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O estatuto do garimpeiro e seus reflexos no Direito Minerário

Entrou em vigor no início deste mês de junho a Lei nº. 11.685, de 2.6.2008 (clique aqui), que instituiu o Estatuto do garimpeiro

15/7/2008


O estatuto do garimpeiro e seus reflexos no Direito Minerário

Adriano Drummond C. Trindade*

Entrou em vigor no início deste mês de junho a Lei nº. 11.685, de 2.6.2008 (clique aqui), que instituiu o Estatuto do garimpeiro. O Estatuto resulta de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, que asseverava que, com a informalidade e a existência de garimpos irregulares no País, foram constatados altos índices de evasão de receitas, impacto ambiental não mitigado nem remediado, violações a padrões de saúde e segurança no trabalho, além da marginalização social do garimpeiro. Nesse contexto, o Estatuto do Garimpeiro surge com o objetivo de representar um marco a partir do qual outras políticas poderão ser implementadas para a regularização da atividade.

O Estatuto do Garimpeiro conceitua garimpeiro como qualquer pessoa natural de nacionalidade brasileira que atue diretamente no processo de extração mineral de substâncias minerais garimpáveis, seja individualmente, seja em forma associativa. Já o garimpo é o local em que se dá a extração dessas substâncias, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, jazimento esse cuja lavra não depende de trabalhos prévios de pesquisa devido à sua natureza, localização, dimensão e utilização econômica.

O Estatuto determina que a atividade de garimpagem depende da outorga do respectivo título minerário, qual seja, a permissão de lavra garimpeira, tal como já previsto na Lei nº. 7.805/891 (clique aqui). Com isso, o Estatuto reitera a necessidade da regularização da atividade de garimpagem. Ainda segundo o Estatuto, deverão os garimpeiros guardar estrita observância da legislação aplicável, em especial o Código de Mineração, as normas de saúde e segurança no trabalho, e as normas ambientais, inclusive quanto à recuperação de áreas degradadas pela garimpagem.

O Estatuto não inovou ao prever tais obrigações, mas reafirmou e deixou claras obrigações que já eram imputadas aos garimpeiros pela legislação anterior. Assim, ratifica a disciplina particular dada à atividade de garimpagem, resguardando a legalidade da atividade e a necessidade de observância de padrões ambientais e de saúde e segurança ocupacional.

Essa necessidade de observância à legislação é mais uma vez ressaltada no dispositivo do Estatuto que assegura aos garimpeiros o direito de comercializar sua produção mineral, desde que seja comprovada a titularidade dos direitos minerários sobre a área da qual provêm as substâncias extraídas. Reafirma-se, portanto, a estrita necessidade de que a produção esteja amparada por um título minerário que permita a atividade.

Ao tratar dos direitos dos garimpeiros, o Estatuto do Garimpeiro prevê a prioridade para cooperativas de garimpeiros obterem permissões de lavra garimpeira em determinadas áreas em que já estejam atuando. Ainda que, nesse particular, o legislador tenha se utilizado de redação semelhante ao artigo 14 da Lei nº. 7.805/89, que já apresentava controvérsias quanto à sua aplicação, o Estatuto ajustou um aspecto que, até então, suscitava debates com freqüência. O Estatuto definiu que essa prioridade das cooperativas de garimpeiros aplicar-se-á para a obtenção de permissão de lavra garimpeira – e não de autorizações de pesquisa ou concessões de lavra, conforme preceituava a Lei nº. 7.805/89 – em áreas em que atuem e que já não estejam oneradas por direitos minerários de terceiros. Esse ajuste veio a conformar a legislação com os preceitos do Direito Minerário e eliminar distorções existentes na legislação anterior.

Uma das inovações promovidas pelo Estatuto do Garimpeiro é a possibilidade de o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM realizar processo de disponibilidade de áreas dirigido especialmente a cooperativas de garimpeiros, para a garimpagem em rejeitos de operações industriais de lavra pretéritas ou em áreas cujo título de lavra tenha sido objeto de renúncia ou caducidade. O Estatuto assim viabiliza e valoriza a realização da garimpagem nos casos em que a atividade se apresenta como apropriada técnica e socialmente.

Não é demais ressaltar que a disponibilidade dirigida a cooperativas de garimpeiros não se aplica para jazimentos que não contenham substâncias minerais garimpáveis ou que dependam de trabalhos prévios de pesquisa mineral, hipóteses essas em que deverá ser aplicada a regra geral de disponibilidade para pesquisa ou lavra, conforme previsto no Código de Mineração.

O Estatuto do Garimpeiro ainda prevê que, a critério do DNPM, poderá haver o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis em áreas de manifesto de mina ou oneradas por concessão de lavra ou alvará de autorização de pesquisa, desde que tal atividade conte com a anuência do titular do manifesto, concessão ou alvará, e que haja exeqüibilidade da coexistência das atividades. Nesse particular, o Estatuto não inovou, mas ajustou e aprimorou a redação do dispositivo correspondente da Lei nº.7.805/89.

O Estatuto do Garimpeiro buscou, ainda, regularizar o relacionamento entre as cooperativas, os trabalhadores garimpeiros e os chamados "donos" do garimpo. Assim é que previu que a garimpagem pode ser praticada em regimes autônomo ou cooperativo, como já previa a legislação em vigor, mas também em regimes de economia familiar, mediante relação de emprego ou por intermédio de contrato de parceria. Ainda que o Estatuto tenha se limitado a apenas citar os regimes, que deverão ser regulamentados no futuro, trata-se do primeiro passo para oficializar as relações que na prática já existem, na tentativa de assegurar aos garimpeiros direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores em geral.

Espera-se que, com a criação do Estatuto do Garimpeiro, a atividade não mais seja relegada à informalidade, mas sim seja exercida dentro da legalidade, em respeito ao Código de Mineração, à legislação ambiental e de saúde e segurança ocupacional. Cientes de suas obrigações e responsabilidades, aqueles que exercem a atividade de garimpagem poderão enfim ver reconhecidos os direitos que lhes foram consagrados pelo Estatuto do Garimpeiro e legislação em vigor.

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1 O aproveitamento de jazidas de substâncias minerais não garimpáveis e de jazimentos que, devido às suas características, demandem trabalhos prévios de pesquisa, não configura atividade de garimpagem. Sujeita-se, portanto, aos regimes de autorização de pesquisa e concessão de lavra, mesmo nos casos em que esse aproveitamento seja realizado por cooperativa de garimpeiros.

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*Associado da Área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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