

Até pouco tempo, este recrudescimento da proteção era visto como algo indiscutivelmente positivo. Partia-se da premissa de que o legislador tinha diante de si duas opões: proteger os direitos do autor, garantindo uma justa remuneração àquele que contribuiu com a sociedade por meio de sua criação, ou não protegê-lo, permitindo a apropriação de sua criação por qualquer interessado e incentivando-se uma completa anarquia no que concerne à propriedade intelectual. A escolha, natural e instintivamente, foi pela proteção.

No entanto, de uma década pra cá, principalmente em razão das mudanças tecnológicas vividas e das facilidades de comunicação e transmissão de dados delas decorrentes, esta proteção extensa e intensa começa a ser questionada. A ótica maniqueísta com que a matéria era enfrentada, colocando em extremos a proteção destes direitos e seu completo abandono, começa a dar lugar a uma visão de equilíbrio, que visa à concreta realização da finalidade que fez nascer a tutela dos direitos de autor: o incentivo à criatividade.

Um dos maiores defensores desta nova visão é o americano Lawrence Lessig. Para este professor de direito da Universidade de Stanford, no afã de proteger os direitos autorais, a sociedade contemporânea criou mecanismos que, direta ou indiretamente, limitam cada vez mais o acesso às criações humanas, à cultura. Assim, ao invés de se fomentar o exercício da criatividade, que sempre foi a razão maior da proteção destes direitos, vem ocorrendo justamente o contrário.

A criação humana, explica este autor, é e sempre foi essencialmente uma continuação ou aperfeiçoamento de algo anteriormente construído. Em suas palavras "creators here and everywhere are always and at all times building upon the creativity that went before and that surrounds then now"2. Daí decorre a evidente necessidade de que todos tenham acesso e possam se valer das criações alheias com certa margem de liberdade e segurança, o que reforça a importância do que se acostumou chamar de domínio público.

Todavia, atualmente, a legislação existente bloqueia este acesso. Primeiro, porque protege qualquer espécie de tratamento dado à criação, ainda que dela se afaste bastante, como ocorre em algumas obras derivadas; segundo, porque trata indistintamente obras com fins comerciais e não comerciais; terceiro, porque prevê prazos de privilégio longos demais, que se estendem aos herdeiros; quarto, porque trata de modo impreciso as limitações dos direitos autorais; e quinto, pela dificuldade de se saber se uma obra está protegida e de se localizar o titular de seus direitos para obter permissão de uso.

Apesar de escrever com base na realidade norte-americana, as idéias deste e de outros autores preocupados com os reflexos atuais dos direitos autorais ressoam mundo afora. E de outra forma não poderia ser, pois o tratamento destes direitos em todo o planeta vem sendo cada vez mais uniformizado. Este processo de aproximação, que teve início ainda em 1886 com a Convenção de Berna, vem se consolidando a cada dia, principalmente em razão do interesse das diversas nações em participar ativamente do comércio internacional, o que demanda o estabelecimento e respeito a certos padrões.

A situação no Brasil não é muito distante daquela dos Estados Unidos da América. Salvo raras – e em alguns casos imprecisas - exceções previstas na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98 - clique aqui), toda criação humana é protegida em nosso País, tenha ela fins comerciais ou não. Esta proteção se dá por toda a vida do autor e se estende por longos 70 anos após sua morte, salvo no caso do software que respeita a prazos específicos.

Mas não é só na extensão que a nossa proteção se aproxima da realidade norte-americana. O mesmo ocorre com a intensidade. A violação destes direitos é tipificada em nosso ordenamento jurídico como crime pelo art. 184 do Código Penal (clique aqui). Por força deste dispositivo, aquele que transgredir de qualquer forma direitos autorais de um terceiro está sujeito a uma pena de detenção de 3 meses a um ano. Aplicando-se esta norma de modo rígido, é difícil encontrar um brasileiro que não possa receber a pecha de criminoso.

Esta realidade claramente pede por mudanças. O direito não pode desafiar o bom senso e certamente ninguém discute que uma lei que torna quase todos cidadãos criminosos ou, no mínimo, praticantes contumazes de ilícitos civis, nada tem de razoável. Não se está a advogar o fim da proteção dos direitos autorais, que tem sua induvidosa importância, mas é certo que a sua proteção radical e irracional não pode mais prosperar. Como adverte Lessig, "what's needed is a way to say something in the middleneither "all rights reserved" nor "no rights reserved"3.

Este mesmo autor propõe algumas idéias para o equacionamento do problema, todas perfeitamente aplicáveis à realidade brasileira por meio de reforma legislativa. Sugere o mestre de Stanford:

a) a criação de obrigação de registro da obra para sua proteção, de modo a permitir a localização do titular dos direitos a ela vinculados;

b) a exigência de renovação deste registro para que a proteção se mantenha, de modo que só permaneça protegido aquilo que realmente interessa;

c) a obrigação do titular do direito autoral de marcar obra, de modo a demonstrar que ela ainda está protegida e que ele exige autorização para sua exploração;

d) a redução dos longos prazos de exclusividade para exploração da obra;

e) a revisão do conceito de obras derivadas, diminuindo seu alcance, assim como a redução do prazo de exclusividade para sua exploração.

Se se deve acolher todas estas propostas é ainda algo difícil de ser definido. São idéias que ainda demandam certo amadurecimento. No entanto, não se pode mais ignorar que o tratamento da matéria no mundo atual já não pode ser o mesmo. É preciso que se reflita tendo sempre em mente que a proteção dos direitos autorais é a proteção da criatividade, não podendo, por uma questão lógica, servir como um fardo para o desenvolvimento desta.

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1 É o que se verifica neste documento legal histórico, in verbis: “Whereas Printers, Booksellers, and other Persons, have of late frequently taken the Liberty of Printing, Reprinting, and Publishing, or causing to be Printed, Reprinted, and Published Books, and other Writings, without the Comsent of the Authors or Proprietors of such Books and Writings, to their very great Detriment, and too often to the Ruin of them and their Family”

2 LESSIG, Lawrence. Free Culture: the nature and future of creativity. Penguin Books, p.29.

3 LESSIG, Lawrence. Free Culture: the nature and future of creativity. Penguin Books, p. 277.

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*Advogado do escritório Carlos de Figueiredo Forbes Advocacia






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