A inexigibilidade e dispensa de licitação na administração pública
Francine Ribas Ferreira*
A inexigibilidade e a dispensa de licitação é uma forma de contratação direta na Administração Pública, uma vez que o processo de licitação configura como regra. Mas, primeiramente a de se esclarecer que o processo de licitação é um procedimento obrigatório na Administração Pública, utilizado para aquisição de bens, vendas e para contratação de serviços, os quais devem ser úteis e vantajosos para a mesma.
Marçal Justen Filho conceitua licitação da seguinte forma:
"A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica."
A Constituição Federal (clique aqui) sobre a licitação dispõe da seguinte da maneira em seu artigo 37, inciso XXI:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
Tal procedimento é regulado pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (clique aqui) que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, juntamente com outros dispositivos legais, de acordo com a entidade contratante e sua atividade.
A Lei nº. 8.666/93 sobre a obrigatoriedade da licitação assim prescreve:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Contudo, tal regra é excepcionada pela formas de contratação direta chamadas de dispensa e inexigibilidade de licitação. Devendo suas hipóteses estarem previstas em lei.
As hipóteses de dispensa de licitação estão elencadas no art. 24 da Lei nº. 8.666/93, enquanto as de inexigibilidade de licitação são trazidas no art. 25, da referida lei.
Lembrando que tais possibilidades são meramente taxativas, podendo a licitação ser exigida se outra norma dispuser em contrario.
A dispensa de licitação deverá ser utilizada nos caso em que a licitação se demonstrar menos vantajosa para a entidade pública, mesmo que seja viável sua realização.
Tal modalidade é utilizada, com mais freqüência, nos casos em que: o processo de licitação se mostrar mais caro, do que o serviço ou aquisição a se contratar; quando a demora frustrar o objetivo da contratação; quando se o que se busca são vantagens de fins não econômicos.
A dispensa de licitação é bem polêmica, uma vez que se utilizam critérios subjetivos e não há limite estabelecido para o seu emprego. Entretanto, os doutrinadores afirmam que devem ser requisitos e prazos, salvo situações imprevisíveis e justificáveis, para sua utilização.
Já a inexigibilidade de licitação se caracteriza pela sua inviabilidade de competição, pode esta inviabilidade ser caracterizada pelo: exclusividade objeto a ser contratado, não existindo outro de igual equivalência; falta de concorrência e por ausência de critério de julgamento.
É sabido que a contratação direta não segue os mesmos procedimentos da licitação, no entanto os princípios norteadores da administração pública deverão ser observados, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.
Além de que, o processo deverá ser muito bem instruído com documentos que comprovem a idoneidade da pessoa, física ou jurídica, que se pretende contratar.
Ressaltando que assim como na licitação, a contratação deve sempre buscar um único interesse: a satisfação do interesse público, optando sempre pela opção mais vantajosa.
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*Acadêmica de Direito