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O crédito-prêmio do IPI e a alteração de entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, durante longo período de tempo, vinha decidindo reiteradamente que o crédito-prêmio do IPI, criado no final da década dos anos 60 como mecanismo de incentivo às exportações de produtos nacionais, permanecia em vigência em nosso ordenamento jurídico.

21/9/2004


O crédito-prêmio do IPI e a alteração de entendimento do STJ


Paulo Ricardo Schier*


O Superior Tribunal de Justiça – STJ, durante longo período de tempo, vinha decidindo reiteradamente que o crédito-prêmio do IPI, criado no final da década dos anos 60 como mecanismo de incentivo às exportações de produtos nacionais, permanecia em vigência em nosso ordenamento jurídico. Assim, as empresas contribuintes vinham fazendo proveito desses créditos para o fim de (i) restituição, (ii) ressarcimento, (iii) compensação entre tributos e contribuições federais de diferentes espécies e (iv) compensação com débitos de terceiros. Contudo, em julgamento de recente recurso especial, ainda em andamento, acenou-se com a possibilidade de revisão do entendimento até então consolidado.

Diante disso, a Fazenda Nacional vem anunciando que a União Federal buscará recuperar os valores do crédito-prêmio do IPI apropriados “indevidamente”, além de tomar outras providências jurídicas (aplicação de multas, por exemplo). Todavia, algumas observações devem ser formuladas.

Se é certo, no quadro da atividade jurisdicional, que o Poder Judiciário pode rever seus posicionamentos em relação à forma como decide determinadas questões, eis que o Direito e a sociedade são dinâmicos, não se pode olvidar, igualmente, que ele é Poder inserido no quadro do Estado de Direito, e por isso comprometido com direitos fundamentais e valores, plasmados em princípios, que não podem ser ignorados. O Poder Judiciário, por isso mesmo, ao dar respostas a questões concretas, também indica à sociedade o caminho da estabilidade e da segurança nas relações interpessoais.

Na situação do crédito-prêmio do IPI, razões de segurança jurídica, impositivas de calculabilidade, mensurabilidade, estabilidade, previsibilidade e confiabilidade na atuação do Poder Público, não tolerantes das ações tomadas de surpresa contra os cidadãos, embora não possam amarrar ou engessar a evolução da vida e do mundo de modo a impedir as mudanças legislativas, administrativas, jurisprudenciais, como sucede, não podem ser, por isso, ignoradas. Afinal, nos momentos de crise, de grandes mudanças, de alterações normativas, de transformações sociais, econômicas e políticas, de incertezas e (por que não?) de modificação de entendimentos jurisprudenciais consolidados, é que a segurança será demandada.

No caso, seguindo linha do que já sucede no âmbito da experiência do Supremo Tribunal Federal, a segurança jurídica há de ser considerada para fim de modular (temperar) os efeitos da decisão do STJ caso seja confirmada a alteração de seu entendimento. Neste caminho, a experiência norte-americana (bem como a germânica e, recentemente, a brasileira) é rica ao admitir a restrição de eficácia das decisões judiciais que introduzem alteração de jurisprudência (prospective overruling), sendo que, em certas ocasiões, concebe-se até mesmo a exclusão total da eficácia retroativa da decisão (pure prospectivity).

Tais técnicas, no caso do crédito-prêmio do IPI, que implicam limitação eficacial da decisão judicial, hão de ser levadas a efeito mormente porque seria absolutamente inadmissível, no quadro do Estado de Direito, uma situação em que a Administração Pública incentiva o contribuinte à prática de determinada atividade econômica para depois, afastá-la com efeito retroativo. Tal importaria em verdadeira quebra da segurança e da lealdade demandadas na atuação estatal.

Considere-se que os créditos em questão foram aproveitados em contexto de confiança, normalmente com o aval da própria Receita Federal ou com base em convicção de obrigatoriedade gerada pela jurisprudência consolidada, e assim passaram a integrar o patrimônio das empresas, tanto que utilizados nas programações econômica, contábil e fiscal.

Resta, logo, ao Poder Público, através do Judiciário e da Receita Federal, darem o bom exemplo aos cidadãos, o que ocorrerá com o respeito à segurança e lealdade jurídicas, o respeito às situações consolidadas e à previsibilidade. Mude-se, se for o caso, a jurisprudência e a orientação na atuação do Fisco: mas que tais mudanças não impliquem insegurança em relação ao passado.
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* Advogado do escritório Clèmerson Merlin Clève Advogados Associados









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