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Receita veda dedução de dependente na união homoafetiva

No mês da comemoração do orgulho GLBT, a Receita Federal decidiu pela impossibilidade de dedução para o Imposto de Renda do(a) companheiro(a) de mesmo sexo, nos casos de união homoafetiva (Processo de Consulta nº 1/08 – 2ª RF, DOU 09/05/2008).

18/7/2008


Receita veda dedução de dependente na união homoafetiva

Fernando Ramos Monteiro*

Fabio Rodrigues de Oliveira**

No mês da comemoração do orgulho GLBT, a Receita Federal decidiu pela impossibilidade de dedução para o Imposto de Renda do(a) companheiro(a) de mesmo sexo, nos casos de união homoafetiva (Processo de Consulta nº. 1/08 – 2ª RF, DOU 9/5/2008).

A legislação possibilita a dedução de valor correspondente a dependentes na apuração do imposto de renda devido pelas pessoas físicas. Para este fim, no entanto, dispõe que podem ser considerados dependentes o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor, se da união resultar filhos.

A problemática gira em torno da possibilidade de dedução do valor correspondente ao dependente quando o companheiro for do mesmo sexo. Como sabido, companheiro(a) é figura adstrita ao regime de União Estável, regulado pelas normas do direito de família, cuja aplicação não é estendida na união entre pessoas no mesmo sexo.

A Constituição Federal de 1988 (clique aqui), reconheceu como entidade familiar, e, portanto, passível de proteção estatal, a união estável entre o homem e a mulher, matéria regulada atualmente nos arts. 1.723 a 1.727 do CC/02 (clique aqui).

Tais normativos, entretanto, deixaram de mencionar a união homoafetiva, dentre aquelas passíveis de reconhecimento, figurando-se a controvérsia do tema no âmbito do direito de família, cujos reflexos também alcançam a legislação tributária.

Apesar da inexistência de legislação específica, em 1998 o STJ decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito ao recebimento da metade do patrimônio obtido pelo esforço comum, reconhecendo a sociedade de fato havida entre pessoas do mesmo sexo.

Nenhuma das decisões proferidas pelos tribunais superiores, todavia, chegou a estender os efeitos civis do regime jurídico da união estável à união homoafetiva, o que segundo alguns, fere preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e o direito à liberdade.

O posicionamento que vem sendo adotado segue a ótica do direito das obrigações, reconhecendo as conseqüências patrimoniais geradas pela referida união, desde que comprovado o efetivo esforço comum na sua constituição.

Em decisão aclamada, entretanto, o TRF da 4ª Região declarou a regularidade dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão decorrentes da união entre heterossexuais, seguindo os mesmo moldes das uniões estáveis entre heterossexuais.

Em decorrência desta decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social editou a Instrução Normativa nº 25/2000 (atualmente Instrução Normativa nº 20/2007 - clique aqui), regulando os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual.

Divergindo desse posicionamento adotado pelo INSS, a Receita Federal decidiu que não seria possível a utilização da dedução de dependentes do mesmo sexo, quando decorrerem de relação homoafetiva, por não haver amparo legal para referida união.

Essa não tem sido, no entanto, a posição de alguns Tribunais. Através da Desembargadora Maria Berenice Dias chegou-se até mesmo à declaração de união estável por completo, um grande marco no controvertido tema. A iminente jurista salientou que "a união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não a diversidade de sexo".

Com respaldo nos atuais posicionamentos jurisprudenciais é muito provável que, caso a questão seja suscitada em âmbito judicial, haja entendimentos favoráveis. Até que isso ocorra, no entanto, deve prevalecer o entendimento do fisco federal, vedando a dedução como dependente do(a) companheiro(a) na união homoafetiva.

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*Advogado; MBA em Controladoria pela FECAP; Consultor de tributos federais, direito societário e contabilidade da FISCOSoft Editora

**Advogado; Contabilista; Consultor de tributos federais, direito societário e contabilidade da FISCOSoft Editora

 

 

 

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