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Súmula vinculante e Julgamentos por lista

Diante da possibilidade de um acontecimento futuro que se imagina ruim, é comum dar-lhe máxima atenção e terminar desprezando fato mais grave que já está a ocorrer. Atualmente, pode-se observar tal fenômeno em relação à chamada “súmula vinculante” e ao “julgamento de processos por lista”.

21/9/2004

Súmula vinculante e Julgamentos por lista


Raquel Cavalcanti Ramos Machado*

Diante da possibilidade de um acontecimento futuro que se imagina ruim, é comum dar-lhe máxima atenção e terminar desprezando fato mais grave que já está a ocorrer. Atualmente, pode-se observar tal fenômeno em relação à chamada “súmula vinculante” e ao “julgamento de processos por lista”.

Parte da comunidade jurídica despende esforços para tentar impedir a aprovação da súmula vinculante como uma das medidas de reforma do Poder Judiciário. Tal súmula, como se sabe, ensejará a obrigatoriedade de que, na interpretação de determinada norma, todos os julgadores adotem o mesmo entendimento que os tribunais superiores reiteradamente adotaram. Receia-se que essa obrigatoriedade retire dos juizes a liberdade indispensável ao justo e adequado julgamento das questões. Receia-se ainda que diante da “mesmice” na interpretação da norma, o Direito não acompanhe a evolução social.

Tais receios, porém, não têm procedência. Quando determinado problema é submetido à apreciação do Poder Judiciário, podem-se dar várias interpretações a uma mesma norma porque realmente os valores de cada julgador são diferentes. Ocorre que as questões terminam sendo de qualquer modo levadas aos tribunais superiores que unificam o entendimento sobre a norma. A súmula, em outros termos, apenas possibilitará a antecipação de uma decisão que seria tomada mais tarde sobre o problema. Ao contrário do que pensam alguns, o estabelecimento da súmula vinculante não impedirá que os julgadores atentem para as peculiaridades de cada caso, pois a súmula diz respeito apenas à interpretação da norma e não a um processo de equiparação de fatos semelhantes. O julgador, percebendo que a súmula foi formulada diante do julgamento de casos distintos dos que julga, afastará a aplicação da súmula, justificando o porque da não aplicação. É de se observar, aliás, que, atualmente, apesar de não existir ainda a súmula vinculante, os julgadores de primeira instância geralmente adotam o mesmo entendimento dos tribunais superiores. Também não procede o receio de engessamento do Direito, pois assim como será prevista a súmula, será previsto um processo para sua modificação.

A nosso ver, problema verdadeiro e atual, que leva à injusta e inadequada padronização de julgados, de forma bem pior que a súmula vinculante, consiste no “julgamento por lista” realizado por alguns tribunais. Em tais julgamentos empilha-se uma série de processos que são tidos por semelhantes e emite-se uma mesma decisão para todos. Ocorre que, em face do grande volume de questões a serem julgadas, por não se examinarem atentamente as semelhanças e distinções de cada caso, processos que são apenas parecidos quanto à matéria central de que tratam, mas guardam importantes dessemelhanças entre si, são julgados do mesmo modo. A injustiça de tais julgados reside no fato de que quem tem direito pode terminar não sendo corretamente assistido porque sua situação era um pouco semelhante à de outra pessoa que não o tinha e o julgador, por conta da lista, não se ateve às distinções tênues, mas importantes para o correto desse da questão. Esse tipo de julgado, sim, é que a comunidade jurídica deve a todo custo tentar combater.

Seja como for, o certo é que tanto a tentativa de criar a súmula vinculante, como a realização de julgados por lista decorrem do excesso de processos pendentes de apreciação pelo Judiciário e da pouca quantidade de julgadores. Pode até ser que com a súmula vinculante, uma vez afastada as controvérsias sobre a interpretação da norma, os julgadores possam dar mais atenção ao exame das peculiaridades de cada processo, e assim proferirem julgamentos mais próprios para cada caso. Os que defendem a súmula vinculante com entusiasmo, porém, não devem acreditar que a mesma mudará consideravelmente a celeridade dos julgados. Pode até contribuir de algum modo para tal celeridade, mas o mais importante é que se aumente o número de julgadores e que cada um deles se preocupe menos com formalidades e mais com o efetivo direito material das partes. A grande reforma do Judiciário, em verdade, começa na mente dos julgadores, que devem ver em seu mister um autêntico serviço público que há de ser prestado com o máximo de eficiência.
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Advogada, Membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB e do ICET - Instituto Cearense de Estudos Tributários







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