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Ampliação da obrigatoriedade do visto de advogado nos atos supervenientes das sociedades

O Projeto de Lei do Senado nº. 42/2008, de autoria do Senador Marcelo Crivela, altera o § 2º do art. 1º da Lei 8.904/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), para prever a obrigatoriedade da atuação de advogado nos atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, bem como nas alterações contratuais supervenientes.

24/6/2008


Ampliação da obrigatoriedade do visto de advogado nos atos supervenientes das sociedades

Renata Soares Leal Ferrarezi*

O Projeto de Lei do Senado nº. 42/2008 (clique aqui), de autoria do Senador Marcelo Crivela, altera o § 2º do art. 1º da Lei 8.904/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (clique aqui), para prever a obrigatoriedade da atuação de advogado nos atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, bem como nas alterações contratuais supervenientes.

Atualmente, de conformidade com a regra inscrita no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94 (clique aqui), todos os atos constitutivos de pessoas jurídicas têm que ter visto de advogado, devendo ser indicado o nome do profissional e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a respectiva Seccional desse órgão na qual está inscrito.

O visto de advogado somente é dispensado nos contratos de microempresas e empresas de pequeno porte.

A atuação do advogado de acordo com a previsão legal vigente alcança apenas os atos constitutivos não se estendendo às alterações contratuais posteriores.

De acordo com o mencionado Projeto os atos constitutivos e atos supervenientes só poderão ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados, sob pena de nulidade.

O Senado Marcelo Crivela justifica a apresentação do projeto mencionando que a Constituição Federal de 1988 (clique aqui), em seu art. 133, define o advogado como indispensável à administração da justiça e, na linha de essencialidade dos seus trabalhos profissionais, evidencia que está a merecer revisão o disposto no § 2º da Lei Estatutária, no que se reporta à alteração dos contratos mediante os quais se constituem as pessoas jurídicas.

De acordo, ainda com o autor do projeto, a recomendação de que os contratos constitutivos de pessoas jurídicas sejam visados por advogado encontra eco na própria segurança jurídica preconizada pelo Estado, mas, além disso, a chancela de advogado no instrumento desses contratos tem o condão de afastar eventuais alegações posteriores de desconhecimento dos direitos e deveres dos constituintes da pessoa jurídica.

A obrigatoriedade do visto de advogado inscrita na Lei nº 8.904/94, cuja ampliação é pleiteada no PLS 42/2008, não é nova e apenas repetiu a contida no Estatuto anterior aprovado pela Lei 6.884/80 (clique aqui), do seguinte teor:

"Art. 71... § 4º — Os atos constitutivos dos estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados".

Vale salientar também que a obrigatoriedade do visto de advogado nos atos constitutivos de sociedades já foi objeto de questionamento no judiciário, tendo o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn 1194 (clique aqui), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria -CNI contra diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia decidido pela constitucionalidade da exigência contida no seu art. 1º, § 2º, que dispõe que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Desta forma, por força de lei, toda pessoa jurídica deve ter em seu contrato constitutivo, a chancela advocatícia dos termos e condições sob os quais está se formando e se propõe a atuar.

Essa medida, porém, de acordo com o PLS 42/2008 não deve ficar restrita ao momento de formação das pessoas jurídicas porque, as alterações posteriores podem afetar significativamente a natureza das disposições originais, transformando-as em entidades completamente diversas das concebidas originalmente, e do ponto de vista externo, a transformação deve continuar a servir à sociedade e a pautar-se pelos limites da lei.

A propositura do projeto tem o propósito de estender a atuação dos advogados aos contratos supervenientes, de forma que as modificações estruturais continuem a atender aos interesses das pessoas jurídicas, do modo que julgarem mais adequados ao seu sucesso, porém, que também respondam satisfatoriamente aos interesses da sociedade em que estão inseridas e sobre a qual projetam os efeitos dos seus atos.

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Advogada especializada nas áreas tributária e societária <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Paulo">em São Paulo





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