Competência da Justiça do Trabalho para julgar interditos proibitórios decorrentes de greve
José Eymard Loguercio*
Sob a roupagem do interdito (ação voltada à preservação da posse) o que se discute, efetivamente, é o exercício do direito de greve e seus limites.
O STJ havia consolidado entendimento no sentido da competência da Justiça Comum, mesmo após a Emenda 45 (clique aqui) (STJ-CC-89300/RJ, DJ 22/10/2007, Acórdão 2ª. Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves), sob o fundamento de tratar-se de turbação da posse por movimento grevista.
No RE-579648 (clique aqui), o STF deu repercussão geral ao tema.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte1, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, curvando-se ao entendimento do STJ, fixara a competência da Justiça comum para examinar o conflito.
Ontem tive a oportunidade de fazer a sustentação oral no Plenário do STF, logrando decisão com 8 votos favoráveis à competência da Justiça do Trabalho e apenas o voto do Ministro Menezes Direito, confirmando a competência da Justiça Comum.
A decisão é paradigmática e servirá de base para um verbete sumular com eficácia vinculante.
Chamo a atenção em brevíssimas palavras para o caso, sem prejuízo de, no futuro, voltar ao tema para aprofundá-lo.
A Emenda Constitucional nº. 45 procurou dotar o sistema jurisdicional de melhor racionalidade, evitando decisões conflitantes em prejuízo da segurança jurídica.
Daí porque a nucleação de todos os litígios decorrentes das relações de trabalho, independentemente do direito estar alicerçado no código civil ou na legislação trabalhista.
No caso da greve, o inciso II do artigo 114 da Constituição Federal (clique aqui) deu uma extensiva margem para o que chama de "ações que envolvam o exercício do direito de greve".
Portanto, independentemente do invólucro, se a ação envolver o exercício do direito de greve, será da competência da Justiça do Trabalho.
Seja para assegurar o exercício do direito; seja para estabelecer limites em relação ao exercício de outros direitos que com ele, eventualmente possa concorrer, é certo que a competência será da Justiça do Trabalho.
É ela que está aparelhada (princípio da eficiência) para a resolução destes conflitos.
A decisão do STF é importante. Revela que o tema da greve permanece mal resolvido entre nós. Embora constitucionalmente assegurado como direito fundamental, o seu exercício ainda causa tanta discussão e resistência.
Lembrou o Ministro Carlos Brito que a única referência que a Constituição faz ao "abuso de direito", é exatamente ao tratar da greve. Nesse sentido, o Ministro Cezar Peluso fez menção ao fato de que somente se pode falar em "abuso" de um direito, no exame concreto da configuração e extensão desse próprio Direito. Assim, o exame do "abuso" do direito de greve teria necessariamente que levar em consideração a configuração, a definição e a natureza do próprio direito de greve.
Para me preparar para a sustentação oral fui visitar os nossos clássicos: Cesarino Junior, José Martins Catharino, Segadas Viana, Délio Maranhão, Orlando Gomes, Evaristo Moraes Filho, Sussekind e Mozart Russomano. E os clássicos dos outros (a essa altura, já um tanto nossos também): Mário de La Cueva, Nestor de Buen, Cabanellas e Olea, dentre outros. Saí, dessa visita, com a nítida impressão de que as coisas podem mudar de nome, mas os problemas continuam sendo os mesmos. Ainda bem que os clássicos estão aí para nos socorrer e fazer lembrar que a greve, sendo um direito de resistência por excelência, expõe as fraturas e fragilidades do nosso sistema e da nossa visão de mundo.
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1O processo foi acompanhado, na origem, pelo escritório Geraldo Marcos Advogados Associados S/C e substabelecido para acompanhamento junto ao STF para o escritório Crivelli Advogados Associados.
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*Advogado do escritório Crivelli Advogados Associados
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