Tem carro, paga seguro, então não beba!
Alexandre Bittencourt Amui de Oliveira*
Em junho de 2008 entrou em vigor a tão comentada e questionada Lei nº 11.705/08 (clique aqui), ou como ficou intitulada "lei seca"; Os artigos 165, 276 e 306 tiveram as principais mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (clique aqui), em que o condutor flagrado com teor alcoólico de 6 (seis) decigramas por litro de sangue, será autuado por infração gravíssima, sujeito a multa e suspensão do direito de dirigir por até doze meses, além da retenção do veículo.
O fator principal para a criação desta lei era o vertente crescimento no número de acidentes e mortos no trânsito. No entanto, além dos envolvidos, os principais prejudicados eram as Seguradoras de Veículos, pois mesmo o condutor não cumprido o contrato e conduzindo o automóvel com cautela, aquelas eram obrigadas a ressarcir os danos materiais sofridos pelo Segurado e inclusive contra terceiros, dependendo do modo de contratação.
O entendimento do STJ era de que o juiz singular deveria analisar caso a caso e julgar se o álcool era causa determinante para a existência do acidente.
As Seguradoras neste ínterim estavam sempre submetidas a pagar os prêmios de seguro para aqueles que dirigiam embriagados e com imprudência, o que gerava grande prejuízo e incessantes guerras judiciais e como agravante a sociedade se via a mercê de motoristas que concretamente levavam riscos aos que obedecem rigorosamente as leis.
Para total satisfação das Seguradoras e para uma melhor tranqüilidade no trânsito, o STJ mudou o entendimento, acompanhando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e considerou que o Segurado deve perder o prêmio do seguro se durante o sinistro conduzia o veículo embriagado.
A pessoa que dirigir sob a influência de álcool além de cometer infração gravíssima, perder a habilitação, caso ocorra acidente, ainda vai ter de arcar com todos os danos materiais sofridos, pois por sua única e exclusiva culpa descumpriu as regras contratuais e da legislação de trânsito.
O artigo 422 e 768 do Código Civil (clique aqui), respectivamente, assim intitulam: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, dos princípios de probidade e boa-fé" e "O Segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Assim estando o Segurado, condutor do veículo, consciente da sua culpa e perturbando a ordem pública e cometendo ato ilícito deverá arcar com os prejuízos por si assumidos.
Dessa forma, o direito positivo passa a ser atendido na sua forma contratual, pois Segurado e Seguradora estão obrigados a respeitar o contrato com inquestionável veracidade e na mais estreita boa-fé. Em regra, as Seguradoras não são obrigadas a assumir os riscos de fatos e situações que agravam o sinistro, quando o Segurado não cumpre com o dever de lealdade e dirige embriagado, descumprindo a lei e desrespeitando um contrato anteriormente firmado.
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*Advogado do escritório Renaldo Limiro Advogados Associados S/S
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