Migalhas de Peso

A não-incidência do ICMS em face do transporte de cargas destinadas à exportação

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da análise de recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso (Recurso Especial nº. 538149/MT) no qual se discutia a incidência ou não de ICMS em face de prestação de serviço de transporte de mercadoria iniciada em território pátrio com destino ao exterior, declarou a não incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interno de mercadorias destinadas à exportação.

21/8/2008


A não-incidência do ICMS em face do transporte de cargas destinadas à exportação

Marcelo Fróes Del Fiorentino*

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da análise de recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso (Recurso Especial nº. 538149/MT) no qual se discutia a incidência ou não de ICMS em face de prestação de serviço de transporte de mercadoria iniciada em território pátrio com destino ao exterior, declarou a não incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interno de mercadorias destinadas à exportação.

Adota-se aqui como premissa que o transporte interno se consubstancia no deslocamento do produto do Município de origem até o local de embarque para remessa ao exterior, independentemente do(s) meio(s) utilizado(s) para o deslocamento e independentemente de tal deslocamento cingir-se a um único Estado da Federação ou de abranger dois ou mais Estados da Federação (interestadual).

A discussão judicial supra transcrita versava sobre a inclusão ou não do transporte interestadual de cargas destinadas à exportação na regra de não incidência prevista no Inc. II do art. 3º da Lei Complementar 87/961 (clique aqui), na medida em que os Fiscos Estaduais entendem que tal hipótese de não-incidência abrange tão somente o transporte das zonas portuárias/aeroportuárias para o exterior, exigindo o recolhimento de ICMS nos demais casos.

Em outras palavras, tal entendimento fazendário distingue a prévia e necessária prestação dos serviços de transporte interestadual das mercadorias a serem exportadas do ato final de tal atividade (transporte da mercadoria de recinto alfandegado no Brasil para o exterior) sob a alegação de se tratarem de relações jurídicas distintas, tributando as prestações de serviços de transporte que, embora tivessem por fim a remessa de bens ao exterior, não terminassem em solo estrangeiro.

A r. decisão do E. STJ, entretanto, reconheceu que o escopo da exoneração tributária perpetrada pela Lei Complementar nº. 87/96 é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional.

Nesse sentido, a previsão de não incidência de ICMS nas operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias inclui a precitada prestação dos serviços de transporte interestadual, tendo em vista que eventual tributação do transporte interestadual será agregada ao valor final da mercadoria.

Segundo a Ministra Eliana Calmon (quando do julgamento do Recurso Especial nº. 613785/RO, o qual pode ser considerado o "leading case" da presente matéria) "tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal (clique aqui)".

A Ministra Eliana Calmon ponderou também que o acatamento dos argumentos do Estado propiciaria tratamento desigual entre contribuintes, o que implicaria em afronta ao princípio da isonomia (na medida em que empresas exportadoras localizadas em cidades situadas no interior submeter-se-iam à tributação da qual seriam desoneradas empresas exportadoras estabelecidas em cidades portuárias); bem como violaria o pacto federativo (uma vez que verificar-se-ia tratamento diverso aos Estados que integram a Federação).

______________

1Inc. II do art. 3º da Lei Complementar nº. 87/96: "O imposto não incide sobre: ... II - ... prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados ..."

______________

Colaboração: Carla Cristina Martins Cardozo – Estagiária

______________

*Sócio do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024