Da proteção legal ao trabalhador depressivo
Bianca Regina Chirosa Horie Gomes*
Recente pesquisa feita pelo Laboratório de Saúde do Trabalhador da Universidade de Brasília, dá conta que, no Brasil, anualmente, mais de 83 mil assalariados são afastados do trabalho por problemas de saúde mental. Entre 2000 e 2006, esses afastamentos aumentaram 260%. O estudo aponta ainda que os transtornos de humor (depressão) aparecem como a segunda maior causa de ausência ao trabalho no país. Também situam os problemas mentais numa categoria acima do grupo de doenças por lesões por esforço repetitivo (ler) como tendinites e tenossinovites.
De certa forma, os números levantados no Brasil vão ao encontro de estimativas da Organização Mundial de Saúde - OMS que também apontam a depressão como a segunda maior causa de perda de qualidade de vida.
Embora de difícil constatação, certo é que a maioria dos especialistas atribui a causa da depressão a alguns fatores. Entre eles, à constante necessidade de sobrevivência em um mercado altamente competitivo, que contamina internamente o ambiente de trabalho, e coloca os trabalhadores sob a ameaça do desemprego; às exigências excessivas de qualificação e desempenho; à perda efetiva do lugar do posto de trabalho no caso de demissão; ao assédio moral e ao assédio sexual.
Além disso, os exames médicos admissional, periódico e demissional são, em sua maioria, realizados superficialmente, visando apenas à aptidão física e não a mental, o que aumenta a dificuldade em se constatar eventual quadro depressivo do trabalhador. E ainda que constatada a moléstia, o nexo de causalidade deverá ser estabelecido, mediante entendimento de que a depressão foi desencadeada em razão do trabalho por ele desenvolvido.
No Brasil, não há uma legislação específica para estes casos, apesar do Anexo II do Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999 (clique aqui),já revogado, ter incluído a depressão como doença do trabalho. Mesmo assim, ela só é considerada nos casos de exposição a algumas substâncias químicas tóxicas específicas. Deve-se considerar ainda, o nexo causal, em casos de dúvida quanto à origem da depressão, sempre em benefício ao trabalhador, amparando-o, consoante entendimento do artigo 21, I, da Lei nº. 8.213/91 (clique aqui).
Uma vez caracterizada a depressão como doença ocupacional, é assegurado ao trabalhador o direito ao auxílio-doença acidentário, ao auxílio-acidente, à aposentadoria por invalidez acidentária, à pensão por morte aos seus dependentes, bem como à estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei nº. 8.213/91, na qual o empregado acidentado terá garantia à manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo de doze meses, contados da data da cessação do auxílio-doença acidentário.
Todavia, mesmo quando não reconhecido o nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, o trabalhador não está desamparado. Uma vez constatada a depressão, ele receberá o benefício do auxílio-doença (artigos 59 a 61 da Lei nº. 8.213/91), salvo o período de carência de 12 contribuições mensais, exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
O nexo de causalidade entre a doença e o trabalho será avaliado depois do afastamento de mais de 15 dias do trabalhador por um perito do INSS, que verificará se há incapacidade e o tempo aproximado de duração.
Certo porém, é que os afastamentos motivados pela depressão estão no centro das preocupações dos departamentos de recursos humanos das empresas. Nesse sentido, são inúmeras as iniciativas tomadas para afastar a moléstia do ambiente de trabalho.
Entre elas, aplicativos voltados para as áreas de saúde de desenvolvimento, seja restaurando os quadros reativos dos funcionários afastados ou fazendo prevenção e saúde por meio de avaliações, intervenções e procedimentos específicos para obter melhorias nos resultados são criados. Ou ainda, instruindo os funcionários, especialmente os que detêm cargo de chefia e/ou gestão, a observarem a legislação trabalhista, e orientarem contra práticas abusivas no ambiente de trabalho.
Pode-se, ainda, ministrar palestras educativas e motivacionais, treinamentos em grupos específicos e uso de recursos com trabalhos corporais, como formas de conscientizar os trabalhadores da importância de se evoluir dentro do trabalho, transformando conhecimento em ação, fazendo com que o obreiro sinta-se dignificado por seu trabalho.
Na Europa, algumas empresas já adotam um "Código de Ética" que visa coibir atitudes que possam desenvolver a depressão. Assim, motivam a conduta ética e cooperação entre os empregados e, conseqüentemente, o aumento na produtividade de cada um.
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*Especialista em Direito Trabalhista, sócia do escritório Trevisioli Advogados Associados