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Receita Federal – atendimento precário

O atendimento daqueles que buscam por informações ou certidões perante a Receita Federal é feito através do sistema de obtenção de senha.

5/10/2004

Receita Federal – atendimento precário


Raquel Cavalcanti Ramos Machado*


O atendimento daqueles que buscam por informações ou certidões perante a Receita Federal é feito através do sistema de obtenção de senha. Tal sistema, em princípio, é bom, pois pode garantir de forma mais segura o atendimento ordenado dos que chegam antecipadamente, evitando dúvidas e preterições. Ocorre que a Receita Federal está limitando a emissão da quantidade de senhas somente a 50 por dia. Ou seja, somente 50 pessoas podem ser atendidas diariamente. Além disso, cada senha possibilita o atendimento para resolver apenas três pendências.

Esse número é claramente insuficiente, considerando a quantidade dos que necessitam das informações e certidões fornecidas pela Receita Federal. Exatamente por conta da indispensabilidade dessas informações e certidões para o normal exercício de várias atividades, muitos contribuintes chegam cada vez mais cedo ao prédio da Receita para garantir seu atendimento. Alguns chegam mesmo de madrugada, de modo que no momento em que se inicia o expediente de serviço da Receita, a fila de contribuintes ou já contém 50 pessoas ou já está perto de as conter. Seja como for, o que importa é que, geralmente, se o contribuinte chega no meio ou no fim do horário normal de atendimento não consegue ser atendido, porque as senhas já se acabaram. Tal limitação de senhas é inaceitável, absurda e pouco inteligente.

Ora, aqueles que procuram a Receita, seja por que motivo for, estão, de alguma maneira, facilitando a atividade do Estado, tentando realizar suas próprias atividades de modo regular e formal. Muitos tentam resolver pendências, obter informações sobre tributos em atraso e pagá-los, buscam ainda obter certidões para realizar negócios nos termos em que a lei determina. É evidente que aqueles que agem na informalidade não vão se dar ao trabalho de “madrugar” em uma fila, para obter informações ou certidões. Realizam suas atividades sem quaisquer preocupações com obrigações impostas pelo Estado e pronto.

Submeter-se a essa realidade é como ter uma “lâmpada mágica” que deve ser esfregada com muito esforço, por muito tempo, para que o Gênio finalmente resolva aparecer. Gênio este que dá à pessoa que esfregou a lâmpada o poder de realizar três pedidos que favorecerem, em última análise, ao próprio Gênio. Ora, do mesmo modo que não se quererá esfregar essa lâmpada, mesmo os contribuintes honestos vão se impacientar de tentar agir corretamente.

Tal limitação, como se vê, é um típico exemplo de burocracia não só inútil, mas prejudicial. A Receita impede contribuintes de regularizarem sua situação fiscal, cria um empecilho ao normal exercício das atividades que são a fonte dos tributos que arrecada, e ainda leva muitas pessoas a praticarem atos na informalidade. Se os efeitos da limitação não passassem daí, tratar-se-ia, porém, de apenas um ato pouco inteligente da Receita.

Ocorre que ao agir desse modo, a Receita ainda submete o contribuinte a um sacrifício injustificado e viola o princípio da eficiência da atividade administrativa, enumerado expressamente na Constituição Federal. Mas não só. O mais grave de tudo é que a Receita ainda impõe multas para o caso de o contribuinte não cumprir as obrigações que a todo custo tentou cumprir, mas não conseguiu exatamente porque foi impedido pela Receita. Ora essa atitude claramente viola o princípio da moralidade administrativa, também enumerado expressamente pela Constituição como princípio guia da Administração.

Os contribuintes, portanto, não só devem insurgir-se para assegurar um tratamento eficiente e contínuo na Receita Federal, como devem impugnar todas as multas que lhes forem exigidas em situações assim. A não ser desse modo, viver-se-á em um Estado Democrático de Direito às avessas, no qual o respeito às normas, em vez de ser estimulado pelo Governo é, em verdade, por ele impedido em todos os aspectos.
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* Advogada em Fortaleza/Ce

Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET e da Comissão de Estudos Tributários da OAB/Ce








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