Justiça condena empresa que questionava decisão do CADE
Caio de Souza Loureiro*
Segundo relatado, a litigância de má-fé se deu pela tentativa da empresa de declarar a incompetência da Câmara julgadora, logo após esta ter negado provimento em agravo impetrado pela empresa, que já havia perdido a causa em primeira instância. Afirma a decisão que a empresa nada mais busca senão protelar ainda mais o desfecho da ação, que já se alonga por muito tempo, tendo sido a decisão do CADE proferida em 1993.
O caso revela o aspecto mais negativo do controle judicial das decisões do CADE, na medida em que ilustra a perda de efetividade dessas decisões. Ora, já se vão quinze anos desde que o Órgão proferiu a decisão no caso e o respectivo questionamento judicial ainda pende de decisão de mérito na segunda instância, sendo certo que ainda poderá se desmembrar perante os Tribunais Superiores.
Não se trata de negar o direito de se questionar judicialmente os atos do CADE. Muito pelo contrário. É salutar a possibilidade de se rever o posicionamento do Órgão, sobretudo para permitir a revisão de eventuais equívocos cometidos em sua atuação.
Não se está aqui avaliando a atitude da empresa, mas é fato que em dadas situações pode ocorrer um atraso injustificado na ultimação da discussão, malefício para todas as partes envolvidas. De um lado, sujeita-se o litigante à aplicação de penas por má-fé processual. Doutra ponta, o CADE sofre com a perda de efetividade de suas decisões, que pairam indefinidamente no limbo do iter processual, muitas vezes com eficácia suspensa por força de medidas acautelatórias.
De modo que as partes envolvidas (Judiciário, CADE e administrado) devem operar com lisura e com certo pragmatismo. Ao mesmo tempo em que o litigante apenado pelo CADE precisa reconhecer quando não mais dispõe de meios para rever a decisão do Órgão, também o Judiciário e o CADE devem agir com cautela, na medida em que casos há em que se demanda estudo mais aprofundado do tema. Não se pode, em nenhuma medida, privar o particular do contraditório e da ampla defesa, por mais que isto comprometa o razoável tempo do processo.
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*Advogado associado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia
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