A liberdade de imprensa e a justiça eleitoral
José Elias Themer*
Sem entrar no merecimento da questão, até por impedimento legal, já que a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35, de 14.3.1979 - clique aqui) veda ao magistrado manifestar opinião sobre processo pendente de julgamento e emitir juízo depreciativo sobre decisões judicias (art. 36, III), proibição que merece ser lembrada para que não se perca pelo esquecimento, é importante lembrar que a legislação eleitoral prevê algumas sanções para os veículos de comunicação que descumprirem as suas determinações.
A Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (clique aqui), por exemplo, que é regramento permanente das eleições, prevê a suspensão por vinte e quatro horas da programação normal da emissora que deixar de cumprir as disposições sobre propaganda, informando a cada quinze minutos que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral (art. 56, parágrafo primeiro), dobrando o período a cada reiteração (parágrafo segundo).
E o art. 45, parágrafo segundo, da referida lei, comina multa de vinte mil a cem UFIR, duplicada em caso de reincidência, pela inobservância das restrições constantes dos incisos desse mesmo artigo, dentre as quais está a proibição de dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Curiosamente, nunca se falou que tais previsões legais fossem um atentado à liberdade de imprensa. Porque não é. A legislação eleitoral busca assegurar a igualdade entre os participantes do pleito. Não pode haver favorecimento de qualquer espécie, principalmente da imprensa, cujo poder de convencimento é extraordinário, capaz de desequilibrar qualquer disputa. E a proibição deve vir, necessariamente, acompanhada da previsão de sanção pelo descumprimento, pois do contrário seria inócua.
Parece simples, mas é por isso que os veículos de comunicação podem ser atingidos pela legislação eleitoral, embora não seja essa a legislação de regência dos meios de comunicação. Não é lei de imprensa. Não é censura. Não ameaça a democracia. Ao contrário, tenta preservá-la dos desvios do poder econômico e das pressões da autoridade estabelecida.
A imprensa merece todo o respeito, mas não está acima da lei. O que caracteriza o Estado Democrático de Direito, aliás, é todos estarem submetidos ao mesmo ordenamento jurídico, sem privilégios nem distinções.
Volto a ressaltar que esse comentários não tem relação direta com a decisão que suscitou a polêmica, senão na tratativa, em tese, da possibilidade de os veículos de comunicação sofrerem algum tipo de punição por descumprimento da legislação eleitoral.
É que um dos maiores críticos da decisão punitiva em comento falou que o juiz teria aplicado a legislação errada, por não se tratar de delito de imprensa, o que levou o subscritor do presente artigo a tentar esclarecer ao leitor a razão de ser das restrições da legislação eleitoral, compreendendo também os veículos de comunicação em massa, sem que isso implique em qualquer tipo de ameaça à democracia ou à liberdade de comunicação e expressão, assegurada pela Constituição Federal (clique aqui).
______________*Juiz de direito titular da 7ª. Vara Cível da Comarca de Sorocaba, diretor-adjunto de comunicação e diretor de imprensa da APAMAGIS - Associação Paulista de Magistrados
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