Créditos de Carbono – oportunidades para o mercado brasileiro
Cristina R. Wolter Sabino de Freitas*
Atender à rígida legislação ambiental existente em nosso ordenamento jurídico trará em primeiro plano o benefício de se imunizar diante das pesadas multas ambientais, bem como responsabilização nas esferas civil e criminal. Elencamos ainda o fato de ser reconhecido nas comunidades nacional e internacional como empresa ambientalmente correta, gerando um novo foco no marketing empresarial.
Dentre os benefícios que trazem retorno financeiro, efetivamente, temos um mercado que está começando a se aquecer, o "Mercado de Carbono".
Como se sabe, há tempos as mudanças climáticas preocupam a população mundial. Mas essa preocupação tem crescido nos últimos anos diante do estranho comportamento da natureza que temos presenciado.
As recentes catástrofes naturais são oriundas de profundas transformações no cenário natural, devido à intensa interferência humana.
Em 1997 a ONU promoveu na cidade de Kyoto, Japão, um encontro dos países para se discutir as Mudanças Climáticas.
Naquela ocasião as partes produziram um documento, denominado "Protocolo de Kyoto", arrolando medidas a serem adotadas e se comprometendo a reduzir a emissão dos gases de efeito estufa.
Aos países desenvolvidos, constantes do Anexo 1 de referido Protocolo, foram atribuídas metas de redução de gases do efeito estufa. Já os países em desenvolvimento, como Brasil e China, embora não tenham metas para cumprir, se comprometeram a reduzir a emissão desses gases.
O artigo 2 do Protocolo nos traz elencados um rol de obrigações que deverão ser implementadas às atividades, as quais ajudarão a reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos trazendo ainda a possibilidade de cooperação entre os países signatários, gerando o mercado de carbono.
Como funciona o Mercado de Carbono?
O Protocolo de Kyoto cria três mecanismos, chamados mecanismos de flexibilização, consistentes em auxiliar os países do Anexo I (que possuem metas de redução de GEE) a cumprirem suas metas de redução: Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, Joint Implementation e Comércio de Emissões.
O que mais importa para nós, brasileiros é o chamado Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, cujo objetivo é dar assistência aos países não incluídos no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável, bem como dar assistência aos países incluídos no Anexo I para que cumpram suas metas de redução na emissão de gases do efeito estufa.
É justamente este mecanismo que possibilita a criação do mercado de carbono, posto que os países incluídos no Anexo I podem se utilizar das reduções certificadas das emissões produzidas pelos países que não estão inclusos no Anexo I, como no caso, o Brasil.
Os países em desenvolvimento têm oportunidade de implementar projetos de MDL, gerando créditos em seu favor e podendo vender esses créditos para os países que têm metas de redução para cumprir.
A geração de créditos de carbono se dá por exemplo, por meio de projetos que visam a proteção e o aumento de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa, a promoção de práticas sustentáveis de manejo florestal, florestamento e reflorestamento de áreas degradadas. Ainda, pode-se recorrer ao desenvolvimento de energias alternativas, mudança da matriz energética, substituição dos combustíveis fósseis por outros renováveis como gás natural ou biomassa, entre outros.
Uma vez comprovado que o projeto de MDL cumpriu os requisitos formais, a ONU emite os Certificados de Emissões Reduzidas (CERs) que representam as toneladas equivalentes de CO2 reduzidas.
Referidos certificados serão comercializados em bolsas de valores, fundos e até por alguns bancos.
As empresas brasileiras devem começar a pensar nos benefícios que podem obter com a produção e venda de créditos de carbono, elaborando projetos que absorvam ou reduzam as emissões dos gases do efeito estufa.
Desta forma, verificamos que a adoção de condutas ambientalmente corretas acarretará a implementação do conceito do desenvolvimento ambientalmente sustentável, acarretando benefícios econômicos caso venham a ser somadas com a implementação de projetos de MDL.
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*Advogada do escritório Miguel Neto Advogados
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