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Doações: um breve guia prático

Uma grande preocupação dos captadores de recursos das organizações sem fins lucrativos diz respeito à operacionalização do recebimento de doações. Por isso, é interessante que tenham uma idéia do universo envolvido no assunto “doações” para que possam posicionar-se a respeito frente a um potencial doador.

16/9/2004

Doações: um breve guia prático


Juliana Amaral Toledo

Michelle Muhringer*

Uma grande preocupação dos captadores de recursos das organizações sem fins lucrativos diz respeito à operacionalização do recebimento de doações. Por isso, é interessante que tenham uma idéia do universo envolvido no assunto “doações” para que possam posicionar-se a respeito frente a um potencial doador.

Quais são os tipos de doação permitidos no ordenamento jurídico? Deve ser adotado um procedimento especial? Existe vantagem para o doador?

Neste artigo procuraremos descrever quais são as possibilidades de uma pessoa jurídica – nacional ou estrangeira – fazer doações de recursos para entidades do terceiro setor no Brasil, e que particularidades legais, em âmbito federal, devem ser respeitadas.

Doações por Nacionais:

1. Doação para entidades sem fins econômicos:

Nesta hipótese, a pessoa jurídica simplesmente entrega ou deposita o valor a ser doado na conta bancária de uma entidade sem fins lucrativos, não importando o foco de atuação da mesma.

Para formalizar a relação, é prudente que seja assinado um termo que comprove a operação feita, bem como os fins a que se destinam os valores doados. O doador pode combinar previamente com a organização quais mecanismos de prestação de contas serão utilizados e qual a sua periodicidade.

Caso a entidade beneficiária seja qualificada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, como entidade de Utilidade Pública Federal ou sirva desinteressadamente à comunidade ou aos seus trabalhadores, poderá haver dedução do valor doado, a ser abatido do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL) devido pela pessoa jurídica doadora, até o limite de 2% do lucro operacional da mesma – desde que esta seja tributada em regime de lucro real.

Neste caso, a organização que receber a doação deverá fornecer à doadora uma declaração no modelo da Instrução Normativa 87/96 da Secretaria da Receita Federal.

Caso seja feita doação para uma entidade que seja isenta ou imune ao ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, é necessário que conste no documento que comprove a doação (seja ele um contrato, termo, etc) o valor que foi doado e o fundamento legal que deu base à isenção ou imunidade.

Esta disposição deve ser respeitada pela doadora para evitar transtornos para a receptora da doação, já que é desta última a obrigação de recolher o tributo - o que deveria ser feito antes da transmissão do recurso. Assim, a entidade receptora deve justificar sua condição de imune ou isenta antes da doadora efetuar o repasse dos valores, e a doadora deve fazer constar de documento o valor que foi doado e a condição de isenção ou imunidade da receptora do recurso.

2. Doações para projetos culturais com aplicação da Lei Rouanet:

Se a pessoa jurídica decidir patrocinar ou doar para um projeto na área da cultura, poderá utilizar a Lei Rouanet. O projeto precisa ter sido aprovado pelo PRONAC – Programa Nacional de Apoio à Cultura e regularizado pela CNIC – Comissão Nacional de Incentivos Culturais.

Não vamos nos aprofundar na modalidade “patrocínio” por fugir do tema deste artigo, mas vale mencionar que este difere da doação em razão da intenção do investidor. No caso do patrocínio, a intenção é obter retorno de marketing e eventualmente pagar a publicidade do evento patrocinado.

Tratando-se de doação, poderá haver dedução do valor doado do Imposto de Renda, desde que não seja ultrapassado o limite de 4% do valor devido – a porcentagem da doação que pode ser deduzida depende do tipo do projeto escolhido. Por isso, é necessário verificar as especificidades da legislação pertinente.

3. Doações para o Fundo da Criança e do Adolescente:

É possível para a pessoa jurídica destinar recursos para os Fundos da Criança e do Adolescente municipais, estaduais e federais. Cada Fundo é gerido por um Conselho formado por representantes do poder público e da sociedade civil.

O doador deve entrar em contato com o Conselho escolhido – não há necessidade de ser aquele em que tiver sede - e solicitar as informações referentes ao repasse para o respectivo Fundo da Criança e do Adolescente.

Apesar do procedimento variar de acordo com o Conselho escolhido, a operação de repasse é bastante simples. Preenche-se um formulário fornecido pelo Conselho, e este emite um comprovante, o qual poderá ser utilizado para dedução do valor doado do Imposto de Renda. Esta dedução é permitida até o limite de 1% do valor devido, válido apenas para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Micro e pequenas empresas que optem pelo SIMPLES não podem deduzir estas doações.

Tal limite de 1% não se confunde com o limite de 4% previsto para as doações feitas a projetos culturais, citadas acima. É permitido que a mesma pessoa jurídica cumule as deduções.

4. Doações via Bolsa de Valores:

A Bolsa de Valores de São Paulo implementou um mecanismo que permite à pessoa jurídica investir em determinados projetos sociais, pré selecionados por uma banca de especialistas do terceiro setor. O investidor social efetua o cadastro no site www.bovespasocial.org.br, escolhe o projeto receptor e o valor a ser doado e imprime um boleto bancário para depósito na conta da entidade gestora do projeto. Existe a previsão de mecanismos de avaliação do projeto e relatórios de prestação de contas.

O investidor social obtém também uma senha de acesso que permite o acompanhamento do seu investimento. Esta operação é rápida e pode ser efetuada a qualquer tempo.

Doações por Estrangeiros

As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não estão sujeitas, de acordo com a atual legislação nacional, ao registro no Banco Central brasileiro.

Os valores doados ingressam em território nacional pelo mercado de câmbio de taxas flutuantes como transferências unilaterais – o que quer dizer que não trazem a obrigação da contrapartida do fornecimento de bens ou de prestação de serviços por parte do beneficiário da doação.

Para fazer a doação, basta que o doador estrangeiro faça a transferência dos valores para a conta corrente indicada pela entidade beneficiária no Brasil. Aqui, o representante da entidade assina o contrato e câmbio e o valor líquido em reais é creditado em conta corrente. É importante que o aporte de recursos doados e seu recebimento sejam devidamente documentados e registrados.

A Devida Escrituração

Cabe finalizar este artigo com um importante lembrete. As ações de reduzir a termo, emitir recibo e documentar as doações recebidas contribuem para a transparência e continuidade da relação entre doador e beneficiário. Além disso, em se tratando de entidades de educação ou de assistência social, a devida escrituração e documentação de receitas e despesas é imprescindível para usufruto das imunidades sobre renda, patrimônio e serviços descritas no artigo 150, inciso VI (c), da Constituição Federal.
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* Advogadas do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados









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