Breves considerações sobre o sistema de Registro de Preços
Walkíria Angela Vitorino Syllos*
"As compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de registro de preços." (Art. 15, inciso II da Lei nº. 8.666/93 - clique aqui)
O Registro de Preços constitui um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à contratação futura de bens e serviços, inclusive para bens de informática.
A adoção do Registro de Preços constitui uma importante ferramenta aos processos de compras e contratações de serviços pela Administração, à medida que confere agilidade, economia, redução no numero de licitações e segurança contratual.
O Registro de Preços está previsto no artigo 15 da Lei Federal nº. 8.666/1993, que assim determina:
"Art 15 As compras, sempre que possível, deverão:
(...) II – ser processadas através de registro de preços;
(...) §1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§3º O sistema de registro de preço será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições;
§4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão da incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado."(grifo nosso)
Para atendimento do parágrafo 3º do artigo anterior em 2001 fora editado Decreto Federal nº. 3.931/2001 (clique aqui) alterado, posteriormente pelo Decreto Federal nº. 4.342/2002 (clique aqui), regulamentando o Registro de Preços no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta. Insta frisar que, os estados e municípios interessados em utilizar-se dos benefícios das compras através de Sistema de Registro de Preços, devem regulamentar a matéria mediante legislação própria.
Cabe assim edição de lei ou decreto estadual ou municipal para regulamentar compras via sistema de registro de preços. No âmbito do Estado de São Paulo a matéria foi abordada pelo Decreto Estadual nº. 47.945/2003 (clique aqui) e recentemente pelo Decreto nº. 51.809/2007 (clique aqui).
Corroborando o descrito no artigo 15, inciso II supra mencionado, é pacifico na jurisprudência dos tribunais, o entendimento de que sempre que possível as compras deverão se processar por meio do sistema de registro de preços, senão vejamos:
"Sempre que presente uma das hipóteses permissivas, processar, preferencialmente, as aquisições de bens por intermédio do Sistema de Registro de Preços." Fonte: TCU – Plenário - Prestação de Contas.
Acórdão 56/1999. O Registro de Preços será adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:
a) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
b) quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
c) quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
d) quando pela natureza do objeto for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Importa-nos ressaltar que conforme preceitua o artigo 7º do Decreto nº. 3.931/01:
"A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro de fornecimento em igualdade de condições."
A licitação de registro de preços será processada na modalidade concorrência ou pregão devendo obedecer aos mesmos ditames da Lei nº. 8.666/93, incluindo-se entre os documentos a minuta da Ata de Registro de Preços (artigo 9º).
Ainda no artigo 8º do mesmo Decreto:
"A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada à vantagem."
Aqui esclarecemos que não há limitação legal para que uma Ata gerida por uma esfera da Administração seja utilizada por outra, de forma que se a Ata provém da Administração Publica Municipal, por ex., pode ser utilizada nas Administrações Publicas Estaduais e/ou Federal, desde que conveniente e oportuno, e atenda a legislação vigente, isso porque entende-se que a palavra "Administração" contida no texto legal deverá ter interpretação ampliada, já que não há que se falar em órgãos ou entidades de uma mesma Administração.
Nesta senda vale citar o artigo 15B do Decreto Estadual nº. 47.945/2003 acrescentado pelo recente Decreto Estadual nº. 51.809/2007:
"Artigo 15B - Os órgãos e entidades da Administração estadual poderão utilizar-se de Atas de Registros de Preços realizadas pela União, Distrito Federal, outros Estados e Municípios, desde que demonstrada a vantagem econômica em tal adesão comparativamente aos preços registrados no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFISICO ou aos praticados no mercado.". (grifo nosso)
Quanto ao prazo de validade da ata esclarecemos ainda:
"o prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações." (art. 4º).
Contudo, importa ressaltar que a ata de registro de preços poderá ser prorrogada com supedâneo no artigo 57, § 4º, que diz:
"§4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autorização superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 12 meses."
Tal disposição ainda está prevista expressamente no artigo 4º, §2º do Decreto Federal nº. 3.931/2001. Já em relação ao tempo de vigência dos contratos decorrentes da Ata, assim dispõe o parágrafo primeiro do artigo supracitado:
"os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos contratos decorrentes, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº. 8.666 de 1993."
Insta citar o artigo 57 da Lei nº. 8.666 dispõe que:
"a duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...) II – á prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada há sessenta meses."
Assim, como a existência da Ata não implica em obrigação, por parte da Administração de contratar com seu detentor, importa-nos ressaltar também, o caráter individual e independente da Ata e das contratações dela oriundas, de forma que o prazo de sua vigência não implica na vigência do contrato e vice e versa, podendo a ata ser cancelada/rescindida nas formas do artigo 13 do mesmo Decreto Federal, mas o contrato decorrente desta não ser rescindido, senão pelas hipóteses descritas no artigo 78 da Lei nº. 8.666/93.
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*Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie