O quinto constitucional
Luiz Otavio Amaral*
O Quinto Constitucional não é uma inocente servidão de passagem dos advogados pelo Tribunal. Não. Essa reserva de cadeiras judicantes aos dois outros membros da tríade judicial (o Parquet e o causídico), é filha temporã da teoria da divisão harmônica de poderes do Estado, garantidora dos direitos dos cidadãos, eis como pensou Montesquieu.
A idéia de fazer-se honra a um advogado de nomeada investindo-o na alta magistratura, tem raízes fincadas na tradição inglesa e é explicado em função de um leque de conveniência: mesclar a formação dos tribunais com outra matiz jurídico-profissional; reforçar a têmpera de independência da magistratura; homenagear a corporação que é só luta pelo Direito e pela justiça. É que uma vida profissional de altivez, de liberdade e de independência sói acontecer com o advogado que vive e sobrevive tão-somente sua bancado, aliada à velhice que se avizinha é mais do que justo que essa vaga nos tribunais possa premiar o destaque técnico-intelectual e a independência profissional. Daí porque disse o Ministro Carlos Maximiliano que "a Grã-Bretanha possui a melhor magistratura do mundo", inclusive por essa idéia de se aproveitar advogados com aqueles predicados.
No Brasil o chamado quinto constitucional - que abrange também o Ministério Público - é tradição desde a Constituição de 1934 (art.104, § 6º). Contudo, é de se sugerir aperfeiçoamentos que privilegiem antes de quaisquer outras razões o mérito intelectual e a melhor representatividade da classe, isto por certo prevenirá as críticas que maculam esta tradição entre nós. O quinto é o arejamento que o Poder Judiciário (já hermético por natureza) carece num Estado democrático (plural e aberto o mais possível) de Direito.
Com efeito, a intervenção dos três Poderes no ato complexo da composição dos tribunais brasileiros tem sido, devemos reconhecer, a aplicação virtuosa do sistema de freios e contrapesos que interessa à liberdade individual e, no caso, previne as mazelas das nomeações autocráticas por quaisquer dos Poderes Constituídos.
Aliás, a importância sociopolítica dos advogados não se restringe a esse aspecto do quinto constitucional, a classe é chamada, por meio da OAB, a participar também da seleção da magistratura de primeiro grau.
Se a OAB souber bem escolher dentre seus pares os que melhor representam aqueles valores e motivos todos essa boa tradição britânica, já tradição também entre nós, poderá ser preservada e os tribunais haverão de respirar melhor.
O Quinto dos advogados precisa ser um critério de mérito bem apurado, sob pena de se perder na politicagem do pior nível, o que tem tramado contra essa boa e velha tradição. A toda hora se assiste clamor de contra esse Quinto (o do MP parece que não tem gerado problemas).Com efeito, aqui e ali, a OAB tem decaído tanto que já envergonha a própria classe. A politicagem tem entregue a OAB a "colegas" tão desqualificados que os escândalos infamantes não param de contrariar a nossa profissão de fé.
___________* Advogado e professor