Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-estrutura – REIDI – Nova regulamentação
Mauro Berenholc*
Luiz Fernando Dalle Luche Machado**
Conforme já noticiado, o benefício concedido pelo mencionado regime especial consiste na suspensão da exigência do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado e também sobre a prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no país, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado.
Além disso, o REIDI também suspende a exigência do PIS - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado e também sobre o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado.
Inicialmente, os benefícios do REIDI poderiam ser usufruídos pelas pessoas jurídicas habilitadas com relação às aquisições e importações realizadas no período de cinco anos, contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura. Com a edição do recente Decreto nº. 6.416/2008, tal prazo passará a ser contado a partir da data da contratação da compra ou importação do equipamento ou da prestação do serviço, e não mais da aprovação do projeto. Em se tratando de obras de infra-estrutura, esta nova metodologia para a contagem do prazo para gozo do benefício traz vantagens às empresas habilitadas, uma vez que tais obras normalmente têm prazos mais longos de execução.
A nova regulamentação também ampliou a lista dos setores de infra-estrutura cujas obras poderão ser beneficiadas pelo REIDI, que originalmente previa apenas os setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. Assim, foram também incluídos no âmbito de abrangência do REIDI os seguintes setores: instalações portuárias de uso privativo, a aquisição de vagões e locomotivas, dutovias, a produção e o processamento de gás natural, e a co-geração e distribuição de energia elétrica.
Outra alteração refere-se ao eventual cancelamento da habilitação de uma dada empresa, que agora valerá apenas e especificamente com relação ao projeto em que esta empresa tiver sido desabilitada, e não mais para todo e qualquer projeto em que mesma estiver ou vier a ser habilitada (nova redação do § 4º do artigo 10 do Decreto nº. 6.144/2007 - clique aqui).
Como visto, as alterações promovidas por meio do Decreto 6.416/2008 buscam estimular a utilização do REIDI pelas empresas do setor privado e, com isso, ampliar as possibilidades de participação e de investimento em obras de infra-estrutura tão necessárias ao desenvolvimento do país, e assim alcançar os objetivos definidos pelo Governo Federal com o PAC.
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* Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados
**Associado da Área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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