Alterações na Legislação Federal – A Medida Provisória nº. 428/2008
Mauri Bórnia*
Marcio Roberto Alabarce*
Parte I
2. Apresentamos, a seguir, a Parte I de nossos comentários sobre as medidas contidas na MP 428, relativas às alterações promovidas pelo Governo Federal na legislação do PIS, COFINS e IPI. Em outros dois artigos, apresentaremos um sumário das medidas relacionadas com o IRPJ e a CSLL e com os cálculos da contribuição previdenciária também constantes da MP 428.
Créditos do PIS/COFINS não-cumulativo – Depreciação – Aproveitamento em 12 meses
3. O artigo 1º da MP 428 prevê a possibilidade de as empresas apropriarem o crédito de PIS/COFINS sobre suas aquisições de máquinas e equipamentos em 12 meses. Esse incentivo só é aplicável às aquisições realizadas a partir do mês de Maio de 2008 de bens novos – máquinas e equipamentos relacionados em regulamento – destinados à produção de bens e serviços.
4. Para melhor compreensão do contexto em que este benefício está inserido, é preciso lembrar que as Leis nº. 10.637/02 (clique aqui) e 10.833/03 (clique aqui) prevêem o direito de os contribuintes apropriarem como crédito, para abatimento do PIS e da COFINS apuradas pela sistemática não-cumulativa, o valor dos encargos de depreciação relativos às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. A locação de bens, como se verifica, não foi contemplada pela MP 428.
5. Embora a regra geral para o aproveitamento desses créditos fosse o cálculo com base no encargo de depreciação incorrido a cada mês, vale lembrar que o contribuinte, por opção, já podia optar pela dedução do crédito em 4 anos (48 meses), ou em até 2 anos (24 meses) no tocante aos bens relacionados pelo Poder Executivo nos Decretos nº. 4.955/04 (clique aqui) e 5.173/04 (clique aqui). Ademais, as empresas que possuem certos projetos aprovados nas áreas da SUDAM e SUDENE já possuíam o direito de abatimento desses créditos em 12 meses em relação aos bens relacionados em regulamento.
6. Ademais, desde a edição da Lei nº. 11.529/07 (clique aqui), há previsão que permite a dedução integral dos créditos relativos à aquisição de bens de capital destinados à fabricação dos produtos indicados em seu artigo 1º, abrangendo a fabricação de produtos da indústria têxtil (tecidos, lãs, fios de seda, vestuários, etc.), sacolas, malas, baús, estojos, e outros.
7. Como se vê, não foram poucas às vezes em que as formas de apropriação desse crédito foram alteradas pelo Governo Federal com o pretexto de "estímulo" a setores da economia ou regiões do país. Uma vez mais é introduzida uma regra que, além de aprofundar a complexidade da legislação no tocante aos regimes não-cumulativos do PIS/COFINS, eleva o número de exceções à regra geral referente ao aproveitamento dos créditos.
8. Não se nega que o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de bens que integrem o conjunto de bens produtivos da empresa em prazo menor que o de depreciação do bem é medida que beneficia os resultados globais de uma empresa; mas, além de introduzir maior complexidade na compreensão e apuração desses tributos, a medida constante da MP 428 ainda é inócua, pois, o crédito em 12 meses será aplicável somente nos casos previstos em regulamento, criando, uma vez mais, uma delegação de poderes de discutível constitucionalidade. Em síntese, enquanto essa medida não for regulamentada, nenhum efeito surtirá na economia.
9. Por fim, devemos observar que, ao permitir o crédito em 12 meses somente no que se refere aos bens adquiridos após a edição da MP 428, este ato normativo acaba por prejudicar as empresas que, diligentemente, já iniciaram seus investimentos na ampliação ou renovação de seu parque industrial.
Vendas de Óleos Combustíveis
10. O artigo 2º da MP 428 criou uma medida de incentivo fiscal bastante específica ao determinar que estará amparada pela suspensão a incidência de PIS/COFINS tanto nas vendas domésticas como na importação de óleos combustíveis destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo. Nos casos em que o produto adquirido não for utilizado na navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimos, o adquirente fica obrigado a recolher os tributos suspensos, com acréscimos moratórios (juros e multa).
Alíquotas do PIS/COFINS – Embarcações – Registro Especial Brasileiro
11. Em seu artigo 3º, a MP 428 prevê a alíquota zero do PIS/COFINS-Importação incidente sobre as importações de partes, peças e componentes destinados à construção de embarcações registradas e pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.
12. Vale mencionar que essa alíquota zero já era aplicável – e continua sendo – às importações desses bens quando destinados à conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB. Em verdade, a MP nº 428/08 ampliou o benefício que já constava da legislação, incluindo a "construção" dentre as atividades legitimadoras do benefício, e permitindo que aqueles produtos sejam também aplicados em embarcações pré-registradas no REB.
13. Aquele mesmo artigo 3º da MP 428 reduziu para zero as alíquotas do PIS/COFINS devidos no mercado interno incidentes sobre a receita de venda dessas mesmas partes, peças e componentes, quando o destino foi o mesmo dos bens importados. Esse benefício deverá, antes de sua efetiva aplicação, também ser regulamentado pelo Fisco Federal, sendo ainda inócuo.
PIS/COFINS – Transporte de Produtos destinados à Exportação
14. Outra modificação criada pela MP 428 na legislação tributária abrange a cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas decorrente dos serviços de transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora e de produtos destinados à exportação por parte dessa empresa, disciplinado pelo §6º-A do artigo 40 da Lei nº. 10.865/04 (clique aqui).
15. Antes, somente o transporte rodoviário dentro do território nacional era beneficiado pela suspensão do PIS/COFINS. Com a MP nº. 428/08, também os serviços prestados por operador de transporte multimodal passam a se beneficiar da suspensão desses tributos.
PIS/COFINS – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES
16. A MP 428 também ampliou a abrangência do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES, disciplinado pela Lei nº. 11.196/05 (clique aqui). Esse regime permite que seu beneficiário adquira bens e serviços no país e no exterior com a suspensão do PIS/COFINS e do PIS/COFINS-importação, respectivamente, quando destinados ao desenvolvimento, no país, de software e de serviços de tecnologia da informação.
17. De acordo com a MP 428, passou a ser beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços abrangidos por esse regime de tributação (o Poder Executivo poderá reduzir esse percentual até 50%).
18. Essa é a principal novidade constante da MP 428 nesse particular, pois, de acordo com a regra anterior, a empresa beneficiária deveria prestar os serviços acima indicados de modo exclusivo (agora se exige apenas preponderância na prestação de tais serviços) e era exigido o compromisso de exportação igual ou superior a 80% da receita bruta anual (agora o compromisso é de 60%).
19. Outra modificação significativa em relação ao REPES é o fato de a legislação não mais restringir o gozo dos benefícios desse regime em relação às empresas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa do PIS e da COFINS. Era essa restrição, que constava do §2º do artigo 2º da Lei nº. 11.196/05, além de anti-isonômica, impedia as empresas optantes do regime do lucro presumido se beneficiarem do REPES. Com a MP 428 também essas empresas passam a se beneficiar do referido regime.
20. Ainda no tocante ao REPES, a MP 428 revogou outras regras constantes da disciplina original desse regime, a seguir indicadas:
(i) com a MP 428, foram excluídas do regime não-cumulativo de cálculo do PIS/COFINS as receitas auferidas por empresas prestadoras de serviços de informáticas beneficiárias do REPES, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas (essa exclusão continua não alcançando a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado);
(ii) as empresas beneficiárias do REPES não mais precisarão utilizar programas de computador que permitam o controle da produção de seus serviços por parte da Receita Federal, mediante acesso on line para auditoria, desburocratizando e viabilizando, para muitas empresas, a adesão a esse regime de incentivos.
PIS/COFINS – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP
21. Outro regime especial de tributação alterado pela MP 428 é o RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – também disciplinado pela Lei nº. 11.196/05. Esse regime permite que seus beneficiários adquiram, no país ou exterior, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, com suspensão do PIS/COFINS e do PIS/COFINS-importação, respectivamente, quando os referidos bens forem incorporados ao seu ativo imobilizado.
22. Os beneficiários do RECAP são, em síntese, as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Pela nova regra, a caracterização da pessoa jurídica "preponderantemente exportadora" – para efeito de definir quem pode ser beneficiário do RECAP – exige que a empresa tenha auferido receita bruta de exportação igual ou superior a 70% de sua receita bruta total, em vez de 80%, como previa a regra anterior. Semelhante modificação foi introduzida na regra aplicável às empresas em início de atividades.
23. Ademais, a MP 428 ainda prevê que o percentual de 70% será reduzido para 60% em relação às empresas que assumam o compromisso de exportar os produtos relacionados no artigo 1º da Lei nº. 11.529/07, que incluem, dentre outros, veículos, partes e peças de veículos, produtos do setor têxtil (tecidos, lãs, fios de seda, vestuários, etc.), sacolas, malas, baús e estojos.
PIS/COFINS/IPI – Reporto – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
24. O Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária) é outro regime de benefícios que foi alterado pela MP nº 428/08. Basicamente, esse regime permite que as receitas de venda de máquinas, equipamentos e outros bens, realizada para beneficiário do REPORTO sejam realizadas com a suspensão do IPI e do PIS/COFINS. O regime também permite que seus beneficiários importem tais bens com a suspensão dos tributos federais incidentes na importação.
25. Em sua origem, eram beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto. Pela nova regra, introduzida pela MP 428, poderão também ser beneficiários do Reporto o concessionário de transporte ferroviário.
26. É de se notar que o Reporto foi criado como um conjunto de medidas de estímulo ao setor de infra-estrutura portuária. Com a MP 428, esse incentivo passa também a abranger empreendimentos no setor de transporte ferroviário.
27. À primeira vista, esse incentivo deve ser visto com ressalvas porque, rigorosamente, o setor ferroviário já estava contemplado com benefícios do PIS/COFINS praticamente idênticos àqueles constantes do Reporto, mas sob o amparo de outro regime de incentivos, o REIDI, previsto na Lei nº. 11.488/07 (clique aqui). A diferença fundamental reside no fato de que o REIDI impõe a transferência integral da "vantagem tributária" ao usuário final do serviço, mediante redução das tarifas cobradas pela empresa beneficiária.
28. Assim sendo, a nova medida constante da MP 428 pode ser criticada por privilegiar o transportador ferroviário em detrimento de outros investimentos no setor de transporte (por exemplo, os investimentos realizados pelas concessionárias de rodovias, que têm promovido sólidos e consistentes investimentos na conservação, manutenção a ampliação da malha viária do país, e pelas companhias metroviárias). Esse cenário nos leva à reflexão acerca da constitucionalidade dessa medida da MP 428.
29. Seja como for, e ainda em relação à extensão do REPORTO aos concessionários de transporte ferroviário, a MP nº 428/08 prevê que os benefícios serão também aplicáveis à aquisição de bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM, relacionados pelo Poder Executivo.
PIS/COFINS – PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
30. A MP 428/08, em seu artigo 6º, introduziu uma modificação benéfica no PADIS, que é o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº. 14.484/07, dispondo que a aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do adquirente propicia o gozo dos benefícios nela previstos. Antes, a legislação só admitia a concessão de benefícios às transações envolvendo bens novos. A MP nº 428/08 afastou essa restrição, ampliando o benefício para a aquisição de bens usados.
IPI – Período de Apuração Mensal
31. Os artigos 7º e 8º da MP 428 alteraram o período de apuração do IPI, consolidando a tendência recente no sentido de que esse imposto federal deve ser apurado mensalmente, exceto em relação ao IPI vinculado à importação, que é pago em relação a cada Declaração de Importação - DI, conjuntamente com os demais tributos federais.
32. Em verdade, o período de apuração mensal só não abrange os produtos classificados no Capítulo 22 (Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) e no código 2402.20.00 (Cigarros contendo tabaco) da TIPI, em relação aos quais a apuração continua sendo decendial.
33. Na prática, a MP beneficiou as empresas que comercializam os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, pois, até o momento, o IPI incidente sobre eles também era decendial. Com a mudança, as empresas que produzem e comercializam tais mercadorias passam também a apurar e recolher o IPI mensalmente a partir do início do mês de Junho/08. Os produtos classificados nessas posições – e, portanto, beneficiados com a MP 428 – são os seguintes:
(a) Posição 84.29 da TIPI: "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados;
(b) Posição 84.32 da TIPI: Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados, ou para campos de esporte.
(c) Posição 84.33 da TIPI: Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
(d) Posição 87.01 a 87.06 da TIPI: Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09); Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista; Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida; Veículos automóveis para transporte de mercadorias; Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias; e Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
(e) Posição 87.11 da TIPI: Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
________________
*Advogados do escritório Machado Associados Advogados e Consultores
______________