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Da ampliação da competência da Justiça do Trabalho e a Emenda Constitucional 20/98

Recentemente muito se tem falado sobre a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, como sendo uma novidade trazida pela proposta de Reforma do Judiciário.

6/8/2004


Da ampliação da competência da Justiça do Trabalho e a Emenda Constitucional 20/98


Leandro Barata Silva Brasil*

Recentemente muito se tem falado sobre a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, como sendo uma novidade trazida pela proposta de Reforma do Judiciário.

Para os leigos pode até parecer algo recente, porém para nós, operadores do direito, tal mudança vem ocorrendo já faz algum tempo. Exemplo são as ações de danos morais que eram de competência exclusiva da Justiça Estadual. Hoje, com a evolução das relações entre empregados e empregadores, a Justiça do Trabalho entende-se competente para dirimir tais conflitos, desde que os danos morais sejam decorrentes das relações de trabalho.

Não se trata de novidade a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, mas publicidade de algo que ano após ano vem ocorrendo na busca de uma adequação desta justiça especializada à realidade do mundo moderno. O julgador não pode se furtar a ser um dos agentes de transformação e modernização da sociedade.

Nesta esteira, a partir de outubro de 2000, com a edição da Lei nº 10.035/00 que regulamentou a Emenda Constitucional 20/98, as varas trabalhistas passaram a executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a” e II de nossa Carta Magna.

Tal procedimento, todavia, causa grandes e complexos questionamentos, pois se o judiciário não se pode fechar às transformações da própria dinâmica da vida em sociedade, não se pode aceitar que a adequação à modernidade leve de roldão princípios básicos da ciência jurídica.

Ora, como pode o INSS, que não é parte na demanda trabalhista, figurar na fase de execução como sujeito ativo?

Refere o artigo 472 do CPC que “a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Mesmo raciocínio aplica-se para a sentença como título executivo judicial.

Inadmissível que de um processo judicial provenha título executivo em prol de quem não participou da relação jurídica processual durante a fase de conhecimento, sob pena de restar ferido o princípio do devido processo legal.

Assim, feitas tais considerações conclui-se que referida emenda constitucional é lindeira da inconstitucionalidade.

Entre as garantias fundamentais do processo refere a regra do inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

O “due process of law”, garantia individual do cidadão, que como tal constitui cláusula pétrea constitucional, irrevogável mesmo por emenda, consubstancia-se no direito à ordem jurídica justa; compreende, desta forma, tanto o direito de ação quanto o direito de defesa. A se considerar, porém, que a sentença condenatória trabalhista constitui “ope legis” título executivo judicial em favor do órgão previdenciário, tem-se que:

1) nem autor e nem réu debateram a questão previdenciária e ,no entanto, ao término da fase de conhecimento, serão condenados perante a autarquia, sob a ameaça de verem seu patrimônio constrito pela autoridade judiciária;

2) nem autor e nem réu influíram sobre a formação do convencimento do juiz a respeito da questão previdenciária, que não foi posta no curso da reclamatória. Finda a fase de conhecimento, entretanto, são surpreendidos por uma convicção judicial já formada;

3) nem autor e nem réu litigaram com o INSS que não foi parte e nem terceiro interveniente. Não obstante, com a prolação da sentença afigura-se a autarquia, como se fora opoente, credora de ambos.

Concluí-se, então, que ter-se-ia um título executivo judicial formado sem qualquer discussão e defesa, e à ausência de um credor no processo de conhecimento.

Assim, mesmo sob a pressão arrecadadora do poder Executivo, deve ser evitado que novas anomalias processuais passem a integrar o já ineficiente sistema jurídico brasileiro. Para tanto, roga-se aos legisladores que anteriormente à aprovação de emendas constitucionais como a em questão, estudem profundamente a matéria, ouçam mais os juristas de reconhecido saber, enfim esgotem a questão posta, analisando os prós e os contras que trarão para a sociedade bem como a relação destas emendas com a própria Constituição e suas cláusulas pétreas, sob pena de tornarem estas últimas inócuas.
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* Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









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