Os direitos da Propriedade Intelectual promovem acessibilidades
Patrícia Luciane de Carvalho*
Primeiro, a ordem internacional é uma esfera complementar, por meios de suas atividades de cooperação de esforços, através de negociações, tratados e sistemas de solução de controvérsias, para as diversas ordens jurídicas nacionais. Em que estas não podem sofrer imposições de outras soberanias e possuem a liberdade, em que pese à participação em negociações internacionais e a ratificação de tratados, de promoverem a respectiva legislação sobre os mais variados temas da Propriedade Intelectual. Permanecendo apenas o compromisso de que respeitará o patamar mínimo protetivo, normalmente vinculado a Organização Mundial do Comércio, da qual são signatários.
Segundo os direitos da Propriedade Intelectual, estão mais relacionados à esfera econômica destacando-se o comércio internacional; todavia, como se relaciona ao gênero propriedade, é também, para a ordem internacional, direito humanos, e para a ordem nacional, direito fundamental. Assim, deve e merece o respeito como direito inerente à condição humana. Merecendo a proteção desde a Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos, da Corte Interamericana de Proteção aos Direitos Humanos, até, no Brasil, da esfera Constitucional por meio do Supremo Tribunal Federal. Para tal, necessário que os representantes dos interesses dos titulares de direitos da Propriedade Intelectual promovam a adequada proteção argumentativa, lembrando sempre da origem humana desses direitos, eis que o respeito a um direito humano pode gerar a satisfação de uma série de outros direitos humanos.
Terceiro, o respeito aos direitos da Propriedade Intelectual por meio do cumprimento dos requisitos legais, da realização de políticas preventivas voltadas ao desenvolvimento e à proteção do capital intelectual, do incentivo ao desenvolvimento sustentável do conhecimento intelectual nacional e do respeito à titularidade exclusiva do inventor e/ou artista, promovem a acessibilidade aos correlatos direitos humanos ou sociais.
Esta última e mais importante constatação fundamenta-se no fato de que os inventores e/ou artistas confiam, diante da proteção que recebem da atuação legislativa, política e jurisdicional, que os seus direitos serão respeitados, assim permanecem e reiteram suas invenções e criações artísticas, colaborando para o desenvolvimento sustentável do tipo econômico e social.
A confiança sobre a exclusividade na titularidade concedida por ato legal corresponde a incentivo à produção intelectual no mesmo território ou em território nacional, eis que de antemão sabe-se que diante de uma eventual controvérsia contará com a tutela do Poder Judiciário e das vias administrativas.
Esta sistemática de respeitabilidade complementada com a atividade intelectual e com o conceito de domínio público (normalmente com a expiração do prazo de exclusividade) já corresponde a um primeiro momento de acessibilidade. É claro que também se deve conjugar esses fatores com o natural desenvolvimento da respectiva sociedade voltada a estes critérios de uso dos direitos da propriedade intelectual como ativo humano. E para tal, necessária a interferência do Estado como motivador do desenvolvimento sustentável.
Um segundo momento de acessibilidade diz respeito ao exercício das flexibilidades as regras dos direitos da propriedade intelectual tais como a exaustão de direitos, a importação paralela, o licenciamento compulsório e a fabricação de medicamentos genéricos. Ou seja, este é o momento em que o Estado passa de motivador para agente pró-ativo na acessibilidade, através de políticas intervencionistas, as quais são protegidas pela ordem internacional e nacional, frente aos limites impostos aos direitos da Propriedade Intelectual em respeito aos demais direitos humanos.
Desta forma, necessário reconhecer que os direitos da Propriedade Intelectual promovem, sim, a acessibilidade a medicamentos, ao conhecimento, a cultura e ao desenvolvimento. Restando aos Estados o respeito a esta esfera de direitos e à intensificação do uso das exceções aos direitos da Propriedade Intelectual. Em que esta última atuação, ainda assim, deve ser feita com o devido respeito à ordem jurídica nacional, afastando-se manifestações de cunho eminentemente políticas.
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*Membro Consultora da Comissão da Propriedade Imaterial da OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo
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