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Aspectos atuais acerca da impenhorabilidade do bem de família

O bem de família teve sua origem no ano de 1839, no Estado do Texas (EUA), que para superar uma crise econômica, conferiu proteção às propriedades das famílias que lá residiam através da promulgação de uma lei denominada de “homestead act”, que tornou impenhorável o imóvel familiar.

12/8/2008


Aspectos atuais acerca da impenhorabilidade do bem de família

Marcel Yuji Bando*

O bem de família teve sua origem no ano de 1839, no Estado do Texas (EUA), que para superar uma crise econômica, conferiu proteção às propriedades das famílias que lá residiam através da promulgação de uma lei denominada de "homestead act", que tornou impenhorável o imóvel familiar.

No Brasil, a impenhorabilidade do bem de família é regulada pela Lei 8.009 (clique aqui), de 29 de março de 1990, que estabeleceu que o imóvel residencial utilizado pelo casal, ou pela família, não pode responder por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

É importante ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família se encontra em perfeita consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como o Estado Democrático de Direito, eis que o núcleo familiar nada mais é do que a própria base do Estado, que não pode, por conseguinte, sofrer ameaças e desestabilizações.

Merece destaque o fato de que o devedor, ao alegar a impenhorabilidade do bem de família em juízo, deve comprovar nos autos, que se trata do único imóvel que dispõe, e que nele reside com seus familiares.

A Lei 8.009, de 29 de março de 1990, estabeleceu algumas exceções à referida impenhorabilidade, em seu artigo 3º, como, por exemplo, em relação ao bem do fiador de contrato de locação, ao bem executado em dívida alimentícia, ao bem adquirido através de uma conduta criminosa, dentre outros.

A expressa possibilidade de penhora do imóvel residencial do fiador de contrato de locação, conferida pelo artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009 de 1990, possibilitou um crescimento imediato do mercado imobiliário, eis que era muito raro encontrar um fiador que dispusesse de vários bens, passíveis de penhora, para a formalização de um contrato de locação.

É oportuno destacar, ainda, que a Emenda Constitucional nº 26 (clique aqui) de 2.000 alterou o artigo 6º da Constituição Federal (clique aqui), para estabelecer que o direito à moradia trata-se de um direito social.

Isso fez como que alguns juristas e doutrinadores manifestassem o entendimento de que a exceção estabelecida na Lei 8.009 de 1990, referente à possibilidade de penhora do imóvel do fiador, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal.

Tal controvérsia restou dirimida no Supremo Tribunal Federal, que em fevereiro de 2006 decidiu de forma favorável à constitucionalidade do inciso VII, do artigo 3º da Lei 8.009 de 1.990, permitindo, por conseguinte, a penhora de bem do fiador de contrato de locação.

Sobre o tema, merece destaque o fato de que tramitou nas Casas legislativas do nosso país o Projeto de Lei 51/06, com vistas a determinar, dentre outros aspectos, que qualquer bem de família cujo valor supere o valor de 1.000 salários mínimos, possa ser penhorado.

Tal Projeto de Lei foi vetado pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva, através da mensagem nº 1.047, de 6 de dezembro de 2006, sob o fundamento de que se mostrava de forma contrária ao interesse público, ao quebrar o dogma da impenhorabilidade, instituída pela Lei 8.009 de 1900.

É importante destacar que, mesmo com o veto do referido Projeto de Lei, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família deve sofrer atenuações quando o imóvel executado é suntuoso, localizado em bairro nobre, e com elevado valor de mercado, pois com a sua expropriação, há a possibilidade de satisfação integral da dívida, bem como a compra de um imóvel mais modesto para a moradia do devedor e de sua família, que então seria caracterizado como bem de família.

Dessa forma, os tribunais têm impedido que proprietários de imóveis luxuosos se utilizem da impenhorabilidade do bem de família, como argumento para se esquivar da obrigação de pagar suas dívidas em juízo.

Por fim, o Novo Código Civil (clique aqui), em seus artigos 1.711 à 1.714, permitiu que os cônjuges, ou a entidade familiar, tenham condições de constituir o bem de família, mediante escritura pública, desde que o referido imóvel não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no tempo de sua instituição. A escritura deverá ser registrada na matrícula do bem, no competente Cartório de Registro de Imóveis.

Tal medida confere maior proteção à família, evitando, assim, a penhora do bem destinado a sua moradia.

Este artigo tem o objetivo de retratar as principais questões atuais, relativas à impenhorabilidade do bem de família.

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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados







 

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