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Estados determinam Escrituração Digital para grandes contribuintes

Nos termos do Protocolo ICMS nº 76, de 14.08.2008 (“Protocolo 76/08”), diversos Estados brasileiros estabeleceram a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital --também conhecida como SPED estadual--, por parte dos maiores contribuintes do ICMS.

1/9/2008


Estados determinam Escrituração Digital para grandes contribuintes

Luiz Roberto Peroba Barbosa*

Renato Henrique Caumo**

1. Nos termos do Protocolo ICMS nº 76, de 14.8.2008 ("Protocolo 76/08"), diversos Estados brasileiros1 estabeleceram a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital --também conhecida como SPED estadual--, por parte dos maiores contribuintes do ICMS.

2. Com isso, a partir de 1.1.2009 os contribuintes listados nos anexos do Protocolo 76/08 ficarão obrigados a prestar diversas informações contábeis e fiscais, em meio digital, às Secretarias de Fazenda dos Estados brasileiros em que operam, conforme já determinava o Convênio ICMS nº 143, de 20.12.2006 (clique aqui).

3. Vale destacar, nesse sentido, que caberá aos próprios Estados esclarecerem, em legislação local, a exata extensão das informações a serem prestadas pelos grandes contribuintes.

4. Contudo, em face da maior integração pretendida pelas autoridades fiscais e federais, espera-se que a validação das informações eletrônicas observe o mesmo sistema operacional aplicável ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED federal)2, previsto no Decreto nº. 6.022/07 (clique aqui), de maneira a evitar a criação de processo semelhante em âmbito estadual, em prejuízo do contribuinte.

5. Por fim, considerando o curto prazo fixado pelo Protocolo 76/08 e o fato de diversos Estados ainda não terem publicado a totalidade das regras e esclarecimentos necessários para a operacionalização do SPED estadual, cabe aos contribuintes ficarem alertas. O prejuízo aos que não se adequarem pode ser relevante.

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1 Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

2 Cláusula 1ª, §2º, do Convênio ICMS nº 143/06.

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*Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Associado da Área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2008. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS









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