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O Crime do Artigo 299 do Código Eleitoral – Corrupção Eleitoral

No elenco do Código Eleitoral, em seu artigo 299, verifica-se a figura do tipo penal que caracteriza o crime de Corrupção Eleitoral. Esta tem sido uma das figuras criminosas de maior ocorrência no País, com presença constante, seja no campo Federal, Estadual e, principalmente, Municipal.

12/8/2004

 

O Crime do Artigo 299 do Código Eleitoral – Corrupção Eleitoral – e sua difícil configuração nos moldes atuais

 

Gustavo Russignoli Bugalho*

 

Vinícius Bugalho **

 

No elenco do Código Eleitoral, em seu artigo 299, verifica-se a figura do tipo penal que caracteriza o crime de Corrupção Eleitoral, que poderia ser descrito da seguinte forma, conforme a própria letra legal:

 

“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.”

 

Esta tem sido uma das figuras criminosas de maior ocorrência no País, com presença constante, seja no campo Federal, Estadual e, principalmente, Municipal.

 

Tanto tem se escandalizado o sistema eleitoral brasileiro, com a constante ocorrência deste delito que, o texto do Artigo 41 da denominada “Lei das Eleições”, em 1997, foi acrescido do artigo 41-A da Lei 9840/99, que apesar de não ser uma norma penal propriamente dita, tem íntimas relações com o crime do artigo 299 do Código Eleitoral, caracterizando-se suas conseqüências no âmbito do direito civil e no âmbito político, de pena pecuniária e a cassação do registro ou do diploma do candidato.

 

Voltando à figura do artigo 299, esta abrange tanto a Corrupção Ativa, praticada pelo candidato ou por terceiro que se disponha a conseguir o voto para candidato, quanto a Corrupção Passiva, praticada pelo eleitor, que, na maioria dos casos, em troca de seu voto, toma iniciativa requerendo ao candidato determinadas vantagens.

 

No que tange à sua consumação, a maioria dos doutrinadores, a corrupção eleitoral é um crime de natureza formal, ou seja, não é necessário, para sua configuração, que do crime ocorra resultado material.

 

Entendemos, no entanto, que, neste crime, não havendo a definitiva eleição do candidato, resta inócua a letra criminal, eis que o espírito da lei, ou seja, a intenção de se proteger a liberdade de escolha e evitar o ingresso de indivíduos de má índole na administração dos interesses do povo, já se teria dado por satisfeita, ante a não escolha do candidato perante as urnas, devendo, portanto, haver a demonstração nexo entre o fato criminoso e o resultado do pleito, isto depois de haver sido demonstrada que a promessa realizada tenha sido realmente feita em troca do voto, o que torna difícil sua efetiva caracterização em aspectos práticos.

 

Sendo configurada a existência do referido delito, o infrator se sujeitará, no âmbito penal, à pena de reclusão de quatro anos e o pagamento de cinco a quinze dias multa. Ocorre ainda, no campo político, a pena de inelegibilidade do candidato, no caso da corrupção ativa, pelo período de oito anos.

 

No que tange ao oferecimento de determinados “agrados” aos eleitores, como distribuição de “santinhos”, réguas, calendários, etc, não se caracterizaria o crime, uma vez que tal é um direito inerente ao candidato, objetivando o simples marketing de campanha, desde que não sejam estas ofertas individualizadas e personificadas, conforme o entendimento predominante no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

 

Verificamos, portanto, que, apesar deste ser um crime de constante ocorrência na política brasileira, dar-se-á dificilmente sua efetiva demonstração, uma vez que, além da existência de válvulas de escape oferecidas pela própria letra legal, há também a inexistência Brasil, de uma justiça autônoma especializada no âmbito eleitoral, uma vez que a denominada Justiça Eleitoral, vem utilizando-se de juízes de varas comuns, que nos períodos precedentes ao pleito, se encontram numa posição muitas vezes improvisada, acumulando nos dias que se aproximam ao pleito, além de suas excessivas montas de trabalhos cotidianos, também a função de julgador e fiscalizador eleitoral.

 

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*Acadêmico de Direito do 5º ano da Faculdade de Direito de Franca – Estagiário da Procuradoria Geral do Município de Ituverava, SP.

 

**Procurador Geral do Município de Ituverava – Advogado na cidade de Orlândia, nas áreas de Direito Empresarial, Administrativo, Eleitoral e Tributário – Sócio da Academia Brasileira de Direito Tributário – Membro do Tribunal de Ética da OAB/SP.

 

 

 

 

 

 

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