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Contribuição para o FGTS - Lei Complementar nº 110/2001

Como o STF ainda não analisou a constitucionalidade das "contribuições" instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, os contribuintes podem ajuizar ações judiciais individuais com a finalidade de afastar a cobrança dessas exações, inclusive, após 2001.

1/11/2002

Contribuição para o FGTS – Lei Complementar nº 110/2001

Carlos Eduardo Corrêa Crespi*

Com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a União Federal instituiu duas novas contribuições sociais, a serem pagas pelos empregadores: a primeira, incidente sobre todos os depósitos devidos ao FGTS à alíquota de 10% (dez por cento), devida em caso de demissão de empregado sem justa causa e a segunda, a ser paga mensalmente à alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a remuneração paga a seus empregados no mês anterior.

Nos termos do artigo 14 da mencionada Lei Complementar, a cobrança das novas "contribuições sociais" passaria a se dar (i) noventa dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição devida em caso de demissão de empregado sem justa causa; e (ii) a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da data de início de sua vigência, com relação à contribuição devida mensalmente. Assim, desde 2001 os empregadores estão sujeitos ao pagamento das contribuições em comento.

Entretanto, afora o fato de não haver matriz constitucional a lhes dar validade, a inexistência de contraprestação em virtude de seu recolhimento dar-lhes-ía natureza jurídica própria dos impostos, vale dizer, não estariam sujeitas às regras para instituição de contribuições.

A cobrança desses novos "impostos", portanto, encontra óbices no Sistema Tributário Nacional, principalmente de ordem constitucional como, por exemplo, aqueles contidos nos arts. 145, § 1º, 150 e 167, IV da Constituição Federal.

Em vista de tais irregularidades, a Confederação Nacional da Indústria ("CNI") e o Partido Social Liberal ("PSL") ajuizaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ("ADIn") nºs 2.556 e 2.568, por meio das quais buscam ver declarada inválida a cobrança desses tributos.

Em 9.10.2002, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente a medida liminar requerida nas ADIn ajuizadas pela CNI e pelo PSL, suspendendo a eficácia do artigo 14, caput, da Lei Complementar nº 110/2001.

Vale dizer, apesar de não haver suspendido integralmente a eficácia da Lei Complementar nº 110/2001 – conforme requerido pela CNI e pelo PSL – o STF manifestou o entendimento de que a cobrança dos tributos em questão somente seria válida a partir de 2002 e não de 2001, por não se sujeitarem às normas pertinentes às "Contribuições".

Assim, a referida medida liminar cria importante precedente àqueles que recolheram as contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110 no ano de 2001. Isso porque as decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade produzem efeitos erga omnes, ou seja, aproveitam a todos os contribuintes.

Conseqüentemente, todos os recolhimentos efetuados no ano de 2001 – na vigência da medida liminar – se pautaram em norma inválida, o que autoriza os contribuintes a pleitearem sua restituição ou compensação.

Não obstante, é importante salientar que a decisão do Supremo Tribunal Federal não condena a União Federal a restituir ou aceitar a compensação do montante indevidamente recebido. Desta forma, para que os contribuintes tenham esse direito integralmente satisfeito (sem o risco de sofrer autuação), sugerimos que seja ajuizada ação judicial, visando à constituição do crédito do contribuinte e a condenação da União à devolução do indébito (via restituição ou compensação).

Como Supremo Tribunal Federal ainda não analisou a constitucionalidade das "contribuições" instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, os contribuintes podem ajuizar ações judiciais individuais com a finalidade de afastar a cobrança dessas exações, inclusive, após 2001.

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* escritório Amaro, Stuber Advogados Associados.

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