Migalhas de Peso

O justo e o caro nas decisões judiciais

O ex-Ministro Gustavo Franco tocou recentemente questão que tem em nós também provocado inquietação jurídica ultimamente. Trata-se, em poucas palavras, da estreita relação que urge cada vez mais entre o Direito e a Economia (em nosso ver, não apenas entre essas duas ciências, mas entre todas).

14/9/2004

O justo e o caro nas decisões judiciais


Mário Gonçalves Júnior*

O ex-Ministro Gustavo Franco tocou recentemente questão que tem em nós também provocado inquietação jurídica ultimamente. Trata-se, em poucas palavras, da estreita relação que urge cada vez mais entre o Direito e a Economia (em nosso ver, não apenas entre essas duas ciências, mas entre todas).

Decisões judiciais puramente jurídicas, assim como decisões econômicas puramente econômicas não se sustentam. Com propriedade, diz o ex-Ministro que “a economia e o direito são disciplinas cujo diálogo tem sido cada vez mais intenso, e já estava mais do que na hora. A era dos tecnocratas acabou faz tempo, e sua agonia se deu nos “pacotões” que antecederam o Plano Real (Cruzado, Bresser, Collor etc.), nos quais assistimos a variadas espécies de agressões não apenas à teoria econômica (esta, coitada, apanha calada, não tem como reagir) mas também, e mais sério, ao nosso ordenamento jurídico, com as conseqüências que se conhecem.

“O jurista, por seu turno, não está inocente. Os “pacotões” geraram injustiças e desequilíbrios, difíceis de arbitrar, mas também incontáveis tentativas de extrair vantagens indevidas ou de recuperar “perdas” imaginárias, especialmente da Viúva, sempre culpada, e amiúde ineficiente na defesa de seus interesses. Magistrados não versados em complexos temas econômicos tiveram de decidir questões difíceis e também produziram sua cota de erros e exageros. Na verdade, quando a Justiça ignora as leis econômicas, pode fazer tanto estrago quanto o economista “pacoteiro” em sua sanha redentora. Não há saída senão no diálogo interdisciplinar.

“Ao economista cabe aprender, idealmente ainda na universidade, que seu ofício, as políticas econômicas, não é exercido no vácuo, mas dentro dos marcos institucionais e jurídicos de um estado de direito, que ele deve conhecer. Ao advogado cabe aprender que o direito não é um universo paralelo imune ao que se passa no mundo prático da economia. Estudantes de direito deviam aprender economia, inclusive porque isto os fará melhores advogados” (O Judiciário e a economia, revista Veja, edição 1869, 1/9/04).

Não faz muito tempo, a respeito da perplexidade que uma determinada decisão judicial nos causou, apontamos para os efeitos econômicos deletérios que uma certa criatividade jurisprudencial costuma causar no orçamento das empresas. Dizíamos: “Tudo bem que a segurança absoluta não exista, nem no Direito. Mas o fato de espantar mais uma decisão judicial inovadora do que uma lei nova se explica, talvez, pelo ditado por mim há pouco lembrado da “terra de cegos” (onde “quem tem um olho é rei”): a lei nova regerá os fatos futuros; a decisão judicial até pode gerar efeitos para o futuro (relações jurídicas continuativas, por exemplo), mas parte de uma lei que já existe. Portanto, quando a sua “interpretação” (a da lei pretérita) é bruscamente alterada, aqueles que não tiverem agido de acordo com a nova interpretação saberá, pela primeira vez, que agiu “ilegalmente”. É de enregelar a espinha!

“Ainda que segurança inabalável seja um utopia, a instabilidade causada por tantos terremotos jurisprudenciais também não deveria encher os olhos. Não dos que têm consciência de quanto pode custar a inversão da corrente. O que antes era “legal”, da noite para o dia passa a ser considerado “ilegal”. Entra para o chamado passivo oculto das empresas (afinal, o que já está feito não tem remédio “ad nutum”). Influencia decisivamente nos seus balanços. É uma espécie de bomba-relógio que estourará, na melhor das hipóteses, quando essas empresas forem vendidas. Isto, se não detonada uma enxurrada de ações judiciais inspiradas na nova vertente jurisprudencial.

“O abuso da extravagância em decisões judiciais pode ter um efeito catastrófico. Já é tempo de admitir a insegurança jurídica e buscar algum princípio que valorize uma certa estabilidade jurisprudencial, sem prejuízo do método histórico de interpretação” (Quanto custa a criatividade judicial).

Em outros estudos disponibilizados também na internet apontamos para a necessidade de relação mais íntima e coerente entre as várias ciências. Há fatos jurídicos que são explorados fora do Direito, como é o caso dos danos morais, do assédio moral e do estresse ocupacional mais especificamente, que constituem matéria-prima da psicologia e da psiquiatria, por exemplo (O Assédio Moral, o Stress e os Portadores de DDA). Qualquer decisão judicial que ignore esses conhecimentos acumulados, corre grande risco de ser inverossímil e injusta.

Em contrapartida, o Direito também não pode ser relegado pelas demais ciências, principalmente a economia. Justamente quantos aos mirabolantes “pacotões” mencionados pelo ex-Ministro, também não faz muito que criticamos o fato de que “até hoje pagamos, direta ou indiretamente, a lambança dos planos Bresser, Verão e Collor. Mais recentemente os patrões têm sido chamados por ex-empregados a pagarem mais uma “fatura”: o reflexo das ilegalidades dos planos econômicos pirotécnicos na multa de 40% do FGTS.

“Trabalhadores demitidos há muito mais de dois anos estão ajuizando, agora, reclamações trabalhistas contra seus ex-patrões, exigindo que a correção monetária dos depósitos do FGTS, reposta pela Caixa Econômica Federal por força de decisões judiciais, reflita sobre o valor das multas pagas pelos empregadores nas rescisões de contratos de trabalho.

“Com efeito, em agosto de 2000 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de direito adquirido à aplicação da correção monetária sobre os saldos das contas do FGTS, suprimida quando da edição daqueles planos econômicos.

“Quem diria que no século XXI estariam as empresas sendo estorvadas porque algumas pessoas no Poder nas duas últimas décadas do século passado resolveram “zerar” a inflação por Decreto?

“Mas é o que se assiste mais uma vez. Lautos políticos já deixaram gabinetes, alguns até ousaram retornar em outras experiências mirabolantes, e as “cobaias” (sociedade), que não se alternam como a República, estão aqui a postos “para o que der e vier”: é o preço do árduo aprendizado da democracia, mas é sempre cobrado de nós!” (Os Planos Econômicos e a Multa de 40% do FGTS).

Até o ofício de julgar já foi estudado do ponto de vista da psicologia, o que constitui outro exemplo frutífero de interdisciplinaridade. Lídia Reis de Almeida Prado combinou os conhecimentos de suas duas especialidades para elaborar uma excelente obra que analisa o ofício de julgar sob o ponto de vista psicológico (O Juiz e a Emoção – aspectos da lógica da decisão judicial, Ed. Millenium, 2a. ed.), dedicando o primeiro capítulo, não por acaso, à exposição e compreensão da interdisciplinaridade. A abertura de cada disciplina para as demais, de molde a provocar influências recíprocas e renovadoras, é apenas um dos ingredientes ou nuanças dessa nova maneira de fazer ciência.

“A ênfase dada ao método científico e ao pensamento racional, estendida para as ciências ditas humanas, gerou uma dificuldade de compreensão do mundo. O homem, que aprendeu a dissecar o objeto de sua observação para entendê-lo, tornou-se um especialista em partes, mas ignorante em relação à totalidade” (ob. cit. pág. 1). É com esse tom que principia a monografia, de maneira afiada, da psicóloga e procuradora do Município de São Paulo.

“Assim”, continua, “a interdisciplinaridade é considerada como a mais recente tendência da teoria do conhecimento, decorrência obrigatória da modernidade, possibilitando que, na produção do saber, não se incida nem no radical cientificismo formalista (objetivismo), nem no humanismo exagerado (subjetivismo). Tal saber caracteriza-se por ser obtido a partir da predisposição para um encontro entre diferentes pontos de vista (diferentes consciências), o que pode levar, criativamente, à transformação da realidade”, e que possibilita “a superação de um tipo de saber feito de especialidades formais, o saber em migalhas (Hilton Jupiassu, Interdisciplinaridade e patologia do saber, Rio, Imago, 1976), o saber sem sabor, que provoca a perda da visão da totalidade. Conforme a concepção sistêmica, até mesmo nas ciências da natureza (como nos mostram, por exemplo, as conquistas da Física moderna), inexiste distinção entre parte e todo, porque cada sistema é simultaneamente todo e parte, dependendo do ponto de referência” (idem, pág. 3).

Essa mesma obra deve interessar sobremaneira aos aplicadores do Direito por conta do prefácio do Vice-Presidente do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo José Renato Nalini, onde escancara reflexões e críticas até mesmo ao modelo de concursos públicos para seleção de juízes: “Se os concursos se preocupassem mais com o ser humano interessado em ingressar na Magistratura e menos com a sua possibilidade de decorar informações, teria início a verdadeira Reforma do Judiciário. Não haveria necessidade de se aguardar do Congresso o trâmite da emenda constitucional que ali se encontra há mais de dez anos. E que, uma vez aprovada, não resolverá de imediato todas as mazelas judiciais detectadas pela lucidez nacional” (ob. cit., XI).

Por estas e tantas outras é que andamos mais interessados nessas reflexões do que em fórmulas quase aritméticas e arraigadas sobre, por exemplo, se a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários é o salário ou a remuneração (En. 191/TST), só para ilustrar com um tema da nossa área de atuação jurídica (Direito do Trabalho).

Claro que nada autoriza o descarte da melhor doutrina produzida até então, porque mesmo ela não se tornou obsoleta ou ultrapassada. Mesmo nos velhos tratados podem ser encontradas janelas aconselhando a ampliação de horizontes, ou, em outras palavras, a interdisciplinaridade em estado embrionário.

O princípio da razoabilidade é um velho senhor para os juristas, assim como tantas técnicas de interpretação e integração das normas jurídicas, que, por vezes timidamente, recomendavam às gerações passadas um olhar ousado e menos corporativo sobre o próprio Direito.

Desmentindo um provérbio forense um tanto quanto jocoso no sentido de que para um mesmo fato haveria pelos menos “três verdades” (a “minha”, a “sua” e a “verdadeira”), a convergência das ciências caminha para comprovar o que a filosofia antiga pressentia.

O ponto exato de confluência dos muitos olhares científicos sobre um determinado fenômeno é, por assim dizer, a única verdade verdadeira, o que só faz confirmar a importância da interdisciplinaridade.
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* Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados










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