Instrução normativa SRF 432/04 – PER/DCOMP 1.4
Maria Fernanda de Azevedo Costa*
A IN SRF nº 432/04 revogou a IN SRF nº 414/04, mas manteve basicamente seu conteúdo. Assim, os contribuintes que possuem créditos a serem ressarcidos, restituídos ou compensados, permanecem seguindo as mesmas regras anteriores, devendo fazer o download da nova versão do Programa direto do site da Secretaria da Receita Federal.
Vale lembrar que os contribuintes que possuem créditos a serem ressarcidos, restituídos ou compensados com outros débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal deverão encaminhar a este órgão, respectivamente, Pedido Eletrônico de ressarcimento, de Restituição ou Declaração de Compensação nas hipóteses especificadas na citada Instrução Normativa.
Relativamente aos créditos apurados pelo contribuinte, são passíveis de compensação pelo sistema eletrônico os créditos mencionados no art. 2º da IN SRF 432/04, como por exemplo, créditos decorrentes de ação judicial transitada em julgado; de pagamento a maior ou indevido de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, inclusive multa e juros moratórios, apurados há menos de 5 (cinco) anos; o IPI passível de ressarcimento apurado a partir de 1999 e há menos de 5 (cinco) anos, exceto se tratar-se de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, além do saldo negativo do IRPJ e CSLL, apurados há menos de 5 (cinco) anos.
No entanto, caso o contribuinte apure crédito não passível de utilização do sistema eletrônico, como na hipótese de PIS e COFINS decorrente da incidência não-cumulativa, ou de crédito de IPI apurado por estabelecimento que deu saída, a partir de 1º janeiro de 2004, a produtos submetidos a períodos de apuração distintos, poderão formular Pedido de Ressarcimento ou Restituição ou Declaração de Compensação, utilizando-se dos formulários impressos, os quais podem ser obtidos também no site da Secretaria da Receita Federal, anexando-se a documentação referente ao direito creditório.
Importante frisar que as Declarações de Compensação extinguem o crédito tributário sob condição de posterior homologação. Ou seja, a Secretaria da Receita Federal possui o prazo de 5 (cinco) anos para apreciar a Declaração de Compensação, prazo no qual a exigibilidade do tributo está suspensa. Transcorrido tal período sem manifestação do Fisco, o débito compensado está definitivamente extinto, não podendo mais ser reclamado posteriormente pela fiscalização.
Por outro lado, caso o Fisco, dentro do prazo de 5 (cinco) anos da Declaração de Compensação, não homologue a compensação efetuada, deverá cientificar o contribuinte para, em 30 (trinta) dias, pagar o débito ou apresentar Manifestação de Inconformidade, a qual segue o mesmo rito do processo administrativo, permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário até decisão definitiva na esfera administrativa.
Portanto, o procedimento de compensação acima descrito tornou-se um grande aliado dos contribuintes na obtenção do ressarcimento daqueles tributos pagos indevidamente, pois além de rápido e de fácil execução, independe de qualquer autorização inicial ou manifestação prévia do fisco, bem como impede ainda qualquer ação fiscal até que o pedido seja formalmente apreciado.
A Manhães Moreira Advogados Associados possui profissionais especializados à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários em relação a questões tributárias, bem como para formular os Pedidos de Ressarcimento ou Restituição ou Declaração de Compensação.
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Maria Fernanda de Azevedo Costa
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* Advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados