Tutela Antecipada deferida para suspender decisão do CADE
Simone Weigand Berna Sabino*
Esclareça-se que no caso da Tutela Cautelar, os requisitos jurídicos para a concessão da liminar são analisados em Medida Cautelar e o mérito da questão é apreciado, apenas, na ação principal. Já no caso da Tutela Antecipada, a urgência da medida é analisada na própria ação principal, muito embora os requisitos para sua concessão sejam considerados mais rígidos do que os da Cautelar.
Assim, com a alteração introduzida pela Lei nº. 10.444/02, apesar das diferenças entre as medidas, na prática, criou-se um instituto jurídico-processual que praticamente substituiu a medida cautelar inominada. É fato notório que o número de ações cautelares reduziu muito desde que se criou a antecipação da tutela.
O exemplo disso pode-se citar a recente decisão proferida por Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de tutela antecipada, em Ação Anulatória, ajuizada por empresa frigorífica de grande porte, para suspender os efeitos de uma decisão administrativa condenatória proferida pelo CADE, que havia reconhecido a formação de cartel.
O escritório De Vivo Advocacia buscou, no caso, a medida mais prática para suspender os efeitos da decisão administrativa proferida pelo CADE, que foi o ajuizamento direto da ação principal, com pedido de antecipação da tutela, evitando-se o ajuizamento desnecessário de duas ações, caso tivesse decidido pela Medida Cautelar.
Frise-se, então, que na maioria dos casos urgentes, não se faz mais necessário o ajuizamento de medida cautelar, para depois ajuizar a ação principal, já que os pedidos de tutela antecipada em ação principal têm sido apreciados com a mesma celeridade que as liminares.
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*Sócia do escritório De Vivo Advocacia
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