O papel do Conselho Fiscal nas companhias
Rafael de Moura Rangel Ney*
Pois a existência de um conselho fiscal independente e eficaz passou a ser apontada como um elemento essencial dessa tal boa governança corporativa, concorrendo para o aprimoramento da gestão das próprias sociedades empresárias, sem prejuízo do seu papel clássico de instrumento de defesa dos minoritários contra eventuais abusos dos controladores.
De fato, o Conselho Fiscal é geralmente lembrado como o órgão societário através do qual é dado aos acionistas minoritários, ainda que indiretamente, exercer o direito de fiscalizar (coadjuvado, aliás, pelo dever de informar imposto aos administradores). E, força é reconhecer, os administradores de uma sociedade anônima gerem recursos pertencentes a terceiros - os acionistas - que, desse modo, têm um legítimo interesse na fiscalização da administração. Não por outro motivo, o direito de fiscalizar, "inderrogável e inegociável", na feliz expressão de Tulio Ascarelli, está expressamente elencado dentre os direitos essenciais que, nos termos do art. 109 da Lei n° 6.404/76, nem o estatuto social nem a assembléia geral podem afastar.
Muitos são os dispositivos da Lei das S/A que retratam o conselho fiscal como um instrumento de proteção da minoria. No dizer da Lei, quando o Conselho Fiscal não for um órgão permanente da companhia, poderá ser instalado a pedido de acionistas representando 1/10 das ações com direito de voto, ou 5% das ações não votantes, sendo certo que a recusa da mesa da assembléia em instalá-lo constitui infração de natureza objetiva, sujeitando o controlador às penalidades previstas na Instrução CVM n° 251.
Uma vez instalado pela assembléia geral, caso o órgão não seja permanente, passa-se à definição de sua composição, devendo o conselho fiscal ser constituído por um representante dos preferencialistas sem direito a voto, e por outro dos minoritários que detenham este direito político, contanto que representem, em conjunto, 10% ou mais deste universo de acionistas.
Essa eleição, como determina a Lei, deverá ocorrer em separado, com a relevantíssima particularidade de que dela não poderão participar os acionistas que integrem o bloco de controle, sob pena de o funcionamento do órgão se reduzir "a formalismo vazio de qualquer significação prática", como adverte a exposição de motivos da Lei n° 6404/76.
Nesse sentido, a Comissão de Valores Mobiliários, desde 1990, quando emitiu o parecer de orientação n° 19, vem adotando o irrepreensível entendimento de que o acionista controlador também titular de ações preferenciais não pode participar do referido sufrágio em separado a que alude o § 4° do art. 161, destinado à eleição de um membro do conselho fiscal pelos preferencialistas.
Esse posicionamento foi corroborado pelo Judiciário, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com apoio na melhor doutrina, decidido em termos categóricos que "sendo o acionista preferencialista, ao mesmo tempo, o controlador da companhia, não poderá eleger membro do Conselho Fiscal na cota dos preferencialistas minoritários. Arts. 161, § 4, letra a, da Lei das S.A. (Agravo de Instrumento n° 2000.002.6318).
Mais recentemente, ao editar a Cartilha de Recomendações sobre Governança Corporativa, a CVM foi além, reiterando a necessidade da abstenção do controlador e propugnando pela renúncia do seu "direito de eleger sozinho o último membro (terceiro ou quinto) [do conselho fiscal], o qual deverá ser eleito pela maioria do capital social, em assembléia na qual a cada ação corresponda um voto, independente de sua espécie ou classe", vez que, "segundo os princípios de boa governança corporativa, a maioria do conselho fiscal não deve ser eleita pelo acionista controlador".
De todo modo, mesmo que o controlador prevaleça nas deliberações tomadas pelo conselho fiscal, a Lei n° 10.303/01, por muitos chamada de mini-reforma da Lei das S/A, deixou bem clara a possibilidade de apenas um dos conselheiros solicitar "aos órgãos da administração esclarecimentos ou informações", acabando com a polêmica outrora existente quando à extensão dos poderes individuais de cada conselheiro.
Poderá o conselheiro fiscal, até mesmo agindo sozinho, "denunciar ... aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências à companhia", conferindo a Lei ao conselho a prerrogativa de "convocar a assembléia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda da assembléia as matérias que considerarem necessárias".
Como se percebe, o exercício pleno e responsável das atribuições conferidas por lei ao conselho fiscal, antes de atender aos interesses egoísticos de uma dada classe de acionistas, representa o reconhecimento do legislador de que a própria companhia beneficia-se com a transparência de sua administração.
Ainda que, no regime da lei do anonimato, o direito de fiscalização venha sempre associado à imagem do acionista minoritário aguerrido e combativo, a verdade é que a companhia (e, por via de conseqüência, o controlador) só tem a ganhar com um conselho fiscal ativo, que, bem manejado, presta-se a um propósito maior do que aquele inicialmente concebido pelo legislador de 1976, de proteção às minorias.
Espera-se, em verdade, que o desejo (ou necessidade) de se criar um mercado acionário forte seja capaz de unir controladores e minoritários, sendo o conselho fiscal, mais do que um mero instrumento de defesa destes últimos, um palco privilegiado para esse encontro de vontades.
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*Advogado do escritório Lobo & Ibeas Advogados
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