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Nova IN da SRF que altera o cálculo do PIS e da Cofins importação

Foi publicada ontem (29/7) a IN SRF nº. 436/04 que trata, mais uma vez, do cálculo do PIS e da Cofins importação, que revogou a Ato Declaratório Executivo SRF nº. 17, de 30 de abril de 2004, apresentando pela terceira vez, desde maio, uma fórmula para o cálculo do PIS e a COFINS importação.

6/8/2004


Nova IN da SRF que altera o cálculo do PIS e da Cofins importação


Sérgio Presta*

Foi publicada ontem (29/7) a IN SRF nº. 436/04 que trata, mais uma vez, do cálculo do PIS e da Cofins importação, que revogou a Ato Declaratório Executivo SRF nº. 17, de 30 de abril de 2004, apresentando pela terceira vez, desde maio, uma fórmula para o cálculo do PIS e a COFINS importação.

Vejamos a seguir algumas disposições da IN SRF nº. 436/04:

DAS FÓRMULAS

Segundo a IN SRF nº. 436/04 os valores a serem pagos relativamente ao PIS e a COFINS importação serão obtidos pelos contribuintes utilizando as seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:

(i) importação de bens:



onde,

VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do Imposto de Importação (II)

b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

c = alíquota da Contribuição para o PIS importação;

d = alíquota da Cofins importação

e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº. 87/96, com a redação da Lei Complementar nº. 114/02.

(ii) importação de serviços:



onde,

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota do Pis importação

d = alíquota da Cofins importação

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

A IN SRF nº. 436/04 determina, ainda que na hipótese da alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

onde,

a = al?quota específica do IPI

Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.

VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do II

c = alíquota do PIS importação

d = alíquota da Cofins importação

e = alíquota do ICMS

D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº. 87/96, com a redação da Lei Complementar nº. 114/02.

Segundo a IN SRF nº. 436/04 quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável “D” - quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, de cada mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores das mercadorias.

DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

A IN SRF nº. 436/04 determina que não deverá compor a base de cálculo do PIS e da COFINS importação, as hipóteses de no caso do IPI ou II:

a) imunidade;

b) de isenção,

c) redução das alíquotas dos respectivos tributos;

d) redução de suas respectivas bases de cálculo;

e) valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução.

Também não deverá compor a base de cálculo do PIS e da COFINS importação, nas hipóteses de:

a) imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;

b) aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;

c) suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação - Leis nºs. 10.637/02 e 10.485/02.

A IN SRF nº. 436/04 esclarece que nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação, o contribuinte deverá informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, informar-se-á a alíquota real empregada na operação.

A IN SRF nº. 436/04 ratifica o entendimento da 10.865/04 que na hipótese de diferimento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS importação.

DA DEFINIÇÃO DE DESPESA ADUANEIRA

A IN SRF nº. 436/04 considera como valor das despesas aduaneiras o valor de todas as despesas utilizado para o cálculo do ICMS na importação.

Caso, o contribuinte não identifique todos os elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato gerador do PIS e da COFINS importação, deverá ser utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse momento. Quando for apurado o valor correto do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS calculado anteriormente, o contribuinte deverá ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro.

DO RECOLHIMENTO A MAIOR DO PIS E DA COFINS IMPORTAÇÃO

Segundo a IN SRF nº. 436/04 caso o contribuinte comprove o recolhimento de valores a maior que o devido de PIS e da COFINS importação em razão da utilização das fórmulas constantes do Ato Declaratório Executivo SRF nº. 17/04, antes de 29/07, terá direito à restituição da diferença de valores, nos termos da IN SRF nº. 210/02.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados









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