Migalhas de Peso

Nova tentativa de onerar o valor do adicional de insalubridade

Em 6 de agosto de 2008, o Senador Paulo Paim protocolizou Projeto de Lei do Senado que recebeu o número 294 (PLS - 294/2008), adotando o salário do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade e, ainda por cima, aumentando os percentuais de incidência segundo o grau de insalubridade – mínimo, médio ou máximo - passando de 10%, 20% e 40%, para 20%, 30% e 50%.

20/8/2008


Nova tentativa de onerar o valor do adicional de insalubridade

Marco Antonio Aparecido de Lima*

Em 6 de agosto de 2008, o Senador Paulo Paim protocolizou Projeto de Lei do Senado que recebeu o número 294 (PLS - 294/2008 - clique aqui), adotando o salário do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade e, ainda por cima, aumentando os percentuais de incidência segundo o grau de insalubridade – mínimo, médio ou máximo - passando de 10%, 20% e 40%, para 20%, 30% e 50%.

Nem bem os empregadores conseguiram afastar a desastrada nova redação da Súmula 228 do TST (clique aqui), felizmente corrigida pelo STF que a suspendeu, e já se vêm às voltas com novas investidas nesse sentido... Com todo o respeito que o Senador Paulo Paim merece, trata-se de mais uma tentativa, numa sequência como nunca se viu, de onerar as folhas de pagamento das empresas, utilizando a saúde do empregado como pretexto.

O texto do Projeto é extremamente preocupante, seja pelo absurdo acréscimo de custos às empresas que dele resultaria, seja pela evidente tentativa de tornar o adicional de insalubridade uma forma indireta de aumento de salários

E que aumento!

Vamos tomar, por exemplo, um empregado que hoje recebe salário de R$ 1.000,00, com direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, calculado à base de 40% sobre o valor do salário mínimo nacional que é de R$ 415,00. Este trabalhador recebe hoje um sobre-salário de R$ 166,00 a título de adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 16,60% do valor do salário.

Pelo Projeto do Senado que se encontra na CAS - Comissão de Assuntos Sociais, esse valor passaria a ser de 50% sobre o valor do salário, correspondente a R$ 500,00, o significaria um acréscimo salarial de R$ 334,00, equivalente a 33,4%!

Mas não é só isso.

O Projeto de Lei peca pela distorção do tema, pois parte da equivocada idéia de que o adicional de insalubridade deve ter o seu valor majorado para que o empregado não seja submetido a condições adversas, pois o valor majorado "estimularia" o empregador a adotar medidas de proteção ao trabalhador.

Ora, é evidente que várias atividades industriais e comerciais não permitem afastar o agente insalubre presente no ambiente de trabalho ou nas atividades do trabalhador, por mais modernos e caros que sejam os mecanismos utilizados para tanto. Assim, não há consistência plena na JUSTIFICAÇÃO do Projeto quando Excelentíssimo Senador Paim refere:

"Elevamos o valor da base de cálculo desse adicional, onerando e estimulando, assim, o empregador, para que este promova ações que visem à eliminação ou neutralização de fatores físicos ou químicos que causam insalubridade em seu estabelecimento."

Repita-se: trata-se de tentativa de fazer crescer o valor do salário através do aumento do percentual relativo ao adicional insalubridade, adotando o salário do empregado como base de cálculo e ainda por cima aumentando os percentuais de incidência. O Projeto procura utilizar uma lei com tema aparente de proteção à saúde, como se lei salarial fosse, elevando os salários em percentuais astronômicos para boa parcela de trabalhadores que hoje têm direito a receber o adicional de insalubridade, onerando as empresas de forma insuportável e sub-reptícia.

As contas, quando feitas, não nos deixam enganar.

Ademais, majorando os percentuais para 20%%, 30% e 50%, e ainda determinando sua aplicação sobre o salário do empregado, o Projeto do Senado erra duas vezes do ponto de vista jurídico:

a) Fere o princípio da isonomia em matéria de saúde, tradição do direito brasileiro, gerando o pagamento de valores diferentes do adicional de insalubridade, mesmo para trabalhadores que trabalham lado a lado, desfigurando totalmente o princípio isonômico adotado até hoje em nossa legislação;

b) Apresenta séria injustiça, pois, se considerado o percentual do adicional de insalubridade em grau máximo, portanto, de 50% sobre o salário segundo o conceito do Projeto, o valor resultante será muito superior ao próprio adicional de periculosidade, que não ultrapassa 30% do salário do empregado, criando a insustentável situação de o risco à saúde ser onerado com adicional superior ao do próprio risco à vida.

Ou seja, comete os mesmos erros que o Judiciário Trabalhista cometeu ao baixar a nova Súmula 228 do TST, hoje, felizmente, suspensa pelo STF.

É importante destacar que onerar a folha de pagamento das empresas não é o caminho para a melhoria das condições de saúde dos empregados ou do ambiente do trabalho. Onerar as empresas agora, com medidas oportunistas, é fomentar a informalidade, promover o fechamento de postos de trabalho e terminar de vez com a pouca competitividade das empresas brasileiras, já tão prejudicadas com os vários penduricalhos criados pelas leis trabalhistas.

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*Advogado titular do escritório Lima Advogados Associados - Assessoria e Consultoria Jurídica









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