Migalhas de Peso

Menoridade penal

Nesta história de aumento de criminalidade com os “adolescentes” cometendo crimes cada vez mais bárbaros, alguém está sendo muito hipócrita. Os ilustres autores da Constituição de 88 estabeleceram que quem “já” tem 16 anos tem discernimento para escolher quem deve governar o país (art. 14, inciso I, alínea c).

6/10/2004

Menoridade penal


Zanon de Paula Barros*

Nesta história de aumento de criminalidade com os “adolescentes” cometendo crimes cada vez mais bárbaros, alguém está sendo muito hipócrita. Os ilustres autores da Constituição de 88 estabeleceram que quem “já” tem 16 anos tem discernimento para escolher quem deve governar o país (art. 14, inciso I, alínea c). Os mesmos constituintes estabeleceram, porém, que quem “só” tem 16 anos é inimputável, não tendo discernimento para saber que não deve matar, estuprar ou roubar (art. 228). E nós nos sentimos como o personagem de Elio Gaspari, o Eremildo, o idiota: afinal que raio de discernimento é este que é tão grande a ponto de permitir escolher os supremos mandatários do país e é inexistente quando se trata da simples convivência social?

Alguma coisa tem de ser mudada na Constituição: ou se retira dos “adolescentes” o direito de votar ou eles deixam de ser penalmente inimputáveis.

Mas fora esta questão de lógica simples, é óbvio que pensar, nos dias de hoje, que um sujeito de 16 anos (ou até menos) não sabe quão grave é roubar, matar ou estuprar, é querer ignorar a realidade. Em primeiro lugar, até os animais sabem quando praticam o ilícito, fazendo-o às pressas ressabiados. Quem ainda não viu como fica ressabiado um cachorro quando faz algo que não deveria ter feito? Em segundo lugar, o nível de informação dos “adolescentes” de hoje os deixa mais sabidos do que muita gente de idade. E o interessante é que os “adolescentes” não conhecem seus deveres, mas conhecem, e bem, seus direitos. Tanto assim que a primeira coisa que dizem quando apanhados em falta é: sou “di menó”.

Por outro lado é também óbvio que só mudar a lei, reduzindo a idade para a imputabilidade penal, não mudará coisa alguma no comportamento, não só dos marginais juniores, como nos dos seniores.

Enquanto continuarmos apurando menos do que dez por cento dos crimes ocorridos e punindo muito menos do que isto, a criminalidade continuará aumentando em progressão geométrica. Ninguém tem medo de castigo improvável ou remoto. Repito sempre que milhões de pessoas pagam para fumar, sabendo todos os riscos e males gravíssimos que o fumo pode causar. Entretanto, se oferecermos a esses fumantes o dinheiro de um maço de cigarros para quem der um soco na ponta de uma tachinha será dificílimo encontrar quem o aceite. E porque pagam para fumar, com riscos tão sérios e não aceitam ganhar para dar o soco na tachinha, cujo ferimento no máximo em dois dias estará curado, sem qualquer conseqüência? Porque o fumo pode dar câncer, pode dar infarto, pode dar enfisema e isto tudo em futuro não próximo. Já o soco na tachinha é certo que dói e dói na hora.

Se, no Brasil, no caso dos marginais “seniores” a impunidade é quase certa, no caso dos “di menó” a impunidade é certeza absoluta. Quando muito, passarão algum tempo — só até a próxima fuga — em algum estabelecimento da Febem — Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (que melhor se chamaria Fembe — Fundação Estadual do Menor Bem Estar).

Então, a única providência eficaz para reduzir a criminalidade é acabar com a impunidade. Todo o mundo tem de saber que se fizer besteira será punido com certeza e sem demora. Mas há que acabar também com a hipocrisia e todos aqueles que têm discernimento para votar devem responder pelos seus atos.

Antes que algum “humanista” venha com a história que não se pode jogar os “adolescentes” nas cadeias infectas que não ressocializam, deixo claro há que mudar-se também o sistema prisional. E não são só os “di menó” que não devem ser misturados aos marginais “seniores”, mas também os criminosos adultos de menor periculosidade, hoje misturados com traficantes e homicidas de todo tipo. Da mesma forma os “di menó” de maior periculosidade não podem ser misturados com pequenos infratores. Aliás, nossos constituintes de 88, cheios de boas intenções, já haviam posto no artigo 5º, inciso XLVIII que as penas seriam cumpridas em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

Assim, é também hipocrisia dizer-se que não se deve mudar porque não se pode misturar. Deve-se mudar a Constituição naquilo em que ela é hipócrita e não se deve misturar, cumprindo-se a Constituição naquilo que ela está correta.

Eis então o lema da batalha: abaixo a impunidade e a hipocrisia!

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* Advogado do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados









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