As recentes alterações do Dec. Lei 911/69 e a prisão civil na alienação fiduciária em garantia - Lei 10.931/04
João Agnaldo Donizeti Gandini*
Glauco Polachini Gonçalves**
1. Introdução
No que diz respeito às alterações dos parágrafos do art. 3o do Dec. Lei 911/69, temos que, em algumas delas, o texto ficou impreciso e, portanto, é necessário buscarmos esclarecimentos para evitar que omissões possibilitem interpretações desencontradas e prejudiciais ao efetivo andamento da ação.
Já em relação à prisão civil na alienação fiduciária, a questão é muito mais complexa, necessitando de um estudo mais aprofundado, iniciando-se com a distinção da figura contratual referente ao contrato de depósito e o da alienação fiduciária.
Sobre tal aspecto, o que mais se discute é a equiparação da figura do devedor-fiduciante à do depositário. Porém, existe grande distinção entre ambos, motivo pelo qual dedicamos a maior parte do presente trabalho para definirmos os dois institutos, possibilitando, assim, a interpretação dos mesmos e sua aplicação no caso concreto.<_u13a_p>
O que se tem é que o devedor-fiduciante não pode ser equiparado ao depositário infiel, mesmo porque no contrato de alienação fiduciária não há o depósito do bem, mas sim, aquele a este é vinculado a título de garantia. Já no contrato de depósito, regulado pelo Código Civil, o bem é entregue ao depositário com o encargo de guarda, devendo ser restituído quando solicitado.<_u13a_p>
Para ler a íntegra do texto, clique aqui.
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*Mestre em Direito pela Unesp. Professor dos programas de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp. Juiz de Direito em Ribeirão Preto-SP.
**Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp. Advogado em Ribeirão Preto-SP.
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