Teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance: a evolução do dano material
Alliny Martins Rodrigues*
Tatiana Cavalcante Fadul*
A Teoria da Evolução de Charles Darwin revolucionou a Ciência. De acordo com ela, todos os seres vivos teriam evoluído de um ancestral comum, sendo que as espécies foram se modificando através da chamada seleção natural.
Assim como as espécies, os institutos jurídicos também foram se modificando, passando por inúmeras transformações, se dividindo e ramificando. Dentre estas modificações, temos a Teoria da Responsabilidade Civil pela perda de uma chance surgida na França.
Esta teoria é uma nova compreensão do instituto de reparação de danos, pois visa reparar a perda da oportunidade que alguém, que deixou de conseguir algo, em razão de ato ilícito praticado por terceiros Podemos dizer que é uma evolução do chamado dano moral. Como é sabido, a reparação de dano se ramificou em danos materiais e morais, sendo que os primeiros foram subdivididos em danos emergentes e lucros cessantes.
O dano material, assim como as espécies de Darwin, passou por uma seleção natural, e evoluiu, nascendo esta nova teoria, que posteriormente foi aplicada em outros países europeus, despertando inovações pelos juristas, e que está sendo aplicada recentemente no Brasil.
Observe-se que a Teoria da Perda de uma chance, assim como o dano material, está sobre a visão da Responsabilidade civil, prevista no artigo 927 do Código Civil (clique aqui), que assegura o castigo a pessoa que causar um dano a outrem, obrigando-a a ressarcir e responder os eventuais prejuízos que dele decorreu.
De acordo com a doutrinadora Maria Helena Diniz:
"a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal."
Frise-se que o ordenamento jurídico visa reprimir os atos ilícitos defendendo os atos lícitos, nos termos do artigo 186 do Código Civil, in verbis:
"aquele que , por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Assim, a citada teoria, tem aplicabilidade quanto a probabilidade de obter um proveito que foi abastada única e exclusivamente pelo ato ilícito de terceiro. Ressalte-se que este instituto não busca o ressarcimento pela vantagem perdida, vez que visa a perda de uma oportunidade de conquistar aquela vantagem ou evitar algum prejuízo, que não está ligado ao resultado final, assim a procura da reparação não é do dano , mas sim da chance.
Todavia, essa vantagem segue rigorosamente um critério probatório, com vistas que este prejuízo tem caráter de dano emergente e não de lucro cessante, uma vez que a verossimilhança é indispensável em seu critério. Isto é justificado pois temos incertezas no nosso dia-dia, onde é duvidoso se algo será ou não concretizado.
Ressalte-se que a chance dever ser séria e real, vez que o dano meramente hipotético, não é de teor de indenização, não se admite expectativas que não mostrem total certeza com a pouca probabilidade.
É indispensável a prova dos atos, com provas notórias da lesão. Torna-se imprescindível a total comprovação que a vítima perdeu um direito a ser adquirido de ser uma pessoa melhor. Assim, meras suposições e esperanças não ensejam na Teoria da Perda de uma Chance.
Não obstante, deve ser provado que o agente por ação ou omissão, interferiu no resultado esperado pela vítima, causando a ela um dano, restando configurada a responsabilidade civil decorrente da perda de uma chance.
Deve ser observado, ainda, os elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar, e entre eles o nexo de causalidade. De acordo com a teoria, o nexo de causalidade é a ligação entre o dano e a conduta de quem cometeu.
Este nexo deve ser comprovado, pois ninguém poder ser responsabilizado por alguma coisa que não fez, nos termos do artigo 403 do Código Civil:
"ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo no disposto da lei processual."
Todavia , mesmo com a nítida definição do artigo acima citado, a teoria da Perda de uma chance admite lapidação deste conceito, permitindo a existência da responsabilidade civil mesmo não tendo nexo causal, sendo assim um conceito relativo com suas peculiaridades.
Assim, como Darwin afirmou que: "podemos prever que se produzirá na história natural uma importante revolução", podemos dizer que a evolução trazida pela Teoria da Perda de uma Chance tende a crescer, e consequentemente evoluir.
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*Advogada