Inclusão do valor do frete na base de cálculo do IPI – impossibilidade
Maria Fernanda de Azevedo Costa*
No mesmo sentido e como não poderia deixar de ser, o Código Tributário Nacional - CTN, em seu artigo 47, II, determina que o IPI para produtos nacionais será calculado: a) sobre o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, ou, b) na falta do valor da operação, o preço corrente da mercadoria ou similar.
Ocorre que o artigo 15 da Lei nº 7.798/89 alterou a redação do mencionado artigo 14 da Lei nº 4.502/64 para determinar que no valor da operação inclui-se o montante correspondente ao frete e seguro dos produtos industrializados transportados.
No entanto, tal disposição é totalmente ilegal, pois contraria a norma do Código Tributário Nacional - CTN, legislação complementar, e que é competente para estabelecer normas relativas, dentre outras, à base de cálculo dos tributos, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 146, III, ‘a’).
De fato, hoje já se encontra pacificado, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, o entendimento de que o termo “operação” significa o negócio jurídico do qual decorre a saída do produto industrializado do estabelecimento, aplicando-se, para fins de cálculo do IPI, a alíquota correspondente ao produto sobre o preço (negócio mercantil) acordado entre as partes.
Dessa forma, não há que se incluir na base de cálculo do IPI o valor do frete e seguro, pois estes montantes não guardam qualquer relação com a operação da qual decorre a saída do produto. Vale ainda ressaltar que esta interpretação encontra amplo respaldo na nossa jurisprudência, inclusive já tendo o Superior Tribunal de Justiça apreciado esta questão com decisões favoráveis aos contribuintes.
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* Advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados