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Súmula vinculante nº 7 – contribuição ou repetição?

Em 2007, foram editadas as três primeiras súmulas vinculantes. Depois de um intervalo de quase um ano, no primeiro semestre de 2008, mais sete súmulas vinculantes passaram a fazer parte do ordenamento jurídico. Dentre estas, encontra-se a de nº 7, aprovada em 11.06.2008, que possui o seguinte teor: “A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.

23/10/2008


Súmula vinculante nº 7 – contribuição ou repetição?

Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi*

Em 2007, foram editadas as três primeiras súmulas vinculantes. Depois de um intervalo de quase um ano, no primeiro semestre de 2008, mais sete súmulas vinculantes passaram a fazer parte do ordenamento jurídico. Dentre estas, encontra-se a de nº 7, (clique aqui) aprovada em 11.6.2008, que possui o seguinte teor:

"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003 (clique aqui), que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".

Como se sabe, o instituto da súmula vinculante foi criado num contexto de crise do Poder Judiciário, visando atacar, principalmente, duas deficiências do sistema: a falta de agilidade dos Tribunais e a insegurança jurídica.

No que diz respeito à insegurança jurídica é indiscutível que ela não é fruto de um único motivo, pelo contrário, são inúmeras as razões que causam insegurança no sistema. Tais variáveis não devem ser atribuídas exclusivamente ao Poder Judiciário, que deve ser responsabilizado principalmente pelo problema da incerteza e do descompasso das decisões judiciais.

O mesmo se diga em relação à morosidade dos tribunais que é provocada por fatores diversos, tendo, até mesmo, algumas de suas razões fundadas no burocrático modo de funcionamento dos cartórios judiciais.

A implementação da súmula vinculante traduz uma das várias tentativas que têm sido feitas com o fito de amenizar a presença desses problemas. Nesse intuito, a norma fundadora deste novo mecanismo processual, a Emenda Constitucional nº 45/2004 (clique aqui), trouxe alguns requisitos que deveriam ser respeitados para edição dos verbetes vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal entre os quais se encontram:

(i) a existência de controvérsia atual entre órgãos do Poder Judiciário ou entre esse e a Administração e

(ii) a possibilidade de o assunto discutido causar grave insegurança jurídica.

Contudo, tendo em vista:

(i) a unanimidade do entendimento no STF sobre a questão sumulada;

(ii) a existência de súmula (não vinculante) sobre o assunto – a de nº 648; e

(iii) a revogação da norma mencionada no enunciado – o artigo 192, § 1º da CF – por meio da Emenda Constitucional 40/2003, tem sido bastante questionado o preenchimento de tais requisitos pela súmula vinculante nº 7 e, por conseqüência, a necessidade de sua edição.

Na opinião dos ministros que votaram pela aprovação, a atualidade da controvérsia residiria na resistência de alguns magistrados em aplicar o entendimento anteriormente sumulado, acarretando decisões contrárias ao esperado.

Trata-se, todavia, de argumento discutível, uma vez que a grande maioria dos recursos que versam sobre o assunto é residual. Isto é, tendo em conta que o dispositivo constitucional foi revogado em 2003, nenhuma controvérsia nova a este respeito deverá ser suscitada. Este, aliás, é o pensamento do Ministro Marco Aurélio que foi o único a se opor à vinculação do verbete.

Além disso, também é preciso considerar que as recentes reformas do Código de Processo Civil (clique aqui) – como, por exemplo, a modificação que conferiu ao juiz o dever de não receber o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula (vinculante ou não) do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal – já auxiliariam significativamente na solução mais rápida dos processos que tratam especificamente sobre esse tema, desafogando os Tribunais tanto quanto possível.

Não bastasse isso, não se pode dizer que a questão ora sumulada acarretava grave insegurança jurídica ao ordenamento ou que teria potencial para tanto. Pelos mesmos motivos supra mencionados – e como já ressaltado – tratava-se de matéria pacificada não somente no STF, mas na maioria dos Tribunais os quais já tinham se adequado ao entendimento, ainda que por simples decorrência da autoridade da Corte.

Partindo desta singela análise, conclui-se que a Súmula vinculante nº 7 auxiliará muito pouco – ou quase nada – na resolução dos problemas da morosidade – porque não impedirá a propositura de número significativo de ações, nem dará fim a discussões pendentes de julgamento – e da insegurança jurídica – tendo em vista a inexistência de divergência de interpretação de lei realizada por órgãos judiciários ou entre esses e a Administração.

Nesse diapasão, vê-se que a discussão sobre a aprovação desse verbete deveria ter sido mais aprofundada a fim de verificar se, de fato, havia necessidade de vinculação do entendimento, se haveria benefícios que justificassem sua edição e, principalmente, se todos os requisitos essenciais constitucionalmente exigidos para sua conformação estavam presentes – situação que, aparentemente, não aconteceu.

Diante disso, é forçoso reconhecer que a Súmula vinculante nº 7 não pode ser tomada como um bom exemplo de aproveitamento do novel instituto, vez que, como dito, não possui potencial para reduzir, de forma expressiva, os problemas de morosidade e insegurança jurídica, provocando, desde logo, um desgaste desnecessário do mecanismo, já que se apresentou como uma mera repetição.
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Colaboração Fábio Fonseca Pimentel. Advogado do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
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*Advogada do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados









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