A extinção do IPESP e suas implicações legais
Priscila Aureliano*
A Lei nº. 1.010/2007 tem por finalidade a unificação do sistema de previdência dos servidores públicos estaduais, civis e militares, o que torna patente a ausência de previsão legal com relação à sucessão de determinadas categorias que até então contribuíram e estão contribuindo para o IPESP, tais como, advogados, economistas, contadores e serventuários de Cartórios de Registro e Tabeliões.
No entanto, vale ressaltar que essa Lei Complementar, ao conferir à SPPREV a condição de sucessora do IPESP, atribuiu-lhe o encargo de continuar zelando pela boa gestão de todas as categorias contribuintes, abrangendo, indubitavelmente, o dever de zelar por sua sustentabilidade e obrigação de adotar as medidas necessárias para tanto. Isto porque, tanto o IPESP quanto a SPPREV são prolongamentos personalizados e instrumentos da atuação do Estado no campo da previdência, sendo assim indiscutível a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo.
Existem duas alternativas para que os contribuintes incluídos nas categorias previstas não fiquem prejudicados com a extinção do IPESP. A primeira é o ingresso de ação requerendo a restituição dos valores recolhidos junto ao IPESP, diante da quebra da confiança e instalação da enorme insegurança gerada por tal situação. A segunda é a propositura de ação com o fim de declarar a São Paulo Previdência – SPPREV -sucessora do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP - como responsável pelo cumprimento da obrigação, e o Estado de São Paulo como responsável subsidiário.
_________________
*Advogada de Direito Público do escritório Innocenti Advogados Associados
___________________