Migalhas de Peso

Implementação da Lei nº. 11.638/07 para as companhias abertas

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM - editou, em 2 de maio de 2008, a Instrução nº. 469 com a finalidade de regulamentar determinados aspectos referentes à aplicação da Lei nº. 11.638 (clique aqui), promulgada em 28 de dezembro de 2007.

25/6/2008


Implementação da Lei nº. 11.638/07 para as companhias abertas - Instrução CVM nº. 469/08

José Luiz Homem de Mello*

Tatiana Mello Guazzelli**

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM - editou, em 2 de maio de 2008, a Instrução nº. 469 (clique aqui) com a finalidade de regulamentar determinados aspectos referentes à aplicação da Lei nº. 11.638 (clique aqui) , promulgada em 28 de dezembro de 2007.

A Lei nº. 11.638/07 trouxe alterações e inovações à Lei nº. 6.404 (clique aqui), de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações - relacionadas aos critérios de elaboração das demonstrações contábeis das sociedades por ações1. A Lei nº. 11.638/07 tem por objetivo introduzir na legislação brasileira práticas contábeis convergentes com práticas contábeis internacionais, especificamente o IFRS (International Financial Reporting Standards).

Tendo em vista que diversas matérias introduzidas pela Lei nº. 11.638/07 não se encontram disciplinadas, a CVM manifestou, por meio de comunicado, em 14 de janeiro de 2008, seu entendimento preliminar sobre a aplicação da Lei nº. 11.638/07 às companhias abertas e comprometeu-se a realizar uma gradativa normatização, de forma a esclarecer certas questões relacionadas à aplicação da nova lei, bem como alterar normas já emitidas pela CVM, a fim de alinhá-las aos novos dispositivos. Tais normas, conforme prevê inclusive a Lei nº. 11.638/07 devem ser elaboradas em consonância com o IFRS2.

É nesse contexto que a CVM editou a Instrução nº. 469/08, que, entre outras disposições, esclarece que as normas introduzidas pela Lei nº. 11.638/07 aplicam-se às demonstrações contábeis de encerramento do exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008. Cabe ressaltar que tais demonstrações incluem o balanço especial levantado para fins do cálculo do valor do reembolso a ser pago aos acionistas dissidentes de assembléia geral, previsto no artigo 45, §2º, da Lei das Sociedades por Ações. Estão também incluídos os balanços levantados para fins da distribuição de dividendos intermediários, nos termos do artigo 204, §1º, da Lei das Sociedades por Ações.

As Informações Trimestrais – ITR - de 2008, por sua vez, não necessitam obrigatoriamente observar as disposições da Lei nº. 11.638/07. Conforme prevê a Instrução nº. 469/08, a aplicação de tais disposições aos formulários de ITR de 2008 é facultativa. Todavia, caso a companhia não opte pela aplicação imediata, nas ITR de 2008, das disposições contábeis da nova lei, deverá divulgar, em nota explicativa às ITR, incluindo a primeira ITR de 2008, uma descrição das alterações que possam ter impacto sobre as suas demonstrações financeiras de encerramento de exercício, bem como uma estimativa dos seus possíveis efeitos no patrimônio líquido e no resultado do período ou, caso a apresentação dessa estimativa não seja possível, os esclarecimentos das razões que impedem sua apresentação.

É igualmente facultativa a aplicação dos dispositivos da Lei nº. 11.638/07 às demonstrações especialmente elaboradas para fins do registro na CVM, nos termos do artigo 7º, inciso X, da Instrução CVM nº. 202, de 6 de dezembro de 1993.

Para aquelas companhias que optem pela aplicação imediata das novas disposições contábeis, seja em sua ITR, seja nas demonstrações especialmente elaboradas para fins de registro de companhia aberta, a Instrução nº. 469/08 estabelece como devem fazê-lo. Dentre as condições a serem observadas pelas companhias está a de que é imprescindível aplicar todas as disposições contábeis previstas na Lei nº. 11.638/07. Não pode a companhia optar por observar parcialmente tais disposições, vedação essa que visa a evitar impactos parciais nos resultados trimestrais.

Ademais, na ausência de norma ou orientação específica da CVM, deve a companhia basear-se nas normas emitidas pelo International Accounting Standards Board, desde que tais normas sejam referentes às matérias objeto de alteração pela Lei nº. 11.638/07.

Destaca-se, ainda, a necessidade de divulgação, em nota explicativa às ITR de 2008, de uma descrição dos efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes da adoção das disposições da Lei nº. 11.638/07. Tal exigência tem o escopo de possibilitar que investidores tenham condições de comparar as companhias que optem por adotar imediatamente os novos critérios contábeis com aquelas que não realizem essa opção.

A Instrução nº. 469/08, além de definir quais demonstrações financeiras devem observar imediatamente as disposições da Lei nº. 11.638/07 esclarece determinadas alterações objeto dessa lei, entre elas, as que se referem:

(I) Aos saldos de reserva de capital relacionados a prêmios recebidos na emissão de debêntures, doações e subvenções para investimento, sendo que aqueles saldos existentes no início do exercício social de 2008 poderão ser mantidos nas respectivas contas até sua total utilização;

(II) Aos prêmios recebidos na emissão de debêntures, doações e subvenções para investimento, decorrente de operações e eventos ocorridos a partir da Lei nº. 11.638/07, que deverão ser transitoriamente registrados em contas específicas de resultado de exercícios futuros, com divulgação dos fatos e dos valores envolvidos em nota explicativa;

(III) Às reservas de reavaliação constituídas antes da vigência da nova lei, cujos saldos poderão ser mantidos nessa conta até sua efetiva realização ou serem estornados até o final do primeiro exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 20083;

(IV) À conta de lucros e prejuízos acumulados, cujo saldo, no encerramento do exercício social, não poderá ser positivo, sendo que na hipótese de eventual saldo positivo este deverá ser destinado para reserva de lucros ou distribuído como dividendos;

(V) Aos ajustes a valor presente dos ativos e passivos de longo e curto prazo, a serem realizados quando houver efeitos relevantes.

No tocante à demonstração do valor adicionado, que basicamente expõe a riqueza gerada pela empresa e sua distribuição e cuja obrigatoriedade foi introduzida pela Lei nº. 11.638/07, a Instrução nº. 469/08 trouxe uma disposição transitória, estabelecendo que, enquanto a CVM não emitir uma norma específica regulando a matéria, tal demonstração poderá ser elaborada e divulgada com base nas orientações contidas no Ofício Circular CVM/SNC/SEP/nº. 01,de 14 de fevereiro de 20074.

Com relação à remuneração baseada em ações, foi igualmente trazida pela Instrução nº. 469/08 uma disposição transitória, segundo a qual as informações sobre remuneração baseada em ações deverão ser divulgadas nas ITR, bem como nas demonstrações financeiras, também de acordo com as orientações contidas no Ofício Circular CVM/SNC/SEP/nº. 01, de 14 de fevereiro de 20075.

Determina, ainda, a Instrução nº. 469/08, com base na nova redação do artigo 226, §3º, da Lei das Sociedades por Ações, que nas operações de incorporação, fusão e cisão, vinculadas à efetiva transferência de controle e realizadas entre partes independentes, estando assim excluídas as reorganizações societárias dentro de um mesmo grupo, sejam determinados os valores de mercado de todos os ativos e passivos. Entretanto, tendo em vista que ainda não há uma regulamentação específica sobre a avaliação pelo valor de mercado, a Instrução nº. 469/08 permite que as operações realizadas no decorrer de 2008 sejam temporariamente contabilizadas pelo valor contábil, devendo ser ajustadas ao valor de mercado até o encerramento do exercício. Assim, a CVM deverá até o final deste ano editar norma estabelecendo os procedimentos a serem adotados.

Ressalta-se que a Instrução nº. 469/08 trouxe mudanças nos critérios para a avaliação por meio do método da equivalência patrimonial dos investimentos em coligadas, alterando dispositivos da Instrução CVM nº. 247, de 27 de março de 1996. Dentre tais mudanças, destaca-se:

(I) A introdução do conceito de "influência significativa";

(II) A aplicação para o investimento em sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou que estejam sob controle comum;

(III) A alteração do percentual da participação, direta ou indireta, da investidora, em sua coligada ou equiparada, que se alcançado torna obrigatória a avaliação pelo método da equivalência patrimonial. Este percentual, que correspondia a 20% do capital total da coligada, passa a ser de 20% de seu capital votante.

Cabe destacar, por fim, que não obstante ser facultativa a aplicação imediata às ITR de 2008 das disposições contábeis introduzidas pela Lei nº. 11.638/07, os procedimentos trazidos pela Instrução nº. 469/08 deverão obrigatoriamente ser observados quando da elaboração das ITR de 2008, inclusive, daquelas referentes ao primeiro trimestre desse ano, conforme consta do artigo 15 da Instrução CVM nº. 469/07 e conforme foi ressaltado pela CVM em comunicado ao mercado, divulgado em 12 de maio de 20086.

As disposições acima mencionadas apresentam somente diretrizes iniciais para o tratamento de alguns dos aspectos mais complexos das regras contábeis alteradas e introduzidas pela Lei nº. 11.638/07. Certamente, a CVM em breve editará novas normas, sendo que, diante das disposições da nova lei, bem como da Instrução nº. 469/08, alguns aspectos contábeis terão que ser regulados ainda em 2008, conforme programa de trabalho elaborado em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC - e outros serão regulados em 2009 ou 2010.

_______________

1 Por exemplo, a substituição da demonstração das origens e aplicações de recursos – DOAR pela demonstração do fluxo de caixa – DFC.

2 Artigo 177, parágrafo 5º.

3 As companhias abertas deverão divulgar a opção adotada até a apresentação da segunda ITR do exercício iniciado em 2008.

4 Assunto tratado no item 1.12 do referido ofício.

5 Assunto tratado no item 25.10 do referido ofício.

6 Esse comunicado também ressalta a dispensa da apresentação da reconciliação de patrimônio líquido e resultado para as companhias estrangeiras que captam recursos no mercado de capitais brasileiro através de BDRs, e que adotem as normais contábeis internacionais

_______________

* Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Assistente da Área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2008. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS









_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024