Serviço de transporte de mercadorias para exportação é isento de ICMS
Sergio Pin Junior*
Prática comum dos Estados-Membros da Federação, as autoridades fazendárias estaduais exigem o recolhimento do ICMS na hipótese de transporte de determinada mercadoria não ter como destinação direta e imediata o exterior, ainda que tenha como paradeiro final o mercado internacional.
Em outras palavras, produto tendo como destino final o mercado externo, caso em seu trajeto até o porto onde será providenciada sua exportação, exista a necessidade de passagem por fronteira estadual ou a utilização de diferentes tipos de transporte, ainda que dentro de um único Estado, deverá ser cumprida a obrigação tributária de recolhimento do ICMS. Vale dizer, situação corriqueira em um país como o nosso de dimensões continentais.
Tal entendimento por parte dos fiscos estaduais, todavia, apenas reverbera pacífica posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria uma vez que nossa Corte Suprema preconiza que o afastamento da incidência do ICMS estampado no art. 155, § 2º, X, "a", sobre operações destinadas ao exterior e serviços prestados a destinatários fora do país, não permite alargamento para abarcar a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal realizado com mercadoria destinada ao exterior.
Com razão, os serviços de transportes de produtos destinados à exportação não estão garantidos pela regra imunizante constitucional, mas sim, têm a incidência do ICMS "afastada" por disposição legal contida em legislação infraconstitucional, ou seja, típico caso de isenção.
Para melhor entendermos devemos lembrar o texto do art. 3.º, inciso II, trazido pela Lei Kandir (Lei Complementar n.º 87/96 - clique aqui) onde está previsto a não incidência do ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
O referido artigo, em sua primeira parte apenas reproduz a imunidade prevista na Constituição ao afastar a incidência do ICMS na exportação de mercadorias (industrializadas), porém, seguindo adiante em sua leitura passamos a identificar um leque de outras possibilidades onde o tributo estadual não é devido, abrangendo quaisquer mercadorias, inclusive as qualificadas como produto primário e os serviços, desde que relacionados à exportação.
O legislador infraconstitucional, com o devido respaldo da Constituição Federal ( clique aqui - art. 155, § 2.º, inciso XII, alínea "e"), por meio da LC 87/96, criou a isenção dos serviços de transportes interestaduais de produtos destinados ao exterior com o mais lídimo espírito de desonerar tais mercadorias, na tentativa de permitir uma competição maior de nossas empresas no mercado internacional, pois é óbvio que o ônus do recolhimento de ICMS sobre tal serviço, caso não houvesse a isenção em pauta, acabaria integrando o preço do produto destinado à exportação. Além disso, manteve resguardado o princípio da isonomia no que diz respeito aos contribuintes do ICMS que estão fora de cidades portuárias e buscou manter balanceada a igualdade entre os estados na medida em que não privilegiou regiões com saída para o oceano.
Esperamos, agora, que o precedente da Primeira Seção de nossa Corte Superior possa dirimir a polêmica sobre o assunto, sensibilizando os Estados que insistem em exigir o recolhimento sobre serviços de transporte de mercadoria destinada ao exterior para que cessem com tal prática, transmitindo a segurança necessária para que as empresas enquadradas nos termos da lei complementar citada, possam realizar tais operações sem que lhe seja imputado ilegalmente o dever de recolher o ICMS.
______________
*Advogado do escritório Araújo e Policastro Advogados.
_______________