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Alimentos, o dever de pagar e o direito de receber

O sentido jurídico do termo alimentos constitui, em síntese, qualquer quantia paga a título de provisão, assistência ou manutenção a uma pessoa, por outra que é obrigada, por força da lei, a prover suas necessidades. Pela sua amplitude, importância e, principalmente, por envolver a questão da prisão civil como instrumento para que o devedor efetue o pagamento dos alimentos de forma correta, o tema tem provocado debates doutrinários e jurisprudenciais.

1/10/2008


Alimentos, o dever de pagar e o direito de receber

Alessandra Abate*

O sentido jurídico do termo alimentos constitui, em síntese, qualquer quantia paga a título de provisão, assistência ou manutenção a uma pessoa, por outra que é obrigada, por força da lei, a prover suas necessidades. Pela sua amplitude, importância e, principalmente, por envolver a questão da prisão civil como instrumento para que o devedor efetue o pagamento dos alimentos de forma correta, o tema tem provocado debates doutrinários e jurisprudenciais.

As necessidades de prestação de alimentos devem alcançar não só a subsistência material do alimentado, mas também de habitação, educação, vestuário, lazer etc. Ou seja, os alimentos englobam tudo o que é necessário para o sustento daquele que tem o direito de recebê-los. Ainda assim, devem ser fixados mantendo sempre o equilíbrio entre necessidade e possibilidade, na proporção das necessidades de quem irá recebê-los e também dos recursos de quem irá pagá-los.

Os alimentos podem ser devidos em razão do parentesco, em razão da dissolução do casamento ou da dissolução da união estável.

No caso da relação de parentesco, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, é extensível a todos os ascendentes, atingindo inicialmente os mais próximos. Na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, respeitando-se sempre a ordem da sucessão, e podendo, então, recair sobre os irmãos capazes – germanos (filhos de mesmos pai e mãe) ou unilaterais.

Os pais separados, judicialmente ou de fato, bem como os divorciados têm, ambos, a obrigação de alimentar seus filhos na proporção dos seus recursos, respeitando as condições financeiras de cada um.

Já com relação à dissolução do casamento ou da união estável, é possível fixar determinado valor a ser pago por um dos cônjuges ao outro, a título de alimentos. Vale destacar que tanto o homem como a mulher podem ser obrigados a prestar alimentos conforme a possibilidade de um e necessidade do outro.

Não será devida a pensão alimentícia a quem estiver empregado e tiver condições de manter-se. Serão devidos alimentos mesmo àquele que tenha dado causa à separação. Porém, nesse caso, serão fixados tão somente para a subsistência mínima do alimentando. Com um novo casamento ou união estável do credor, bem como na hipótese de este ter comportamento indigno em relação ao devedor, cessará o dever de prestar alimentos.

O Código Civil (clique aqui), em sentido contrário à doutrina e à jurisprudência mais moderna, estabeleceu que o direito aos alimentos é irrenunciável. É possível que o dever de pagar não exista momentaneamente, o que não significa a renúncia ao direito de receber, podendo o alimentando requisitá-los quando for necessário. E as prestações alimentícias não podem ser penhoradas nem cedidas.

É possível o ajuizamento da chamada ação revisional de alimentos para que seja diminuído ou aumentado o valor fixado da prestação alimentícia havendo mudança na necessidade e/ou na possibilidade do pagamento.

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*Advogada





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