Sociedades de Advogados e o Novo Código Civil
Stanley Martins Frasão*
Com a finalidade de abrir uma discussão sobre o aludido tema, tenho entendimento de que as sociedades de advogados não terão que fazer alterações em seus contratos sociais para que sejam transformadas em sociedade simples. São e continuarão regidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB e de seu Regulamento Geral.
A sociedade de advogado, na forma do art. 15, parágrafo 1o., do EAOAB, "adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede". O parágrafo 5o. dispõe que "o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar".
Por sua vez, o art. 16 do EAOAB dispõe que "não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não escrito como advogado ou totalmente proibido de advogar."
O parágrafo 3o. do aludido art. 16 prescreve que "é proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia."
É bom que seja lembrado que os livros ou documentos contábeis relativos às sociedades de advogados terão os seus registros efetuados também na OAB.
Conclui-se que o registro de uma sociedade de advogados é de competência exclusiva da OAB, na forma da Lei 8.906/94 e de seu Regulamento Geral.
Por que as sociedades de advogados não terão que se adaptarem às disposições do Novo Código Civil ?
Porque as sociedades de advogados são "sui generis" e, principalmente , porque são regidas por lei especial, que o NCC não revogou (Art. 2o. e seus parágrafos, da LICC).
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* Escritório Homero Costa Advogados.
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