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Convergência digital e o Marketing Jurídico

Telefone que tira foto? Máquina fotográfica que manda e-mail? Álbum de fotos ou navegador de internet? Celular ou tocador de mp3? A convergência digital, de maneira muito simplificada, é isso: diversas funções tecnológicas em um único aparelho, recursos variados integrados em um único hardware.

2/10/2008


Convergência digital e o Marketing Jurídico

Simone Viana Salomão*

Telefone que tira foto? Máquina fotográfica que manda e-mail? Álbum de fotos ou navegador de internet? Celular ou tocador de mp3? A convergência digital, de maneira muito simplificada, é isso: diversas funções tecnológicas em um único aparelho, recursos variados integrados em um único hardware.

Qual a interferência na vida do advogado? Poderíamos discorrer sobre vários aspectos, porém deixo este olhar para os especialistas em tecnologia. Neste artigo gostaria de focar o marketing jurídico agindo com a convergência digital. Em brilhante palestra na CAASP/OABSP, Carlos José Santos da Silva, da renomada banca Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, expôs de maneira muito perspicaz os caminhos da convergência digital e sua interferência no marketing jurídico.

O Comitê de Ética da OAB/SP recebe diversas consultas diariamente sobre como o advogado ou banca jurídica deve agir para não ferir seu Código de Ética. Porém será impossível acompanhar a rapidez dos avanços tecnológicos. Vamos pensar: o advogado pode ter site, mas não pode anunciar na televisão? E como ficamos quando forem uma coisa só, a TV e o site? E o Youtube? E o Second Life?

Um breve retrospecto de algumas decisões recentemente tomadas mostra que ainda é necessário um imenso preparo dos profissionais do Direito e daqueles que regulamentam o mercado para lidar com essas situações.

Analisemos uma delas: em agosto de 2007 o Tribunal de Ética da OAB, respondendo à consulta solicitada pelo advogado Marcel Leonardi, entendeu que, sem a garantia de um ambiente seguro, com a devida proteção da comunicação entre o cliente e o advogado, já que os gestores do "Second Life" têm acesso irrestrito as informações daquele universo, não é possível prestar serviços advocatícios neste ambiente virtual tridimensional que simula alguns aspectos da vida real do ser humano.

A decisão E-3472/2007 é explícita ao informar que os advogados também devem atentar para o fato de que, por não ser um jogo, mas sim um ambiente de relacionamento online, o qual oferece a possibilidade de cooptar clientes, a utilização de um escritório virtual no "Second Life" ou em qualquer outra plataforma tecnológica similar deve observar os rígidos códigos de disciplina da OAB, que regulamentam todas e quaisquer formas de relacionamento com clientes.

A questão é justamente essa: ainda não existem regras claras que diferenciem os limites entre as informações necessárias a serem divulgados junto à comunidade e à opinião pública a respeito das atividades do escritório e o que ele oferece ou pode oferecer a potenciais clientes de dados que são construídos do ponto de vista propagandístico, como forma de cooptar clientes de forma a contrariar as disposições do Tribunal de Ética.

A verdade é que o mundo jurídico, seja no Brasil e no mundo, não está preparado para acompanhar o avanço tecnológico e cibernético. As leis que regulamentam o assunto são amplas visando englobar o máximo de mídias, ferramentas e artimanhas possíveis. No Brasil não há lei que regulamente estas questões, apenas o projeto de lei do Senador Azeredo.

Assim, é preciso que profissionais envolvidos no Tribunal de Ética atentem para a evolução dos recursos e desenvolvam trabalhos em conjuntos com especialistas no assunto, visando antever algumas das tendências tecnológicas e seu impacto na advocacia, para que os advogados possam se valer destas ferramentas para exercer um Marketing Jurídico ético.

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* Diretora da Fenalaw, sócia da ALB Consultoria Ltda. Coordenadora e professora no curso de Administração Legal para Advogados da Direito GV

 

 

 

 

 

 

 

 

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