Anteprojeto de reforma do CTN proposto pela PFN
Iuri Engel Francescutti*
O texto assusta, não só pela agressividade com que imputa responsabilidade de créditos tributários a gestores de sociedades, como, e principalmente, pela falta de rigor técnico.
Um exemplo do que aqui se afirma é a proposta de nova redação do parágrafo único do art. 174 do CTN (clique aqui), que trata da interrupção do prazo prescricional da pretensão executiva da Fazenda.
Segundo sugere a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fluência do prazo prescricional seria interrompida com:
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a notificação ao contribuinte da inscrição do débito em Dívida Ativa; ou
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pelo despacho do juiz que ordenar a citação do contribuinte na execução fiscal; ou
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pelo despacho do juiz que ordenar a intimação da Fazenda para impugnar os embargos, "acaso propostos antes do ajuizamento da execução fiscal".
Imagino que deve ter ocorrido algum equívoco, porque não consigo enxergar como é possível que os embargos à execução precedam à própria execução fiscal. É algo paradoxal.
Em segundo lugar, conferir à inscrição em Dívida Ativa o efeito de interromper a prescrição significa que, a rigor, a Fazenda poderá demorar quase 10 anos para ajuizar uma execução fiscal, bastando que notifique o contribuinte antes de se completar 5 anos da constituição definitiva do crédito tributário.
Parece-me que isso caminha na contramão da evolução legislativa de nosso ordenamento, que vem reduzindo prazos prescricionais, visando à segurança jurídica, como fez em relação ao Código Civil (clique aqui) (aquele antigo prazo de 20 anos era um absurdo) e, de certa forma, também quando o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 (clique aqui).
Para evitar que milhões de reais se percam na justiça em virtude da prescrição, ao invés de tentar consertar o mundo pela lei, bastaria que se tornasse efetivo o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal (clique aqui).
Uma das poucas sugestões que se aproveita desse anteprojeto é a parte que se refere aos requisitos de uma certidão de Dívida Ativa, especialmente quando fala que ela deve conter o número e a data do auto de infração ou da declaração do contribuinte. Isso é útil para que o Juiz tenha certeza da data da constituição definitiva do crédito tributário.
Na verdade, contudo, entendo que esses requisitos, de acordo com a redação atual do art. 202 do CTN, já deveriam constar de qualquer CDA, pois estão compreendidos no conceito de "origem e natureza do crédito". Mania da literalidade do brasileiro.
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*Advogado do escritório Garcia & Keener Advogados
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