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Projeto de Emenda Constitucional n° 26

A Constituição Federal, em seu artigo 100, dispõe acerca dos pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual e Municipal, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

23/9/2004

Projeto de Emenda Constitucional n° 26

Poderá alterar a forma de pagamento dos precatórios


Ricardo Azevedo Sette

Eduardo Rocca*


A Constituição Federal, em seu artigo 100, dispõe acerca dos pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual e Municipal, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. Como regra adota a ordem cronológica das requisições judiciais de pagamento do crédito, através dos precatórios, fazendo valer o princípio da impessoalidade consagrado no artigo 37 do texto maior
.

Tal princípio tem como significado, defender a sociedade contra desvios e excessos de poder, impedindo que ocorram privilégios, desigualdades e desvirtuamento do interesse público.

O não pagamento dos débitos declarado judicialmente deveria acarretar a decretação de intervenção federal, todavia, na prática, não é o que tem ocorrido, pois em inúmeros casos verifica-se que o credor aguarda anos após anos para ser beneficiado com o pagamento de um precatório.

A intervenção federal determinada por lei dificilmente tem eficácia, pois é tratada politicamente e o interesse político, em alguns casos, se sobrepõe ao cumprimento da norma. Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por vezes, se manifestou no sentido de que é necessária a atuação dolosa do ente do Poder Executivo no descumprimento da ordem judicial para acarretar em uma intervenção federal.

Em 07 de maio de 2004, foi editado o Projeto de Emenda Constitucional - PEC n° 26, com a finalidade específica de dar nova redação ao artigo 100, o projeto conforme informações do Senado Federal tramita, no presente momento, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo sido distribuído ao Senador José Jorge, para a emissão de relatório.

Quando e se aprovado, o PEC n° 26 deverá acarretar uma revolução na forma atualmente descrita para o pagamento dos precatórios, sobretudo com a inclusão dos parágrafos 2° e 3° no artigo 100.

O primeiro deles, o parágrafo 2°, dispõe na primeira parte que os títulos judiciais serão liquidados com acréscimos de juros legais e atualização monetária, e, em um segundo momento, que os débitos das entidades Federais, Estaduais e Municipais, poderão ser compensados com tributos de suas competências, mediante a apresentação pelo credor do precatório expedido.

Em outras palavras, a entidade do Poder Executivo que após o trânsito em julgado figurar como devedora, poderá o credor portando o precatório compensar o valor devido pela entidade com os tributos de sua competência.

Da mesma forma, o parágrafo 3º do PEC n° 26, autoriza a cessão dos títulos a terceiros com livre circulação no mercado, independentemente da concordância do devedor.

Ora, não há duvida de que a aprovação do PEC n° 26 beneficiará milhares de pessoas que passam anos, ou até deixam para seus sucessores, o direito de receber a pecúnia judicialmente declarada.

Outra inclusão que é vista com bons olhos se refere ao parágrafo 12 o qual dispõem que a autoridade judiciária ou administrativa que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de titulo sentencial incorrerá em crime de responsabilidade, ou seja, o Presidente da República, o Governador do Estado e o Prefeito do Município ficarão sujeitos à pena de inabilitação para o exercício de qualquer função pública, pelo prazo de até cinco anos.

Por fim, há que se registrar que antes do Projeto de Emenda Constitucional surgir no ordenamento jurídico pátrio, far-se-á necessária uma ampla discussão a respeito do tema, pois irá beneficiar inúmeras pessoas que, mormente demandam em face das entidades do Poder Executivo e também terá força para determinar ao Governo Federal, responsável por quase 80% dos processos na Justiça Brasileira, que tenha mais zelo com a administração pública e, principalmnete, evite demandas desnecessárias.
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* Advogado do escritório Azevedo Sette Advogados









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