Recente interpretação do bem de família pelo Superior Tribunal de Justiça
Rafael Villac Vicente de Carvalho*
Tal decisão divergiu de parte da doutrina, como Silvio Venosa (Direito Civil, vol.1 Ed. Atlas, 3ª Edição, pg. 355), que estabelece como requisito para instituição do bem de família que o prédio seja destinado, efetivamente, à moradia familiar, perdendo a eficácia tal instituto, na hipótese configurada pelo recente julgamento do STJ, que confirmou a impenhorabilidade de único imóvel locado, cuja renda advinda do aluguel complementa o sustento da família recorrente, que mora de favor na casa de parentes.
A jurisprudência do STJ tem se dirigido no sentido da recente decisão, que utilizou precedentes daquela corte para fundamentar seu julgamento.
Tem-se fundamentado que a Lei 8.009/90 visa, em primeiro plano, a proteção da entidade familiar. Interpretação distinta, que aplique a aridez legislativa, restringiria a abrangência legal que vem sendo sedimentada pelo STJ, ao requisitar, como fundamental, que o devedor habite o imóvel penhorado.
Os julgados daquela corte não são unânimes, alternando interpretações extensivas da Lei 8.009/90, com decisões restritivas, que afirmam que o imóvel para ser considerado bem de família e ser protegido pela lei, deve, efetivamente, ser domicílio do devedor (RESP 134.853-SC).
Por outro lado, as recentes decisões de nossa corte uniformizadora de jurisprudência têm sido ativas em combater a restrição legal e têm decidido pela aplicação do instituto do bem de família também a imóveis cujos proprietários neles não habitam, desde que o proveito econômico advindo de sua exploração, seja revertido em benefício da entidade familiar, o que se mostra acertado e atual.
Nos parece mais acertada as decisões que primam pela finalidade da lei, e, não, puramente, de seu conteúdo escrito. O bem de família tem por inspiração o homestead norte americano, além do Hofrech alemão, que tinham, em seu cerne de legislação árida e ultrapassada, a proteção exclusiva do lar familiar.
Em tempos modernos, em que tanto se fala da função social da legislação, nos parece razoável a prolação de novos acórdãos que atualizem o contido na Lei 8.009/90, para seu verdadeiro espírito e função, qual seja a proteção da entidade familiar, que é muita mais ampla e significativa que o domicílio da família, mesmo que para isso, seja necessária interpretação extensiva do contido na referida lei, o que, a final, confirmaria a máxima pela qual a jurisprudência é fonte ativa e atualizadora do direito.
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* Advogado do escritório Peixoto E Cury Advogados