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O novo formulário de notificação de operações ao CADE

Após um longo período de discussões e debates com as autoridades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”), em 28.7.2008 foi publicada no Diário Oficial da União uma nova Resolução do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), a Resolução CADE n°. 49, de 23 de julho de 2008 (“Resolução CADE n°. 49/2008”), que alterou o formulário tradicionalmente utilizado, desde 1998, nas notificações dos chamados atos de concentração econômica, o Anexo I à Resolução CADE nº. 15, de 19 de agosto de 1998 (“Resolução CADE nº 15/98”).

27/8/2008


O novo formulário de notificação de operações ao CADE – Uma tentativa de modernização do sistema

Cristianne Saccab Zarzur*

Lilian Barreira**

Após um longo período de discussões e debates com as autoridades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - "SBDC", em 28.7.2008 foi publicada no Diário Oficial da União uma nova Resolução do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - "CADE", a Resolução CADE n°. 49, de 23 de julho de 2008 (clique aqui), que alterou o formulário tradicionalmente utilizado, desde 1998, nas notificações dos chamados atos de concentração econômica, o Anexo I à Resolução CADE nº. 15, de 19 de agosto de 1998 (clique aqui).

Trata-se do formulário eletrônico de notificação, cuja implementação se insere em um processo de modernização e informatização promovido pelos órgãos que hoje compõem o SBDC, a saber, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - "SDE", a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - "SEAE" e também a Procuradoria do CADE - "ProCADE" que, junto com a Coordenação Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça - "CGTI", vêm desenvolvendo ferramentas que buscam garantir maior agilidade e eficiência do sistema como um todo.

Nesse contexto, o novo formulário implementado pela Resolução CADE n°. 49/2008 apresenta inovações quanto à forma e ao conteúdo da notificação de atos de concentração.

Quanto à forma, tem-se uma inovação significativa: à inspiração do que ocorre com as declarações de imposto de renda, o novo formulário deverá ser preenchido em via eletrônica, em software desenvolvido e disponibilizado especialmente para este fim, e transmitido via Internet. A idéia é buscar a agilização e desburocratização do processamento de informações apresentadas pelos administrados.

Não obstante, uma vez preenchido e encaminhado o formulário eletrônico pelo novo sistema, os documentos que acompanham a notificação deverão ser protocoladas perante a SDE em formato eletrônico (".pdf" somente leitura) em 3 (três) vias1, em mídia não regravável, juntamente com 1 (uma) via impressa de toda documentação. Nos termos da Resolução, as requerentes de um ato de concentração terão prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data de envio do formulário pela internet, para protocolar tais documentos em secretaria, a fim de assegurar a tempestividade da notificação. O prazo para submissão dos atos de concentração se mantém inalterado, devendo a mesma ser feita em 15 (quinze) dias úteis da realização da operação2, bem como permanecem em vigor todas as demais disposições da Resolução CADE n.º 15/98.

Quanto ao conteúdo, embora a forma final do novo formulário não tenha sido disponibilizada ao público até o momento, é provável que se mantenha muito próxima ao da proposta inicialmente colocada na Consulta Pública n°. 04/2006, que em princípio indicou um aumento significativo do volume de informações solicitadas aos administrados. O fundamento para a exigência de apresentação de maior detalhamento logo na notificação inicial – defendido tanto pelo CADE, quanto pela SDE e pela SEAE à época dessa consulta– foi o de haver a necessidade de receber informações mais substanciais sobre as partes, a operação e os mercados afetados logo de início -- de modo a:

(i) rever e aprovar com maior agilidade operações mais simples; e

(ii) identificar com maior segurança o grau de complexidade de operações de maior relevo, que então mereceriam (e apenas estas) um escrutínio mais longo e específico.

No entanto, caberá aguardar a efetiva publicação de Despacho da SDE que dará plena funcionalidade ao sistema de recebimento do formulário eletrônico, para se aferir o grau de detalhamento das informações que passarão a ser exigidas dos administrados.

Por ora, as informações e documentos constantes no Anexo I à Resolução CADE nº. 15/98 permanecem de apresentação obrigatória até que seja publicado tal Despacho da SDE, que marcará o início de um período de transição de quatro meses, previsto na Resolução CADE n°. 49/2008, durante o qual serão válidas tanto as notificações por meio do novo formulário eletrônico, quanto aquelas com a utilização do antigo formulário em papel, previsto na Resolução CADE nº. 15/98.

Não se pode contestar a boa intenção das autoridades de defesa da concorrência quanto à busca da modernização do sistema, da transparência dos processos e da maior eficiência e agilidade dos processos de revisão de operações de fusão, aquisição e outras formas de concentração econômica. É importante ressaltar, porém, que deve necessariamente permear essa louvável iniciativa, a franca preocupação com a imposição excessiva e imotivada de ônus aos administrados, a garantia do sigilo das informações prestadas, a observância dos princípios administrativos da razoabilidade e adequação entre meios e fins, de modo que se possa efetivamente atingir os fins colimados por esse processo de renovação.

Em se tratando de setor regulado, deverão ser apresentadas 4 (quarto) vias da referida mídia regravável.

Conforme definido no artigo 54, parágrafo 4, da Lei nº. 8.884/94 (clique aqui) e em precedentes do CADE.

_________________

*Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Associada da área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2008. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS









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