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A prática das gueltas e sua repercussão no contrato de trabalho

Desde a Pós-Graduação que cursei em 2001, venho buscando tempo no meu dia-a-dia para refletir e escrever sobre a prática das gueltas no mercado de trabalho. A própria nomenclatura do tema me causou curiosidade na época, pois desconhecia por completo a sua existência.

5/8/2004

A prática das gueltas e sua repercussão no contrato de trabalho


Juliana Bracks Duarte*

Desde a Pós-Graduação que cursei em 2001, venho buscando tempo no meu dia-a-dia para refletir e escrever sobre a prática das gueltas no mercado de trabalho. A própria nomenclatura do tema me causou curiosidade na época, pois desconhecia por completo a sua existência.

Pois bem. Recentemente, recebi consulta de uma cliente exatamente sobre a questão, na qual uma empresa parceira estaria interessada em “premiar” os vendedores da primeira que alcançassem metas mínimas de vendas de seus produtos, isto é, dos produtos da tal parceira e não da empregadora, o que seria o mais natural. Daí surgiu a indagação a respeito de eventuais riscos trabalhistas envolvidos no pagamento dessa tal “bonificação”.

O assunto não é novo no Judiciário Trabalhista, sendo tratado sob o rótulo de “guelta”, corruptela da palavra “Geld”, que, em alemão, precedida do prenome “Wechsel”, significa troco (“Wechselgeld”). A prática da “guelta” nasceu no mercado farmacêutico na década de 60, também conhecida vulgar e pejorativamente como “B.O”, medicamentos bonificados indicados pelo balconista e, por isso mesmo, tidos como “bom para otário”.

Em geral, os balconistas recebiam uma comissão do laboratório farmacêutico por quantidade do remédio vendido e, para provar o volume alcançado, retiravam uma lingüeta que vinha afixada na embalagem e a entregavam ao representante do laboratório. Quando o balconista sugeria um medicamento em substituição a outro, cujo nome fantasia constasse da receita, normalmente estava recebendo comissão pela venda.

A prática se alastrou para outros ramos e, hoje, é usual no comércio de eletrodomésticos; em postos de gasolina sem bandeira fixa, que podem vender aditivos e lubrificantes de várias marcas; em empresas de cartão de crédito e bancos parceiros; no setor de hotelaria e turismo etc. A idéia por trás do procedimento é sempre a de o fabricante/parceiro incentivar a venda de seus produtos pelos vendedores de outrem. Os empregados das grande redes de eletrodomésticos, por exemplo, passam a receber um “prêmio” de determinada marca de televisor, cada vez que sugerem a um cliente a escolha daquele produto em detrimento ao do concorrente, também exposto na mesma loja empregadora. O mesmo ocorre com o gerente do banco que indica ao correntista uma bandeira de cartão de crédito ao invés de outra; o frentista que recomenda o uso de um aditivo de determinada empresa e assim por diante.

No setor de hotelaria e turismo, muitas vezes é o gerente do hotel quem recebe diretamente dos restaurantes e lojas indicadas por seus empregados (mensageiros, recepcionistas etc.) o valor total do prêmio a ser repartido e o nome daqueles que mais se sobressaíram no “envio” de turistas - quem nunca foi abordado no hall de um hotel com a distribuição daquelas “filipetas” de restaurantes, bares, shows, com direito a um coquetel brinde e coisas parecidas? -. Com isso, o gerente calcula quanto cada um vai receber e paga, seja por cheque, dinheiro, depósito em conta, o “prêmio” individual. Esses “prêmios” advindos de terceiros na relação de emprego são as “gueltas”.

E a questão de tormentosa apreciação é se a guelta integra ou não a remuneração do trabalhador. De acordo com o art.457 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. Neste particular, tenho para mim que a guelta se assemelharia à gorjeta, pois ambos englobam valores pagos por terceiros, estranhos à relação empregatícia. A primeira paga por um parceiro ou um fornecedor e a segunda quitada pelo cliente.

A gorjeta tanto é remuneração, que a anotação da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – do empregado deve trazer o seu valor, nem que seja por estimativa, consoante art. 29, §1º, da CLT: “as anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja a sua forma de pagamento, seja em dinheiro ou em utilidade, bem como a estimativa da gorjeta”.

A integração das gorjetas à remuneração está ainda tratada no Enunciado 354 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), que assim delimita: “as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”. Da leitura, percebe-se que computam-se as gorjetas, entretanto, para efeito de 13º salários, férias + 1/3, depósitos de FGTS, recolhimentos de INSS etc.

A dúvida consiste em saber se o mesmo tratamento pode ser aplicado às gueltas, ainda não reguladas em lei, nem sumuladas pela orientação do Tribunal Superior do Trabalho. Não obstante, dos Tribunais Regionais inferiores já se extrai um posicionamento no sentido de que, se a empresa empregadora participa do processo de “premiação”, consentindo com a prática, auxiliando na demonstração de quem vendeu o quê, encaminhando listas e controles ao fabricante, recebendo o dinheiro da “bonificação” e repassando ao seu trabalhador, então, a guelta pode ser considerada parte integrante da remuneração do empregado. Os juízes que adotam esse raciocínio vão ainda além e argumentam que a empresa empregadora é beneficiada com a guelta, pois o estímulo das vendas, mesmo que de determinadas marcas, acaba sempre gerando lucro ao estabelecimento final, interessado na “premiação” de seus vendedores.

E mais: quando há prova de que a empresa empregadora tem efetiva participação no processo de acompanhamento/pagamento das gueltas, muitas vezes mencionando essa possibilidade de “bonificação” ao vendedor no momento de sua admissão ao emprego, então é certo que pôde considerar esses valores como mais um atrativo ao cargo oferecido, podendo, inclusive, reduzir o salário pago, tendo em vista as expectativas de vultosas “premiações” quitadas pelos fabricantes parceiros.

José Martins Catharino, um grande expoente no estudo dos “salários” no Direito do Trabalho, ao tratar das gorjetas, explica bem a situação narrada anteriormente e evidencia o legítimo e claro interesse do empregador na prática desses recebimentos, cuja aplicação às gueltas se dá, tranqüilamente, de forma análoga:

O trabalhador quando se emprega tem certeza de sua remuneração, pouco lhe importando que seja paga pelos clientes do estabelecimento. Ainda mais: sabe que o valor das gorjetas que irá receber estará em função da classe do estabelecimento de seu empregador; que dependerá da freguesia e dos preços cobrados. Por outro lado, a empresa levando em conta tais fatores ao admitir o trabalhador, com ele estipula condições menos dispendiosas.

(...)

Alguns autores, partindo da existência de onerosidade, procuram demonstrar que o empregador delega ao cliente a obrigação de pagar o salário. Seria, como diz Botija, delegante o empresário, delegado o cliente e o empregado delegatário. A gorjeta seria substitutiva em relação à remuneração direta que a empresa não paga.” (in CATHARINO, José Martins. Tratado Jurídico do Salário. Edição fac-similada. 2a tiragem. São Paulo: Editora LTr, 1994, pp. 554/555)

Todas essas nuances são observadas pelos Tribunais Trabalhistas, ao decidirem pela integração das gueltas à remuneração do trabalhador:

(i) EMENTA: “GUELTAS”. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Tratando-se as “gueltas” de típica contraprestação pelo labor realizado, assemelhando-se às gorjetas, pois consistiam num incentivo pelas vendas realizadas de determinado produto comercializado pela empregadora, independentemente de serem pagas por terceiros (fornecedores), já que repassadas pela própria empregadora, devem integrar o salário do empregado, em razão da aplicação analógica do artigo 457, caput, § 3º, do Texto Consolidado e no entendimento consubstanciado no Enunciado nº 264 do C. TST.

TRECHOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO: DO RECURSO DA RECLAMADA. DA INTEGRAÇÃO DAS GUELTAS NO SALÁRIO Inconforma-se a recorrente com a integração da verba denominada “gueltas” paga ao recorrido. Aduz que as “gueltas” são incentivos pagos por terceiros decorrentes da saída de certos produtos que não têm muita procura, ou dos produtos de certos vendedores, independentemente do sucesso ou não das vendas. Diz, também, que não constituem objeto do contrato de trabalho, já que são pagas por mera liberalidade dos fornecedores e são pagas “por fora”, não possuindo natureza salarial. Não merece prosperar o recurso da recorrente. As gueltas são, contrariamente ao aduzido pela recorrente, valores concedidos habitualmente ao empregado pelos fabricantes dos produtos vendidos pelo empregador, com natureza salarial, pois decorriam da prestação de serviços realizados pelo empregado, durante a jornada de trabalho e decorrentes do contrato de trabalho, mormente porque eram repassadas pelo próprio empregador. Neste contexto, eram típica contraprestação pelo labor realizado, assemelhando-se às gorjetas, pois como acertadamente concluiu o Juiz de primeiro grau, tratava-se de “um incentivo, um estímulo, um prêmio pelas vendas de determinados produtos comercializados pela reclamada” (fl. 291), tendo como objetivo remunerar exatamente a realização da atividade-fim da empresa e do reclamante na prestação de seus serviços, atingindo a meta comum das partes, qual seja, a venda.

Destarte, irrelevante o fato de as gueltas serem pagas por terceiros (fornecedores), vez que ocorriam por intermédio da recorrente, o que não constitui óbice à sua integração ao salário, em razão da aplicação analógica do artigo 457, caput, § 3º do Texto Consolidado e no entendimento consubstanciado no Enunciado n. 264 do C. TST. Assim, comprovado o pagamento da parcela com habitualidade, conforme prova oral e afirmado pela própria reclamada, entendo devida a integração nas férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários, FGTS acrescido de 40%, conforme reconhecido no decisum de primeiro grau. Portanto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, pelo seus próprios fundamentos.” (TRT 3ª R – 6T – RO/3680/03 – Rel. Juíza Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJMG 15/05/2003 – P. 13, Casas Bahia Comercial Ltda e Jose Redelvino Paraguay)

(ii) EMENTA: “GUELTAS”. NATUREZA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. As chamadas “gueltas” têm natureza salarial, especialmente quando comprovado que recebidas habitualmente pelo empregado, como incentivo, um estímulo, um prêmio. É irrelevante que sejam pagas por terceiros, como os fornecedores, desde que isso se dê por intermédio da empregadora. Não há óbice à integração da verba, porquanto tal hipótese é semelhante à gorjeta.

TRECHOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO: GUELTAS Aduz a reclamada que como já paga comissão sobre as vendas pessoais dos seus vendedores, não haveria porquê pagar também prêmios para que eles efetuassem as mesmas vendas sobre produtos de determinadas marcas.

Destaca que não há nenhuma prova cabal que desminta o fato de que o dinheiro das gueltas é dos fornecedores e que a reclamada apenas repassa os valores, sendo certo que quem repassa não desembolsa valores próprios. Informa que nunca foi dito na defesa que o vendedor negociasse os valores com os fornecedores, até porque seria impossível, pois o prêmio é uma liberalidade, um estímulo, um incentivo e não uma determinação legal, sendo a reclamada apenas uma intermediária e não a “pagadora” das gueltas. Requer a improcedência do pedido de integração das gueltas. As gueltas, ao contrário do entendimento da reclamada, têm natureza salarial, pois tais parcelas foram recebidas habitualmente pelo reclamante como um incentivo, um estímulo, um prêmio, conforme demonstram os documentos de fls. 55/77, bem como a prova testemunhal (fls. 216/218). A primeira testemunha do reclamante, Rogério de Oliveira Silva (fls. 216/217), informou: “...que recebia guelta; que a reclamada pagava as gueltas; que o documento de fl. 65 é do controle de gueltas; que referido documento tinha que ser vistado pelo gerente; ...que recebia R$ 200,00 em média de gueltas, o mesmo ocorrendo com o reclamante; que através de e-mail do gerente ficava sabendo qual produto que ia ter guelta; que presenciava o reclamante recebendo gueltas; que as gueltas nunca eram negociadas diretamente como o vendedor e os fornecedores;”. O depoimento da segunda testemunha, Sebastião Parreiras de Fátima (fls. 216/218), foi no mesmo sentido: “...que a Casa Bahia pagava gueltas numa média de R$ 200,00 por mês, o mesmo ocorrendo com o reclamante; que presenciava o pagamento das gueltas; que não sabe de onde vinha o dinheiro, talvez algum fornecedor, mas o gerente era quem pagava, ...que o gerente chamava o vendedor na mesa e passava a informação de que produto teria guelta; que o fornecedor nunca foi fazer pagamento de gueltas; que tinha que preencher formulário próprio da Casa Bahia para receber as gueltas; que o formulário era conferido pelo gerente; ...que a base de cálculo das gueltas era um percentual dividido entre o gerente, vendedor e supervisor; que o percentual era sobre valor da guelta paga; que a guelta variava de valor de produto a produto;...”. É irrelevante o fato das gueltas serem pagas por terceiros (fornecedores), já que isso se dava por intermédio da reclamada, o que não constitui óbice à integração da verba, porquanto tal hipótese é semelhante à gorjeta, cujo conteúdo oneroso se funda na oportunidade concedida ao reclamante para fazer jus a ela. Diante de tais fatos, é devida a integração das gueltas no salário do reclamante, merecendo ser mantida a v. sentença nesse aspecto. (TRT 3a R – 6T – RO 16550/2001 – Rel. Juíza Maria de Lourdes Gonçalves Chaves – DJMG 08-03-2002 PG: 11, Casas Bahia Comercial Ltda e Antonio Jesus Castelan)

(iii) EMENTA: GUELTAS. REFLEXOS. O fato de ser realizado pagamento habitual das gueltas e provir de terceiro e não do empregador não desnatura a feição salarial-contraprestativa da verba. Guardando a mesma feição de prêmios por metas alcançadas, remunera o empregado que atingiu a meta comum das três partes, que é vender. Devido à sua natureza nitidamente salarial reflete no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13o. salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS. (TRT 3a R – 3T – RO 13317/2001 – Rel. Juiz Milton Vasques Thibau de Almeida – DJMG 18-12-2001 PG: 10, Arapua Comercial S/A e Guilherme Rocha de Souza).

(iv) EMENTA: GUELTAS - NATUREZA SALARIAL. Não se concebe falar em negociação de metas com vendedor de loja, sabidamente popular, sem a correspondente comissão, fruto de seu maior ou menor desempenho. A circunstância de parte das gueltas ser paga por terceiros - mas por intermédio da ré, não constitui óbice à sua integração, pois a hipótese assemelha-se à gorjeta, cujo conteúdo oneroso está no fato de ter sido dada oportunidade ao autor para a ela fazer jus.

TRECHOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO: MÉRITO. INTEGRAÇÃO DAS “GUELTAS” NO SALÁRIO. INCIDÊNCIAS. Sustenta a ré que a verba denominada “gueltas”, paga ao autor, tanto por ela quanto por terceiros fornecedores, constitui incentivo à saída de certos produtos que não têm muita procura, ou dos produtos de certos vendedores, independentemente do sucesso ou não nas vendas. Aduz, ainda, que as “gueltas” pagas pelos fornecedores são fruto de mera liberalidade, e, portanto, não constituem objeto do contrato de trabalho, até porque, reconheceu a decisão, foram pagas “por fora” (sic). Em síntese, entende a ré que ela não possui natureza salarial. Sem razão. É incontroversa a existência de uma verba, recebida tanto pelo autor, quanto pelos demais vendedores comissionistas, denominada “guelta”, sendo igualmente incontroverso sua motivação era a venda de determinados produtos, com ou pouca saída. Esclareça-se, porque oportuno, que a ré não se insurgiu contra o valor de R$ 200,00 mensais, pago a tal título. Matéria livremente passada em julgado, portanto. A busca de sua natureza salarial ou indenizatória, ao meu sentir, passa pela verificação de sua habitualidade e de quem as pagava, se somente a ré ou se havia o concurso de terceiros. E esse último aspecto é relevante para o desate da demanda. Registre-se que a decisão atribui natureza jurídica de prêmio às “gueltas”, pelo sucesso nas vendas. Sobre o assunto, a preposta, ao ser interrogada, informou , à fl. 262: “ que existem pagamentos de gueltas, conforme estipulação por fornecedores e também pela recda.; que as gueltas pagas e estipuladas pela recda. são lançadas no recibo; que as gueltas estipuladas pelos fornecedores são pagas por intermédio da recda., mas sem lançamento nos recibos; que essa forma de pagamento, ao que sabe, é a mesma em todas as lojas; que a negociação de metas com os fornecedores tanto é feita diretamente na matriz quanto eventualmente nas lojas com os vendedores; que era necessária a apresentação da relação de mercadorias para que se pudesse auferir se o empregado tinha ou não direito às gueltas; “Ora, teriam as “gueltas” natureza de prêmio se tivessem sido pagas exclusivamente por terceiros, o que incorreu na hipótese. É o que se pode extrair do conceito acerca delas, dado por Valentin Carrion e já citado por razões recursais. Assim, não se duvida que as gueltas constituem típica comissão, incidente sobre as vendas dos produtos ofertados pela ré, e pagas habitualmente por ela ou por seu intermédio, e, como tal, devem ser consideradas como parte integrante de remuneração, para efeito das incidências pleiteadas e deferidas. Não se concebe falar em negociação de metas com vendedor de loja, sabidamente popular, sem a correspondente comissão, fruto de seu maior ou menor desempenho. A circunstância de parte das gueltas ter sido paga por terceiros – mas por intermédio da ré, não constitui óbice à sua integração, pois a hipótese assemelha-se à gorjeta, cujo conteúdo oneroso está no fato de ter sido dada oportunidade ao autor para a ela fazer jus. Nego provimento ao recurso, ficando, em conseqüência , mantida a decisão, mas por outro fundamento. (TRT 3a R – 3T – RO 6857/2000 – Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires – DJMG 10-10-2000 PG: 11, Casas Bahia Comercial Ltda e Daniel Pereira de Sales).

(v) “GUELTAS”. INTEGRAÇÕES. A reclamada postula a reforma do julgado no que respeita ao deferimento de integrações da parcela denominada “guelta”, vez que, no seu entendimento, revestida de natureza indenizatória e não, como propugnado na sentença, salarial. Sem razão. A primeira testemunha da reclamada esclarece que “as gueltas constituíam em incentivo às vendas” (fl. 224, carmim), o que restou corroborado pelos esclarecimentos contábeis da fl. 207, carmim (quesito 2), dos quais depreende-se que a vantagem era “prêmio de venda”. No mesmo sentido o depoimento da segunda testemunha da reclamada, ao afirmar que “gueltas são incentivos de vendas que são pagos pela loja e pelo fornecedor” (também na fl. 224, carmim). Patente, assim, a natureza salarial da vantagem, vez que decorrente diretamente do exercício da atividade contratada (vendedor), em razão do que faz jus o reclamante à integração dos valores respectivos em repousos semanais remunerados, férias, 13º salários e FGTS, bem deferidas na origem. (TRIBUNAL: 4ª Região, Tipo: RO Número: 00816.903/98-6 ANO: 1998)

Concordo com o entendimento esposado nas decisões transcritas acima, uma vez que o empregador que, além de participar ativamente do procedimento das gueltas, tem ganhos, diretos ou indiretos, com a “premiação” de seus vendedores, dividindo com terceiros a obrigação contratual e exclusiva de remunerar sua mão-de-obra, deve sofrer o ônus dessa “delegação”. Entendo, inclusive, que se o parceiro deixar de quitar a guelta acordada, o empregado pode cobrá-la da empresa empregadora, que, se for o caso, exercerá seu direito de regresso em futuro.

Em sentido oposto, há quem defenda a não caracterização da natureza remuneratória da guelta, especial e unicamente pelo fato de ser quitada por terceiro alheio à relação empregatícia. Cito, como exemplo, a doutrina do já falecido, mas não menos renomado, Valentin Carrion:

“Gueltas: são gratificações ou prêmios oferecidos por terceiros a empregado pela produção, beneficiando estes terceiros; ex: empresa de cartão de crédito que ofereça gueltas a empregados de certo banco pelas operações realizadas para os produtos daquela primeira; não influem na relação empregatícia.” (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 24a edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 314)

Reforço, entretanto, que, ao meu sentir, para essa corrente prevalecer, a empregadora deve, realmente, estar afastada de toda e qualquer negociação/acompanhamento/efetivação da “premiação” de seus vendedores pelo fabricante. Interessantes alguns julgados ilustrativos:

(i) PRÊMIO PELO ATINGIMENTO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
Restando demonstrado o pagamento de “prêmio”, patrocinado pelos fornecedores do empregador e que levou em conta o efetivo atingimento de meta de produtividade, não há como integrá-lo à remuneração, por não se enquadrar no alcance do artigo 457, §1º, da CLT (gueltas). TRT-PR-RO-1291/2000-PR-AC 23939/2000-2a. T – Relator ARNOR LIMA NETO – DJPr. TRT-27-10-2000

(ii) EMENTA: GUELTAS - NATUREZA JURÍDICA. A parcela denominada “guelta” não tem natureza salarial quando a prova dos autos sinaliza que era quitada pelos fornecedores no intuito de fomentar as vendas de seus produtos comercializados no estabelecimento comercial da reclamada através do incentivo pecuniário aos vendedores que privilegiavam determinada marca em detrimento das demais quando da oferta aos clientes. Destarte, na forma do disposto no artigo 457 da CLT, não se compreende na remuneração o pagamento de prêmios e vantagens, mesmo que habituais, que não eram quitados diretamente pelo empregador.

TRECHOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO: “GUELTAS”. INTEGRAÇÃO Insurge-se a recorrente contra o pagamento de diferença salarial decorrente da integração da parcela denominada “guelta” ao salário de recorrido. Argumenta que embora pagas pela recorrente, as “gueltas” eram prêmios ofertados pelas empresas fornecedoras e não por ela, que atuava como mera intermediária, eis que apenas repassava os respectivos valores. Se mantida a decisão, afirma que por ser prêmio, não deve repercutir sobre as horas extras e adicionais. Assiste-lhe a razão. Para se decidir sobre a integração ou não do valor das denominadas “gueltas” na remuneração dos empregado, necessário perquirir sobre o ônus de tal pagamento, se do empregador ou dos fornecedores dos produtos comercializados no estabelecimento. Conforme afirmou o recorrido no depoimento pessoal à fl. 348, “as gueltas representam premiação em dinheiro ou em produto repassadas pelos fornecedores à Casa Bahia e esta, através dos Gerentes, aos vendedores...”, evidenciando que a responsabilidade pelo pagamento era dos fornecedores dos produtos comercializados na reclamada. A situação está também retratada através dos documentos trazidos à colação pelo próprio recorrido às fls. 38/51, nos quais consta o nome do respectivo fornecedor, deixando claro que os mencionados prêmios intitulados “gueltas” eram fornecidos por terceiros. O fato de o pagamento ser efetuado em dinheiro, na boca do caixa (documentos de fls. 52/60), não é bastante para lhe outorgar natureza salarial. Desse modo, restando provado que os valores percebidos pelo reclamante a título de “gueltas” não eram pagos pela recorrente, mas sim valores repassados pelos próprios fornecedores, não há como lhe conferir natureza salarial. Dou provimento ao apelo para excluir da condenação a integração das “gueltas” na remuneração do reclamante. (TRT 3ª R - 7T - RO/16159/02 - Rel. Juiz Manoel Barbosa da Silva - DJMG 18/02/2003 - P. 14, Casas Bahia Comercial Ltda e Carlos Antonio de Melo)

(iii) INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS “GUELTAS”. Busca a reclamada sua absolvição da integração de valores “extra folha” nos repousos semanais remunerados, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, afirmando que as verbas denominadas “gueltas” são valores repassados pelos fornecedores da recorrente aos vendedores que se destacaram na comercialização de algumas mercadorias. Dá ênfase à alegação de que era mera repassadora dessas importâncias, sem qualquer ingerência na forma e critérios de pagamento, não devendo ser integradas na remuneração da reclamante. O juízo de primeiro grau considerou irrelevante o fato de serem incentivos dos fabricantes, porque a maior beneficiada era a própria reclamada, com aumento das vendas e dos lucros e que, na negociação direta com os fabricantes, os riscos devem ser suportados pela empregadora. Diante da habitualidade da parcela, adquire natureza salarial, devendo ser integrados os valores na remuneração, para todos os efeitos legais. Diverge-se da sentença. Não se tratam esses valores “extra folha”, como referem as razões recursais, de fracionamento da remuneração, em que uma parte é documentada, sujeita a todos os encargos sociais do empregador, e outra paga aos empregados de maneira informal e ilegal, no procedimento popularmente conhecido como pagamento “por fora”. É incontroverso que se tratam de prêmios de iniciativa dos fabricantes dos produtos expostos para venda no estabelecimento comercial da reclamada, pagos aos empregados desta, como reconhecimento do sucesso das vendas e para estimular seu incremento, na complementação do processo industrial, situado no setor secundário da economia, e que tem seqüência no setor terciário, até atingir o consumidor final. Não é irrelevante examinar se incentivos eram impulsionados pelos fabricantes. Esta é uma circunstância essencial para definir ou refutar a natureza salarial das denominadas “gueltas”. É inquestionável que não foram verbas pagas pela empregadora, pela sua posição de simples intermediária, que apenas praticava o ato de dar ou entregar a seus empregados os valores originados das empresas fabricantes dos produtos vendidos. Algumas vezes as importâncias pagas por terceiros possuem natureza salarial, como as gorjetas (art. 457 da CLT). Estas são conceituadas pelo § 3º do mesmo dispositivo legal como as importâncias espontaneamente dadas pelo cliente ao empregado (pela satisfação proporcionada após a prestação do serviço) ou cobrada pela empresa do cliente, como adicional, para distribuição aos empregados, prática consagrada em quase todo o mundo ocidental. As “gueltas” não eram pagas pelos clientes do estabelecimento comercial, mas pelos fabricantes das mercadorias adquiridas. Por isso, em hipótese alguma poderiam compor a remuneração da autora, pois não possuem natureza salarial, mas de um incentivo espontâneo do setor industrial, de modo que seus produtos obtivessem sucesso perante o público consumidor, graças à colaboração de trabalhadores que não eram seus empregados, mas do setor comercial. No depoimento pessoal (fl. 158), a autora declara lisamente que esses prêmios sempre foram pagos corretamente, não havendo direito a qualquer integração porque destituídos do caráter salarial. (TRIBUNAL: 4ª Região, Tipo: RO Número: 00599.402/98-9 ANO: 1998)

Portanto, a matéria é polêmica e depende da verificação casuística dos fatos: como era o procedimento de pagamento das gueltas; se a empregadora participava do processo; se acompanhava as vendas; se encaminhava as informações internas à fonte pagadora; se conhecia o valor recebido por cada empregado seu; se recebia e repassava o dinheiro; se tinha ganhos indiretos com as vendas estimuladas etc. A experiência mostra que dificilmente uma empresa aceitará a prática das gueltas se não tiver algum tipo de benefício com o programa, nem que seja o de, simplesmente, ver melhor remunerados seus trabalhadores, que exercerão suas atividades de forma mais prazerosa e mais motivados. E essa repartição do ônus de incentivar/remunerar um empregado tem um preço trabalhista.

A empresa empregadora que não quer correr esse risco deve evitar essa prática de gueltas, fazendo constar, inclusive, uma proibição expressa de que os seus empregados recebam qualquer bonificação/gratificação/prêmio oriundos de terceiro, a que título for. Nesta hipótese, qualquer valor auferido de fabricantes ou parceiros, além de não caracterizar parcela remuneratória do contrato de trabalho, já que expressamente vedada, ainda poderá ensejar a rescisão do pacto por justa causa, pelo descumprimento de uma regra interna.

Todavia, se a guelta for comercialmente interessante para a empresa, a ponto de os ganhos superarem eventuais riscos trabalhistas, recomendo que a empregadora se mantenha o mais afastado possível do procedimento, evitando repassar informações sobre os critérios de premiação do fabricante/parceiro, sem encaminhar listas de controle das vendas efetuadas, sem presenciar a entrega dos “prêmios”, muito menos saber o valor que cada empregado seu recebe, sem fazer sequer a intermediação entre as duas pontas. Todo o contato deve ser travado diretamente entre o vendedor e o terceiro, sem qualquer participação daquela. Com essas cautelas, será mais difícil a prova de que a empresa empregadora era partícipe do processo e se beneficiava de sua prática.
___________

*
Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2004. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS











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