O novo formulário de notificação de operações ao CADE – Uma tentativa de modernização do sistema
Cristianne Saccab Zarzur*
Lilian Barreira**
Após um longo período de discussões e debates com as autoridades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - "SBDC", em 28.7.2008 foi publicada no Diário Oficial da União uma nova Resolução do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - "CADE", a Resolução CADE n°. 49, de 23 de julho de 2008 (clique aqui), que alterou o formulário tradicionalmente utilizado, desde 1998, nas notificações dos chamados atos de concentração econômica, o Anexo I à Resolução CADE nº. 15, de 19 de agosto de 1998 (clique aqui).
Trata-se do formulário eletrônico de notificação, cuja implementação se insere em um processo de modernização e informatização promovido pelos órgãos que hoje compõem o SBDC, a saber, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - "SDE", a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - "SEAE" e também a Procuradoria do CADE - "ProCADE" que, junto com a Coordenação Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça - "CGTI", vêm desenvolvendo ferramentas que buscam garantir maior agilidade e eficiência do sistema como um todo.
Nesse contexto, o novo formulário implementado pela Resolução CADE n°. 49/2008 apresenta inovações quanto à forma e ao conteúdo da notificação de atos de concentração.
Quanto à forma, tem-se uma inovação significativa: à inspiração do que ocorre com as declarações de imposto de renda, o novo formulário deverá ser preenchido em via eletrônica, em software desenvolvido e disponibilizado especialmente para este fim, e transmitido via Internet. A idéia é buscar a agilização e desburocratização do processamento de informações apresentadas pelos administrados.
Não obstante, uma vez preenchido e encaminhado o formulário eletrônico pelo novo sistema, os documentos que acompanham a notificação deverão ser protocoladas perante a SDE em formato eletrônico (".pdf" somente leitura) em 3 (três) vias1, em mídia não regravável, juntamente com 1 (uma) via impressa de toda documentação. Nos termos da Resolução, as requerentes de um ato de concentração terão prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data de envio do formulário pela internet, para protocolar tais documentos em secretaria, a fim de assegurar a tempestividade da notificação. O prazo para submissão dos atos de concentração se mantém inalterado, devendo a mesma ser feita em 15 (quinze) dias úteis da realização da operação2, bem como permanecem em vigor todas as demais disposições da Resolução CADE n.º 15/98.
Quanto ao conteúdo, embora a forma final do novo formulário não tenha sido disponibilizada ao público até o momento, é provável que se mantenha muito próxima ao da proposta inicialmente colocada na Consulta Pública n°. 04/2006, que em princípio indicou um aumento significativo do volume de informações solicitadas aos administrados. O fundamento para a exigência de apresentação de maior detalhamento logo na notificação inicial – defendido tanto pelo CADE, quanto pela SDE e pela SEAE à época dessa consulta– foi o de haver a necessidade de receber informações mais substanciais sobre as partes, a operação e os mercados afetados logo de início -- de modo a:
(i) rever e aprovar com maior agilidade operações mais simples; e
(ii) identificar com maior segurança o grau de complexidade de operações de maior relevo, que então mereceriam (e apenas estas) um escrutínio mais longo e específico.
No entanto, caberá aguardar a efetiva publicação de Despacho da SDE que dará plena funcionalidade ao sistema de recebimento do formulário eletrônico, para se aferir o grau de detalhamento das informações que passarão a ser exigidas dos administrados.
Por ora, as informações e documentos constantes no Anexo I à Resolução CADE nº. 15/98 permanecem de apresentação obrigatória até que seja publicado tal Despacho da SDE, que marcará o início de um período de transição de quatro meses, previsto na Resolução CADE n°. 49/2008, durante o qual serão válidas tanto as notificações por meio do novo formulário eletrônico, quanto aquelas com a utilização do antigo formulário em papel, previsto na Resolução CADE nº. 15/98.
Não se pode contestar a boa intenção das autoridades de defesa da concorrência quanto à busca da modernização do sistema, da transparência dos processos e da maior eficiência e agilidade dos processos de revisão de operações de fusão, aquisição e outras formas de concentração econômica. É importante ressaltar, porém, que deve necessariamente permear essa louvável iniciativa, a franca preocupação com a imposição excessiva e imotivada de ônus aos administrados, a garantia do sigilo das informações prestadas, a observância dos princípios administrativos da razoabilidade e adequação entre meios e fins, de modo que se possa efetivamente atingir os fins colimados por esse processo de renovação.
Em se tratando de setor regulado, deverão ser apresentadas 4 (quarto) vias da referida mídia regravável.
Conforme definido no artigo 54, parágrafo 4, da Lei nº. 8.884/94 (clique aqui) e em precedentes do CADE.
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*Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados
**Associada da área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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