Eleições 2008 – Número de vereadores - A confusão aumenta!
Antonio Sergio Baptista*
Ora, a Resolução do TSE de 2004, como já disse anteriormente, somente fixou o número de vereadores para as eleições daquele ano e, por obvio, não teve e nem poderia ter condão de alterar o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal que tem a seguinte dicção:
Art. 29. [...]
[...]
IV – número de Vereadores proporcional à população do Município observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais um milhão e menos de cinco milhões de habitantes e,
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;.
Portanto e pelo menos por enquanto, vale o número de vereadores posto nas Leis Orgânicas dos Municípios que, a toda evidência, poderá ser alterada, respeitados os limites acima e a forma de votação estabelecida no caput do art. 29 da Constituição Federal.
Novamente, temos as instituições ameaçadas pelo fantasma da insegurança jurídica! Até a exaustão, lembro Fernando Pessoa:
"Tudo, menos o ridículo!"
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1 Altera o número de vereadores e estabelece novos limites de despesas globais das Câmaras Municipais.
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*Advogado